Acórdão nº 22/18.5YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA, Juiz de Direito, interpôs recurso, em 21 de março de 2018, do indeferimento tácito da reclamação por si apresentada, em 24 de novembro de 2017, contra o despacho do Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, que considerara injustificadas as suas faltas ao serviço nos dias 5, 6 e 7 de abril de 2017, com as consequências legais ao nível remuneratório e da antiguidade, recurso que, posteriormente, ampliou para a impugnação, com os mesmos fundamentos, da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 6 de março de 2018, que julgou improcedente a sua reclamação, e concluindo no sentido de que as faltas fossem consideradas justificadas ou, subsidiariamente, não fossem qualificadas como “ausências ilegítimas”, para efeitos de remuneração e de antiguidade.
Para tanto, alegou, em síntese, que as faltas ao serviço foram por motivo ponderoso não questionado e justificadas antes do regresso ao serviço, estando desprovido de base legal o entendimento contrário; por outro lado, o que, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), implica a perda de vencimento e antiguidade é a “ausência ilegítima” e não a comunicação intempestiva da ausência legítima; a concluir-se pela “ausência ilegítima”, a interpretação do art. 74.º, alínea c), do EMJ, é inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, pela perda de antiguidade e pelas repercussões altamente penalizadoras para a evolução na carreira.
Respondeu o Conselho Superior da Magistratura, alegando que o EMJ não contempla a diferenciação entre ausência ilegítima e ausência não justificada e, por isso, não há qualquer ofensa a norma legal, e concluindo pela improcedência do recurso.
A Recorrente, tendo alegado, formulou, em resumo, as seguintes conclusões:
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A justificação das faltas foi antes do regresso ao serviço, considerando o período das férias judiciais da Páscoa e de não ter estado em serviço de turno.
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Não é legítimo denegar a justificação fundada em motivo ponderoso, pelo facto de antes ter havido uma dispensa de serviço.
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O que, nos termos do EMJ, implica a perda de vencimento e antiguidade é a “ausência ilegítima” e não a comunicação intempestiva de uma ausência legítima, fundada em motivo ponderoso, algo desconsiderado pela decisão recorrida.
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Para efeitos do disposto nos arts. 10.º, n.º 5, e 74.º, alínea c), do EMJ, só será de qualificar como ausência ilegítima a falta sem motivo ponderoso.
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A imposição da não contagem do período da ausência para efeitos de antiguidade é claramente desproporcionada.
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Por isso, será de qualificar como inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (arts. 2.º e 262.º, n.º 2, da Constituição), a interpretação dada ao art. 74.º, alínea c), do EMJ.
A Recorrente pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida, por justificação das faltas ou sem efeitos remuneratórios ou na antiguidade.
O Recorrido alegou, tendo reiterado a improcedência do recurso.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, nomeadamente nos termos de fls. 101 a 113.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Estão provados os seguintes factos: 1.
A Recorrente faltou ao serviço nos dias 5, 6 e 7 de abril de 2017.
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No dia 17 de abril de 2017, a Recorrente comunicou, por escrito, ao Juiz Presidente da Comarca de ...: “por razões de saúde, não foi possível comparecer ao serviço nos dias 5 a 7 de abril de 2017, razão pela qual solicito a V. Exa que tal ausência seja considerada justificada (nos termos do disposto no art. 10/1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais) ”.
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O juiz Presidente da Comarca de ... reenviou o pedido de justificação das faltas ao Conselho Superior da Magistratura, considerando que não ser da sua competência (delegada).
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Por despacho do Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura (CSM) de 15 de outubro de 2017, foram consideradas “injustificadas as faltas dadas ao serviço nos dias 05, 06 e 07 de abril de 2017, pela Exma. Senhora Juíza de Direito, Dra. AA, a exercer funções na Comarca de ..., Juízo Local Criminal de ...– Juiz ..., retirando-se daí as devidas consequências legais, designadamente ao nível remuneratório e de antiguidade”.
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O despacho baseou-se na “informação”, de 29 de maio de 2017, do Gabinete de Apoio ao Vice-Presidente e Membros do CSM, constante de fls. 16 a 18, da qual consta, designadamente, que a Recorrente esteve ausente do serviço nos dias 3 e 4 de abril de 2017, nos termos do art. 10.º-A, n.º 2, do EMJ, e que as férias judiciais da Páscoa ocorreram de 9 a 17 de abril de 2017, não tendo a Recorrente neste período gozado férias pessoais.
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A Recorrente reclamou do despacho para o Plenário do Conselho Superior da Magistratura, nos termos de fls. 19 a 24.
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Em 21 de março de 2018, a Recorrente interpôs recurso contra o indeferimento tácito da reclamação.
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O Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 6 de março de 2018, deliberou “considerar improcedente a reclamação apresentada”, face ao despacho do Vice-Presidente do Conselho...
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