Acórdão nº 172/15.0JAPDL.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Junho de 2018 (caso . .)

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução21 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1.

Na Comarca dos ... (Instância Central, 2.ª secção cível e criminal de ... — J 3) no âmbito do processo comum coletivo n.º 172/15.0JAPDL, por acórdão de 20.12.2016, foram julgados e condenados: - o arguido AA pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, nos termos dos arts. 21°, n.° 1 e 24°, c), do Decreto-lei n.° 15/93, de 22.01, na pena de 13 (treze) anos de prisão; - o arguido BB pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, nos termos dos arts. 21°, n.° 1 e 24°, c), do Decreto-lei n.° 15/93, de 22.01, na pena de 12 (doze) anos de prisão; - o arguido CC pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, nos termos dos arts. 21°, n.° 1 e 24°, c), do Decreto-lei n.° 15/93, de 22.01, na pena de 11 (onze) anos de prisão; - o arguido DD pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, nos termos dos arts. 21°, n.° 1 e 24°, c), do Decreto-lei n.° 15/93, de 22.01, na pena de 11 (onze) anos de prisão; - arguido EE pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado nos termos dos arts. 21°, n.° 1 e 24°, c), do Decreto-lei n.° 15/93, de 22.01, na pena de 11 (onze) anos de prisão.

2.

Inconformados recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 22.06.2017, julgou “improcedente o recurso interposto por AA, BB, CC, DD e EE”.

3.

Ainda inconformados, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 16.12.2017, decidiu “conceder provimento ao recurso interposto pelos arguidos AA, BB, CC, DD e EE, e em decidir declarar nulo o acórdão recorrido, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, ex vi art. 425.º, n.º 4, do CPP, devendo o acórdão ser substituído por outro que supra as nulidades referidas.

” 4.

Uma vez no Tribunal da Relação de Lisboa foi novamente proferida decisão que, por acórdão de 18.01.2018, decidiu da mesma forma “julgar improcedente o recurso interposto por AA, BB, CC, DD e EE”.

5.

Inconformados vieram todos os arguidos recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça e em ato único apresentaram a motivação do recurso tendo concluído nos seguintes termos: «1º — Os arguidos AA, BB, CC, DD, e EE, não se conformando com a douta decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, dela interpõem recurso por considerarem excessivas as penas aplicadas.

2º — Aos ora recorrentes, foram aplicadas, respetivamente as penas de 13 anos AA, 12 anos BB, e 11 anos aos restantes, pela prática de um crime de tráfico de droga agravado.

4º — Resultante de um transporte marítimo que acabaram por efetuar, pressionados pelas redes internacionais que ameaçavam as suas famílias. Por medo, tiveram que aderir, quando a sua ida às caraibas se prendia apenas com a recolha de uma embarcação comprada pelo AA.

5º — Confessaram e mostraram-se arrependidos pelos factos sucedidos. São primários à luz do direito nacional e internacional.

6º — O lucro obtido, baseava-se na mais valia com a compra ao longo de um ano da embarcação, que valeria o dobro aquando da sua chegada à Servia.

7º — As penas aplicadas, não transparecem a clemencia dos Tribunais portugueses.

8º — No computo das penas matéria de direito da qual se recorre, não foram tomadas em conta, à luz do artº 71º nºs 1 e 2, o qual se mostra violado, todas as circunstâncias que depuseram a favor ou contra os agentes, nomeadamente as ameaças aos mesmos e suas famílias, o mar criminoso das caraíbas, as redes internacionais de droga que matam em qualquer parte do mundo, e outros fatores assustadores e ainda: 9º — O grau de culpa dos agentes, que não tinham alternativa visível, face aos perigos a que se expunham em águas caribenhas, e, ou, internacionais.

10º — Por último e em abono do supra referido, assinale-se a matéria dada como provada, transcrita nos pontos 19 a 75 do douto acórdão “ad quo”, resultante do apuramento das condições sociais aos arguidos, a qual se dá aqui como reproduzida.

11º — Aí se verifica que os mesmos de um modo geral, são primários e sem cadastro, têm todos formação escolar significativa, trabalho permanente, e grau cultural elevado.

12º — Dos factos não provados, constantes de fls 11 da douta decisão, resulta não provado que os arguidos se dedicavam ao tráfico de estupefacientes, que desenvolviam atividade internacional e dentro da europa, que não era conhecida qualquer atividade profissional, sendo o comércio de estupefacientes o seu modo de vida.

13º — Outrossim se deseja acrescentar, que todos os tanques de lastro da embarcação, não provado que se destinassem ao acondicionamento de droga, eram para serem para lastrados com água doce em sacos de água, e os restantes com mantimentos, e não droga. Esta, como os mesmos referiram veio a ser acondicionada em detrimento daqueles bens necessários ao consumo, aquando da abordagem que todos relataram de uma forma clara e esclarecedora. Assim sendo, e sem mais demora, não desejando ser fastidioso para V. Exªs, entende-se que o doutíssimo Tribunal “ ad quo “, ao decidir como o fez e aplicando penas tão gravosas aos arguidos, violou os nºs 1 e 2 do art. 71º do Código Penal, pelo que V. Exª.s ao decidirem por punição mais leve, rondando o limite médio aplicável, por clemência, tradição ficarão satisfeitas exigências de prevenção e punição, obtendo-se deste modo, a tão costumada, Justiça.» 6.

O recurso foi admitido por despacho de 22.02.2018 (cf. fls. 1523).

7.

Ao motivado e concluído pelos recorrentes, o Ministério Público no Tribunal da Relação de Lisboa, respondeu concluindo pela improcedência do recurso, considerando que a decisão recorrida se deve manter “nos seus precisos termos” (cf. fls. 1526 e ss).

8.

Uma vez subidos os autos, a Senhora Procuradora Geral-Adjunta emitiu parecer “no sentido da improcedência dos recursos interpostos pelos arguidos” e considerando que: «O recurso dos arguidos não merece provimento.

Dando aqui por reproduzida, com a devida vénia, a resposta do MP no Tribunal a quo, apenas se nos oferece sublinhar a elevadíssima quantidade de estupefaciente, cocaína, 1140,5kg, peso bruto, divido por 997 embalagens, que os arguidos detinham e transportavam em embarcação à vela e motor, com a intenção de a introduzirem, venderem e distribuírem a terceiros, na Europa, mediante pagamento, não apurado.

Face ao grau de pureza, o estupefaciente permitia fornecer as seguintes médias individuais diárias.

- 148 placas, com o peso líquido de 148.677,716grs, com o grau de pureza de 69,17% é suficiente para 518.146 doses; - 849 placas, com o peso líquido total de 856.812,34grs., com o grau de pureza de 66,7% é suficiente para 2.854,474 doses.

Reconhecem ter realizado o transporte do estupefaciente, mas não se provou o arrependimento, nem a confissão (cfr. factos 27, 40, 49, 60, 70), nem que agiram sob as ameaças de morte feitas por um tal "..." — cfr. motivação da convicção do Tribunal.

As atenuantes provadas a favor dos arguidos não são suficientes para permitir uma diminuição das penas aplicadas, respectivamente a cada um dos arguidos, atentos o dolo directo, a culpa intensa e o elevadíssimo grau de ilicitude dos factos praticados.

O tráfico de droga é uma praga dos nossos dias que importa combater com eficácia, tais os danos que provoca na saúde pública, na paz pública, no seio familiar e comunitário.

São prementes as necessidades de prevenção geral e especial.

O abastecimento e disseminação da quantidade da cocaína apreendida eram elevadíssimos, com efeitos perniciosos nos consumidores, reduzidos a farrapos humanos por "traficantes da morte", como alguém já apelidou os traficantes de droga.

Importa atender, assim, às elevadíssimas exigências de defesa dos bens jurídicos protegidos, impondo-se a aplicação de penas que reafirmem o valor das normas violadas.

Considerando o nível de responsabilidades assumidas por cada um dos elementos do grupo, as penas de prisão aplicadas satisfazem os ditames contemplados nos arts. 40.° e 71.

0, ambos do CP, devendo manter-se a pena de 13 anos de prisão para AA, a pena de 12 anos de prisão para o arguido BB e de 11 anos de prisão para cada um dos arguidos CC, DD e EE.» 9.

Notificados os arguidos, nos termos do art. 417.º, n.º 2, do CPP, responderam, em peça única, alegando, em súmula, que estão presos há cerca de 3 anos e meio sem que ainda tenham uma decisão transitada em julgado, afirmando que confessaram e estão arrependidos, atuaram sob pressão e o produto estupefaciente não foi “disseminado”, e concluindo que as penas aplicadas são “exageradas e penosas face aos objectivos de prevenção e punição exigíveis”.

10.

Colhidos os vistos em simultâneo, e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão.

II Fundamentação A.

Matéria de facto 1.

Na decisão recorrida, são dados como provados os seguintes factos: «1. No dia 28105/2015, pelas 12 h e 30 m, na Marina da ..., os arguidos detinham no interior da embarcação denominada "...", de matrícula ..., pavilhão dos Estados Unidos da América, ali atracada, 997...

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