Acórdão nº 13426/07.0TBVNG-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1.
AA deduziu embargos à execução que lhe foi movida pela BB, S.A., visando o pagamento coercivo da quantia de EUR 39.540,54, pedindo que: a) – Seja determinada a suspensão da instância executiva, nos termos revistos na al. c) do nº 1 do art.º 733.º do CPC; [1] b) Seja declarada a extinção a execução.
Para tanto, alegou, em síntese, que: A exequente, dando à execução um contrato de mútuo com hipoteca, celebrado no dia 8/8/1996, em que a ora embargante interveio como fiadora, veio exigir o pagamento antecipado da totalidade das prestações acordadas, em consequência de incumprimento pelos mutuários das obrigações emergentes desse contrato.
Porém, a faculdade que a exequente veio exercer, ao abrigo do disposto no art. 781º, do CC, não se estende ao fiador, sendo certo que a embargante nunca afastou a «perda do benefício do prazo».
Consequentemente, não lhe pode ser exigido o pagamento do montante peticionado na execução.
Mais alegou que a taxa de juros moratórios nos termos fixados no contrato é nula, por violar os princípios da boa-fé e da proporcionalidade.
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Recebidos os embargos, a exequente contestou, alegando que a fiadora renunciou validamente ao «benefício do prazo» e que, tendo sido interpelada para cumprir, lhe é exigível o cumprimento das obrigações emergentes do contrato, nos termos peticionados.
Defendeu, ainda, a validade da cláusula relativa aos juros moratórios.
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Na 1ª instância, foi proferida sentença que, julgando os presentes embargos totalmente improcedentes, determinou o prosseguimento da execução nos seus precisos termos.
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Desta decisão, apelou a embargada, tendo o Tribunal da Relação … julgado parcialmente procedente a apelação e ordenado o prosseguimento da execução (relativamente à executada/embargante) para pagamento das “prestações vencidas até à data da instauração da execução e respetivos juros de mora, vencidos a contar de setembro de 2007”, a calcular nos termos enunciados no acórdão.
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Irresignada, veio a exequente interpor recurso para este Supremo Tribunal, e, em conclusão, disse: 1. O presente recurso vem interposto do Acórdão proferido em 11 de janeiro de 2018 que julgou parcialmente procedente a Apelação interposta pela Executada AA e, consequentemente, revogou parcialmente a sentença recorrida e reduziu a execução, relativamente à embargante, ao valor das prestações vencidas até à data da instauração da execução e respetivos juros de mora.
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A Exequente BB, S.A. instaurou a presente ação executiva em 22 de novembro de 2007 contra CC, DD, EE e AA para a cobrança da quantia exequenda de € 39.540,54 (trinta e nove mil, quinhentos e quarenta euros e cinquenta e quatro cêntimos).
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Como título executivo, a Exequente BB, S.A.: deu um contrato de mútuo com hipoteca e fiança celebrado em 8 de agosto de 1996, do qual a Executada AA consta como fiadora e principal pagadora.
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A 28 de novembro de 2016, a Executada AA deduziu Oposição à Execução mediante Embargos onde invocou, por um lado, a inexigibilidade da obrigação exequenda porquanto não foi interpelada do vencimento antecipado da totalidade da divida e, por outro, a nulidade da taxa de juros aplicada.
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A 31 de janeiro de 2017, a Exequente BB, S.A.. apresentou a sua contestação, onde invocou e provou a interpelação da fiadora AA para a totalidade da divida e, ainda não tal não tivesse ocorrido, invocou que nem sequer precisava de interpelar a Executada atento o teor do contrato de mútuo cm hipoteca, bem assim como pugnou pela validade da cláusula da taxa de juros.
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O Tribunal de 1ª instância proferiu sentença, a 4 de julho de 2017, tendo dado como provados, com relevância para os presentes autos que: 2) Os executados EE e esposa AA declararam na referida escritura "que se responsabilizam como fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido à BB credora em consequência do empréstimo aqui titulado dando, desde já, o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e bem assim às alterações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora e aceitando que a estipulação relativa ao extrato da conta e aos documentos de débito seja também aplicável à fiança"; 5) A exequente enviou à embargante a carta junta a fls. 22 que aqui se dá por integralmente reproduzida, que em suma concede à embargante o prazo de 5 dias para proceder ao pagamento da quantia em dívida, findo o qual procederá à instauração de processo judicial; e 6) A embargada recebeu a carta referida em 5.
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Em face da factualidade dada como provada, o douto Tribunal de 1.a instância julgou totalmente improcedentes os embargos de executado uma vez que, por um lado, ocorreu a interpelação admonitória da Executada e, por outro, a taxa de juros aplicada não viola o disposto no Decreto-lei nº 58/2013.
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Não se conformando com aquela decisão a Executada AA veio interpor recurso de apelação da referida decisão, com impugnação da matéria de facto dada como provada nos pontos 5 e 6. A Executada invocou que o Tribunal de primeira instância não podia ter dado como provados o envio e a receção da carta de interpelação da Executada, razão pela qual não se provou a interpelação admonitória pela Exequente BB, S.A.. Por outro lado, a Executada AA invocou a nulidade da cláusula contratual da taxa de juros por violação dos princípios da boa-fé e da proporcionalidade.
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0 Douto Tribunal a quo veio julgar improcedente o pedido de modificação da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de primeira instância e, por outro lado, entendeu que a' cláusula sétima do contrato de mútuo não é nula. No entanto, o douto Tribunal a quo entende que, não obstante a interpelação a executada, a mora no pagamento das prestações por parte dos mutuários não implicou o vencimento imediato das restantes prestações e, como tal, quanto ao vencimento das prestações futuras, o douto tribunal julgou inexigível a obrigação exequenda 10. Salvo o devido respeito e melhor entendimento, não pode a Exequente BB, S.A.. concordar com a posição sufragada pelo Douto Tribunal a quo, porquanto a mesma vai ao desencontro com as disposições legais aplicáveis e com a jurisprudência proferida nesta...
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