Acórdão nº 659/12.6 JACBR.C3.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução23 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    Acusada, pelo Ministério Público, junto do tribunal de Leiria, pela prática, em autoria material, e, em concurso efectivo, de dois (2) crimes de profanação de cadáveres previstos e punidos pelo artigo 254º, nº 1; um (1) crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, alíneas a) [ascendente da vítima], c) [pessoa particularmente indefesa em razão da idade], j) [frieza de ânimo, reflexão sobre os meios empregados e persistência na intenção de matar por mais de 24 horas]; e 1 (um) crime de profanação de cadáver, previsto e punido pelo artigo 254º, nº 1, alínea a), do Código Penal (quanto ao recém-nascido registado com o nome AA), todos consignados no Código Penal, veio a ser submetida a julgamento BB, [...] Após julgamento, em decisão prolatada, em 8/05/2014, foi decidido: “

    1. Absolver a arguida da prática do crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo art. 254, 1, al. a) do C. Penal; b) Absolver a arguida da prática do crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo art. 254, 1, al. a) do CPenal; c) Absolver a arguida da prática do crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º, 132º, 2, als. a), c) e j) do C. Penal; d) Condenar a arguida pela prática, como autora material, de um crime de profanação de cadáver (quanto ao recém-nascido registado com o nome AA), p. e p. pelo art. 254, 1, al. a), do C. Penal, na pena de dez meses de prisão; e) Condenar a arguida pela prática, como autora material, de um crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131º do Código Penal, na pena de 10 anos de prisão; e f) Em cúmulo, condenar a arguida na pena única de 10 anos e 4 meses de prisão.” Por acórdão do tribunal da Relação de Coimbra, datado de 27/05/2015, - fls. 1412-1441 - foi concedido provimento ao recurso interposto pelo MºPº e, em consequência, ordenado o reenvio do processo para novo julgamento a fim de se apurar com toda a clareza se a arguida tomou a decisão de que no final da gravidez daria o seu filho para adopção ou se a mesma foi adiando tal opção ou nem sequer a tenha efectuado – “e, após, ser proferida nova decisão, em conformidade (artº 426º, nº 1 e 426º-A nºs 1 e 2 CPP).” Realizada audiência de julgamento, no tribunal de comarca, em acórdão prolatado, em 9 de Março de 2016, foi decidido (sic): “Nos termos expostos, acordam os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo - relativamente ao objecto do processo delimitado pelo douto Ac. V. TR Coimbra, e ao consequente reenvio para novo julgamento (parcial) ordenado nos termos dos artºs. 426º nº 1 e 426º-A nºs 1 e 2 do CPP - em : i) Julgam a acusação improcedente e não provada relativamente ao imputado crime de homicídio qualificado na forma consumada, p. e p. nos artºs 131º e 132º nºs 1 e 2 als. a), c) e j) do Cod. Penal e, consequentemente, absolvem a arguida BB da prática do imputado crime de homicídio qualificado.

      Não obstante, operando a respectiva convolação: ii) Condenam a arguida BB pela prática em autoria material de um crime de homicídio simples, na forma consumada, p. e p. no artº 131º do Cod. Penal, na pena de dez anos de prisão.

      iii) Operando o respectivo cúmulo jurídico da pena supra fixada em i) com a pena de 10 meses de prisão aplicada pela prática do crime de profanação de cadáver fixada na al. c) do dispositivo do douto acórdão de 08/05/2014 proferido nos autos, condenam a arguida BB na PENA ÚNICA de dez anos e quatro meses de prisão.” No recurso interposto da decisão acabada de transcrever, o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão datado de 26 de Outubro de 2016, viria a declarar a nulidade do acórdão recorrido e, em consequência, determinada a sua substituição por outro acórdão que supra a apontada nulidade.

      Em 24 de Fevereiro de 2017, foi prolatado novo acórdão – cfr. fls. 1933 a 1966 – que, no suprimento da nulidade declarada, viria a decidir (sic): “i) Julgar a acusação improcedente e não provada relativamente ao imputado crime de homicídio qualificado na forma consumada, p. e p. nos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2 als. a), c) e j) do Cod. Penal e, consequentemente, absolvem a arguida BB da prática do imputado crime de homicídio qualificado.

      Não obstante, operando a respectiva convolação: ii) Condenam a arguida BB pela prática em autoria material de um crime de homicídio simples, na forma consumada, p. e p. no art° 131° do Cod. Penal, na pena de dez anos de prisão.

      iii) Operando o respectivo cúmulo jurídico da pena supra fixada em i) com a pena de 10 meses de prisão aplicada pela prática do crime de profanação de cadáver fixada na al. c) do dispositivo do douto acórdão de 08/05/2014 proferido nos autos, condenam a arguida BB na PENA ÚNICA de dez anos e quatro meses de prisão.” Interposto recurso pela arguida e pelo Ministério Público, o tribunal da Relação de Coimbra, em decisão datada de – cfr. fls. – decidiu (sic): “(…)negar provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido na íntegra.” Desalinhada com a sorte do julgado, recorre a arguida tendo sustentado a pretensão com a argumentação debulhada de fls. a , que remata com a sinopse conclusiva que a seguir queda transcrita.

      I.a). – QUADRO CONCLUSIVO.

      “1. O presente recurso impugnará a douta decisão proferida sobre a matéria de direito (art. 434.º C.P.P – Poderes de cognição do STJ), sendo que desde já se evidencia que serão levantadas três questões, a título prévio, que não se ausentam de tal normativo legal, e que haverão de ser alvo de douta apreciação pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, embora uma das mesmas, o seja, e tão só, de conhecimento oficioso.

      2. O presente recurso vem assim interposto do Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra que decidiu em negar provimento ao recurso apresentado, mantendo o Douto Acórdão de 1.ª Instância, na Integra, e diga-se “d) Condenar a arguida pela prática, como autora material, de um crime de profanação de cadáver (quanto ao recém-nascido registado com o nome AA), p. e p. pelo art. 254, 1, al. a), do C. Penal, na pena de dez meses de prisão [1.ºAcordam os juízes que constituíram o Tribunal Colectivo no Extinto Tribunal Judicial de Figueiró dos Vinhos em (…)]; “ ii) Condenam a arguida BB pela prática, como autora material, de um crime de homicídio, p. e p. pelos arts. 131º do Código Penal, na pena de dez anos de prisão. E Consequentemente (acrescento nosso) ii) Operando o respectivo cúmulo jurídico da pena supra fixada em i) com a pena de 10 meses de prisão aplicada pela prática do crime de profanação de cadáver fixada na al. c) do dispositivo do acórdão de 08/05/2014 proferido nos autos, condenam a arguida BB na PENA ÚNICA de dez anos e quatro meses”. [2.ºAcordam os juízes que constituem este Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de Leiria – relativamente ao objecto delimitado pelo douto Ac. VTR Coimbra e o consequente reenvio para novo julgamento (parcial) ordenado nos termos dos artºs. 426.º, n.º1 e 426.º-A, n.ºs 1 e 2 do C.P.P (…)].

      3. A Arguida/Recorrente sustenta o presente recurso nos seguintes pilares: I) QUESTÃO PRÉVIA: - Da nulidade da douta decisão da Relação de Coimbra – Violação dos artigos 355.º, 141.º, n.º 4, 357.º e 355.º e 5.º do C.P.P; - Da nulidade da douta decisão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra: Violação dos artigos 379.º, n.º1, al. c); 374.º, n.º2 e 97.º, n.º5 todos do CPP e 71.º, n.º3 do Código Penal; - Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [artigo 410.º, n.º2, al. a) do C.P.P] – Vício de conhecimento oficioso.

      II) Da violação do artigo 133.º do C.P, ou em alternativa do artigo 136.º do Código Penal por não subsunção dos factos a tais tipificações legais, com exclusão da aplicação das mesmas; III) Da Suspensão da execução da pena – Violação do artigo 50.º do Código Penal.

      IV) Da determinação das penas parcelares – Violação das normas do artigo 131º, 254º nº 1, al. c), 71.º, 40.º, n.º1 e nº 2 e 45.º do Código Penal.

      V) Da Violação do artigo 72.º e 73.º do Código Penal: necessidade de atenuação especial da pena.

      VI) Determinação da pena única – Violação do artigo 77.º do Código Penal.

      I) QUESTÃO PRÉVIA: 4. Na esteira do artigo 434.º do C.P.P determina-se que, e transcreve-se “Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º (sublinhado nosso), o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito.” 5. Salvo melhor entendimento, a lei consagra, e face ao evidenciado supra, que não obstante o recurso apresentado apenas deva incidir sobre questão de direito, o Tribunal “ad quem” pode apreciar outras questões.

      6. Aliás, às nulidades, em concreto, a que invocaremos relativa aos meios de prova utilizados/analisados (410.º, n.º3 C.P.P) tem sido entendimento e cite-se que “O STJ, enquanto tribunal de revista, cinge o seu poder de cognição matéria de direito, estando fora da sua competência exercer censura sobre a valoração a que as instâncias procederam dos diversos meios de prova. II. Mas a apreciação da legalidade das provas de que o tribunal recorrido se serviu para fixar a matéria de facto, designadamente se elas envolvem violação da lei, cabe ao STJ, porque se está perante matéria de direito. Ac. STJ de 27-01-2009: sumário retirado da CJ (STJ), 2009, T1, pág.208).” 7. E, por outro lado, no que concerne aos vícios daÍ resultantes tem sido entendimento do STJ que “ao pronunciar-se de direito, nos recursos que para si se interponham, o S.T.J. tem que dispor de uma base factual escorreita, no sentido de se apresentar expurgada de eventuais insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos. Por isso conhece dos vícios aludidos por sua iniciativa. Aliás, tem mesmo de os conhecer, nos termos do acórdão para fixação de jurisprudência de 19/10/1995, do Pleno das Secções Criminais deste) S.T.J. (Pº 46580-3ª, in D.R. Iª série – A, de 28/12/2005).” – (Acórdão do STJ de 09-09-2010).

      Da Nulidade da douta decisão da Relação de Coimbra – Violação dos artigos 355.º, 141.º, n.º 4, 357.º, 355.º e 5,º do C.P.P 8. A ora...

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