Acórdão nº 13426/07.0TBVNG-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução25 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1.

AA deduziu embargos à execução que lhe foi movida pela BB, S.A., visando o pagamento coercivo da quantia de EUR 39.540,54, pedindo que: a) – Seja determinada a suspensão da instância executiva, nos termos revistos na al. c) do nº 1 do art.º 733.º do CPC; [1] b) Seja declarada a extinção a execução.

Para tanto, alegou, em síntese, que: A exequente, dando à execução um contrato de mútuo com hipoteca, celebrado no dia 8/8/1996, em que a ora embargante interveio como fiadora, veio exigir o pagamento antecipado da totalidade das prestações acordadas, em consequência de incumprimento pelos mutuários das obrigações emergentes desse contrato.

Porém, a faculdade que a exequente veio exercer, ao abrigo do disposto no art. 781º, do CC, não se estende ao fiador, sendo certo que a embargante nunca afastou a «perda do benefício do prazo».

Consequentemente, não lhe pode ser exigido o pagamento do montante peticionado na execução.

Mais alegou que a taxa de juros moratórios nos termos fixados no contrato é nula, por violar os princípios da boa-fé e da proporcionalidade.

  1. Recebidos os embargos, a exequente contestou, alegando que a fiadora renunciou validamente ao «benefício do prazo» e que, tendo sido interpelada para cumprir, lhe é exigível o cumprimento das obrigações emergentes do contrato, nos termos peticionados.

    Defendeu, ainda, a validade da cláusula relativa aos juros moratórios.

  2. Na 1ª instância, foi proferida sentença que, julgando os presentes embargos totalmente improcedentes, determinou o prosseguimento da execução nos seus precisos termos.

  3. Desta decisão, apelou a embargada, tendo o Tribunal da Relação … julgado parcialmente procedente a apelação e ordenado o prosseguimento da execução (relativamente à executada/embargante) para pagamento das “prestações vencidas até à data da instauração da execução e respetivos juros de mora, vencidos a contar de setembro de 2007”, a calcular nos termos enunciados no acórdão.

  4. Irresignada, veio a exequente interpor recurso para este Supremo Tribunal, e, em conclusão, disse: 1. O presente recurso vem interposto do Acórdão proferido em 11 de janeiro de 2018 que julgou parcialmente procedente a Apelação interposta pela Executada AA e, consequentemente, revogou parcialmente a sentença recorrida e reduziu a execução, relativamente à embargante, ao valor das prestações vencidas até à data da instauração da execução e respetivos juros de mora.

  5. A Exequente BB, S.A. instaurou a presente ação executiva em 22 de novembro de 2007 contra CC, DD, EE e AA para a cobrança da quantia exequenda de € 39.540,54 (trinta e nove mil, quinhentos e quarenta euros e cinquenta e quatro cêntimos).

  6. Como título executivo, a Exequente BB, S.A.: deu um contrato de mútuo com hipoteca e fiança celebrado em 8 de agosto de 1996, do qual a Executada AA consta como fiadora e principal pagadora.

  7. A 28 de novembro de 2016, a Executada AA deduziu Oposição à Execução mediante Embargos onde invocou, por um lado, a inexigibilidade da obrigação exequenda porquanto não foi interpelada do vencimento antecipado da totalidade da divida e, por outro, a nulidade da taxa de juros aplicada.

  8. A 31 de janeiro de 2017, a Exequente BB, S.A.. apresentou a sua contestação, onde invocou e provou a interpelação da fiadora AA para a totalidade da divida e, ainda não tal não tivesse ocorrido, invocou que nem sequer precisava de interpelar a Executada atento o teor do contrato de mútuo cm hipoteca, bem assim como pugnou pela validade da cláusula da taxa de juros.

  9. O Tribunal de 1ª instância proferiu sentença, a 4 de julho de 2017, tendo dado como provados, com relevância para os presentes autos que: 2) Os executados EE e esposa AA declararam na referida escritura "que se responsabilizam como fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido à BB credora em consequência do empréstimo aqui titulado dando, desde já, o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e bem assim às alterações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora e aceitando que a estipulação relativa ao extrato da conta e aos documentos de débito seja também aplicável à fiança"; 5) A exequente enviou à embargante a carta junta a fls. 22 que aqui se dá por integralmente reproduzida, que em suma concede à embargante o prazo de 5 dias para proceder ao pagamento da quantia em dívida, findo o qual procederá à instauração de processo judicial; e 6) A embargada recebeu a carta referida em 5.

  10. Em face da factualidade dada como provada, o douto Tribunal de 1.a instância julgou totalmente improcedentes os embargos de executado uma vez que, por um lado, ocorreu a interpelação admonitória da Executada e, por outro, a taxa de juros aplicada não viola o disposto no Decreto-lei nº 58/2013.

  11. Não se conformando com aquela decisão a Executada AA veio interpor recurso de apelação da referida decisão, com impugnação da matéria de facto dada como provada nos pontos 5 e 6. A Executada invocou que o Tribunal de primeira instância não podia ter dado como provados o envio e a receção da carta de interpelação da Executada, razão pela qual não se provou a interpelação admonitória pela Exequente BB, S.A.. Por outro lado, a Executada AA invocou a nulidade da cláusula contratual da taxa de juros por violação dos princípios da boa-fé e da proporcionalidade.

  12. 0 Douto Tribunal a quo veio julgar improcedente o pedido de modificação da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de primeira instância e, por outro lado, entendeu que a' cláusula sétima do contrato de mútuo não é nula. No entanto, o douto Tribunal a quo entende que, não obstante a interpelação a executada, a mora no pagamento das prestações por parte dos mutuários não implicou o vencimento imediato das restantes prestações e, como tal, quanto ao vencimento das prestações futuras, o douto tribunal julgou inexigível a obrigação exequenda 10. Salvo o devido respeito e melhor entendimento, não pode a Exequente BB, S.A.. concordar com a posição sufragada pelo Douto Tribunal a quo, porquanto a mesma vai ao desencontro com as disposições legais aplicáveis e com a jurisprudência proferida nesta...

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