Acórdão nº 22/18.5YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução25 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA, Juiz de Direito, interpôs recurso, em 21 de março de 2018, do indeferimento tácito da reclamação por si apresentada, em 24 de novembro de 2017, contra o despacho do Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, que considerara injustificadas as suas faltas ao serviço nos dias 5, 6 e 7 de abril de 2017, com as consequências legais ao nível remuneratório e da antiguidade, recurso que, posteriormente, ampliou para a impugnação, com os mesmos fundamentos, da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 6 de março de 2018, que julgou improcedente a sua reclamação, e concluindo no sentido de que as faltas fossem consideradas justificadas ou, subsidiariamente, não fossem qualificadas como “ausências ilegítimas”, para efeitos de remuneração e de antiguidade.

Para tanto, alegou, em síntese, que as faltas ao serviço foram por motivo ponderoso não questionado e justificadas antes do regresso ao serviço, estando desprovido de base legal o entendimento contrário; por outro lado, o que, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), implica a perda de vencimento e antiguidade é a “ausência ilegítima” e não a comunicação intempestiva da ausência legítima; a concluir-se pela “ausência ilegítima”, a interpretação do art. 74.º, alínea c), do EMJ, é inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, pela perda de antiguidade e pelas repercussões altamente penalizadoras para a evolução na carreira.

Respondeu o Conselho Superior da Magistratura, alegando que o EMJ não contempla a diferenciação entre ausência ilegítima e ausência não justificada e, por isso, não há qualquer ofensa a norma legal, e concluindo pela improcedência do recurso.

A Recorrente, tendo alegado, formulou, em resumo, as seguintes conclusões:

  1. A justificação das faltas foi antes do regresso ao serviço, considerando o período das férias judiciais da Páscoa e de não ter estado em serviço de turno.

  2. Não é legítimo denegar a justificação fundada em motivo ponderoso, pelo facto de antes ter havido uma dispensa de serviço.

  3. O que, nos termos do EMJ, implica a perda de vencimento e antiguidade é a “ausência ilegítima” e não a comunicação intempestiva de uma ausência legítima, fundada em motivo ponderoso, algo desconsiderado pela decisão recorrida.

  4. Para efeitos do disposto nos arts. 10.º, n.º 5, e 74.º, alínea c), do EMJ, só será de qualificar como ausência ilegítima a falta sem motivo ponderoso.

  5. A imposição da não contagem do período da ausência para efeitos de antiguidade é claramente desproporcionada.

  6. Por isso, será de qualificar como inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (arts. 2.º e 262.º, n.º 2, da Constituição), a interpretação dada ao art. 74.º, alínea c), do EMJ.

A Recorrente pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida, por justificação das faltas ou sem efeitos remuneratórios ou na antiguidade.

O Recorrido alegou, tendo reiterado a improcedência do recurso.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, nomeadamente nos termos de fls. 101 a 113.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Estão provados os seguintes factos: 1.

A Recorrente faltou ao serviço nos dias 5, 6 e 7 de abril de 2017.

  1. No dia 17 de abril de 2017, a Recorrente comunicou, por escrito, ao Juiz Presidente da Comarca de ...: “por razões de saúde, não foi possível comparecer ao serviço nos dias 5 a 7 de abril de 2017, razão pela qual solicito a V. Exa que tal ausência seja considerada justificada (nos termos do disposto no art. 10/1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais) ”.

  2. O juiz Presidente da Comarca de ... reenviou o pedido de justificação das faltas ao Conselho Superior da Magistratura, considerando que não ser da sua competência (delegada).

  3. Por despacho do Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura (CSM) de 15 de outubro de 2017, foram consideradas “injustificadas as faltas dadas ao serviço nos dias 05, 06 e 07 de abril de 2017, pela Exma. Senhora Juíza de Direito, Dra. AA, a exercer funções na Comarca de ..., Juízo Local Criminal de ...– Juiz ..., retirando-se daí as devidas consequências legais, designadamente ao nível remuneratório e de antiguidade”.

  4. O despacho baseou-se na “informação”, de 29 de maio de 2017, do Gabinete de Apoio ao Vice-Presidente e Membros do CSM, constante de fls. 16 a 18, da qual consta, designadamente, que a Recorrente esteve ausente do serviço nos dias 3 e 4 de abril de 2017, nos termos do art. 10.º-A, n.º 2, do EMJ, e que as férias judiciais da Páscoa ocorreram de 9 a 17 de abril de 2017, não tendo a Recorrente neste período gozado férias pessoais.

  5. A Recorrente reclamou do despacho para o Plenário do Conselho Superior da Magistratura, nos termos de fls. 19 a 24.

  6. Em 21 de março de 2018, a Recorrente interpôs recurso contra o indeferimento tácito da reclamação.

  7. O Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 6 de março de 2018, deliberou “considerar improcedente a reclamação apresentada”, face ao despacho do Vice-Presidente do Conselho...

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