Acórdão nº 2252/14.0T2SNT-D.L2.D1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução23 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.2252/14.0T2SNT-D.L2.S1 R-681[1] Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, SA propôs, em 12.12. 2014, no 2º Juízo de Comércio da Comarca de Lisboa Oeste, acção de impugnação da resolução de Contrato de Compra e Venda, por apenso ao processo nº2252/14.0T2SNT, contra: Massa Insolvente da BB, Lda.

Peticionando que fosse declarada sem efeito a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a ré, no dia 2.10.2013, respeitante à fracção identificada com a letra “A” e descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.°… da freguesia de …, resolução que foi promovida pela Administradora de Insolvência.

Para o efeito, a autora alegou que a Administradora de Insolvência não justificou devidamente a resolução, e que não se verificavam os respectivos pressupostos.

A Massa Insolvente contestou, dizendo que comprar e vender nunca correspondeu à vontade real das partes que, com o negócio celebrado, apenas pretenderam que o imóvel constituísse uma garantia de pagamento das quantias de que BB, Lda. era devedora à AA, S.A., por serviços por esta prestados.

O processo seguiu seus termos, tendo a 1.ª sentença decidido: “Pelos fundamentos de facto e de Direito acima expostos, julgo a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, declaro a integral manutenção da Resolução do denominado Contrato de Compra e Venda, constante de escritura pública outorgada no dia 2/10/2013, que, por sua vez, foi levada a efeito pela Sra. Administradora da Insolvência, a que respeita os autos principais, através de carta datada de 23.9.2014, com e para todos os efeitos”.

*** A autora AA, S.A. recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo a Ex.ma Relatora decidido o recurso conforme segue: “A apelante suscita várias questões, sendo que uma delas diz respeito à omissão na sentença recorrida do valor de mercado do imóvel à data em que foi vendido.

Conforme mostra o documento de fls. 32 e 33, a venda do imóvel por valor “substancialmente inferior ao valor do mercado que a fracção possuía à data” constituiu o fundamento invocado pela Sr.ª Administradora de Insolvência para proceder à resolução do contrato, cuja impugnação é pedida nesta acção.

Na fase de saneamento do processo foram estabelecidos os temas de prova, sendo que um deles diz respeito “ao valor de mercado do imóvel” - fls. 130 dos autos.

Ora, apesar da relevância daquele tema, não consta dos factos provados qual o valor de mercado da fracção à data da realização do contrato de compra e venda que o teve por objecto.

Mesmo que se admita que, apesar da realização de uma perícia, a 1.ª instância não logrou alcançar aquele valor, o certo é que sobre ele também nada consta na decisão que estabelece os factos julgados não provados. Há, pois, uma total omissão em torno de um tema de prova relevante face ao fundamento invocado para a resolução do contrato.

Há, assim, necessidade de ampliar a matéria de facto pelo que, em conformidade com o que dispõe a parte final da alínea c) do n.º 2 do art.º 662.º do CPC, se anula a sentença recorrida, ordenando-se à 1.ª instância que, em repetição do julgamento, amplie a matéria de facto de forma a contemplar o 2.º tema de prova estabelecido a fls. 130.

Face ao que estipula a parte final da alínea b) do n.º 3 daquele mesmo preceito, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão sobre a matéria de facto que não está viciada, não ficando, no entanto, prejudicada a apreciação de outros pontos daquela matéria, com vista a evitar contradições. Custas a suportar pela parte vencida a final”.

*** Regressado o processo à 1.ª instância, foi realizado o julgamento e, subsequentemente, proferida a 2.ª sentença, em 20.12.2017, que findou com o seguinte dispositivo: “Pelos fundamentos de facto e de Direito acima expostos, julgo a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, declaro a manutenção integral da Resolução do denominado Contrato de Compra e Venda, constante de escritura pública outorgada no dia 2 de Outubro de 2013, que, por sua vez, foi levada a efeito pela Sra. Administradora da Insolvência, a que respeita os autos principais, através de carta datada de 23 de Setembro 2014, com e para todos os efeitos”.

*** Inconformada, a AA recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 7.6.2018 – fls. 449 a 464 – concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença apelada, declarando, “não tendo a massa insolvente logrado demonstrar os factos constitutivos do direito de resolução que exerceu extrajudicialmente, acordam os juízes da secção cível em declarar a resolução inválida e ineficaz”.

*** Inconformada, a Massa Insolvente de BB, Lda.

” recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões:

  1. A matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal de Primeira Instância está correcta e; b) Deverá ser interpretada em todo o seu conjunto e contexto, c) Com todos os documentos juntos aos autos; d) Pelo que toda a matéria de facto dada como provada deverá ser mantida e confirmada; e) Consequentemente resulta que o negócio celebrado em 2 de Outubro de 2013 foi prejudicial à Massa Insolvente da sociedade com a firma BB, Lda.; f) Bem como aos seus credores; g) Facto conhecido de todos os intervenientes que, inclusive no momento da celebração da escritura de compra e venda celebraram igualmente um contrato promessa de compra e venda; h) Exactamente do mesmo imóvel; i) Exactamente pelo mesmo preço; j) Cuja promessa de venda da Recorrida seria para, até um ano depois: k) Pelo que existia um verdadeiro e tipificado negócio simulado com as demais consequências legais; I) Factos olvidados na análise que o Tribunal a quo fez no Acórdão aqui recorrido; m) Os fundamentos que presidiram à resolução do negócio jurídico em causa por parte da Sra. Administradora de Insolvência; n) Os seus fundamentos.

    o) Bem como o formalismo utilizado foi o adequado e, p) Foram-no na estrita obediência e respeito pela Lei, q) Consequentemente deverá ser mantida a sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância que julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, declarou a integral manutenção da Resolução do denominado Contrato de Compra e Venda que foi levada a efeito pela Sra. Administradora da Insolvência, a que respeita os autos principais, através de carta datada de 23 de Setembro de 2014, e respeitante à escritura pública outorgada no dia 2 de Outubro de 2013, Como é de, Justiça.

    *** A Recorrida AA, S.A., contra-alegou, pugnando pela confirmação do Acórdão.

    *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos: 1. A autora é uma sociedade comercial anónima que se dedica à prestação de serviços postais e assegura ainda, na qualidade de transportador público rodoviário de mercadorias e comissário de transporte, a recepção, o transporte sob todas as formas e a entrega de volumes e documentação, tanto em Portugal como no estrangeiro.

    1. Até à sua declaração de insolvência no dia 26.6.2014, a BB, Lda. foi uma sociedade comercial por quotas, que se dedicava à assistência e reparação de telemóveis.

    2. No âmbito acima assinalado, a autora estabeleceu acordo com a BB, Lda., por solicitação desta, com o objectivo de que aquela concretizasse transporte de mercadorias, os quais foram realizados.

    3. Por sua vez, a ré comprometeu-se a remunerar tais transportes, aos preços estabelecidos entre ambas.

    4. A 30.9.2013, a BB, Lda. apresentava um saldo negativo em conta-corrente que ascendia a € 118.623,83.

    5. Na sequência de outros contactos anteriores, ao longo do mês de Setembro de 2013, o supervisor de controlo de crédito da autora, Dr. CC, contactou o gerente da BB, Lda., Eng.º DD, no sentido de obter o pagamento dos montantes em dívida, sob pena de suspender os referidos transportes de mercadorias.

    6. O Eng.º DD referiu que a então BB, Lda. se encontrava em processo de aquisição de um novo e maior armazém para a instalação dos seus serviços e que, estaria igualmente em processo de integração num grande grupo económico, denominado ... Portugal.

    7. O Eng.º DD referiu ainda ao Dr. CC que, pelos motivos acima expostos, o pagamento dos valores vencidos com a autora não seria possível de imediato, mas seria uma mera questão de tempo, uma vez que tanto as novas instalações, como a nova estrutura societária a que a BB, Lda. pertenceria, iriam trazer um grande aumento do volume de negócios.

    8. Porém, a autora, por intermédio do referido Dr. CC e do seu director geral adjunto, Dr. EE, comunicaram ao Eng.º DD que só manteriam o serviço de transportes à BB, Lda., se esta pagasse as quantias em dívida.

    9. Na sequência disso realizaram-se algumas reuniões entre os representantes da autora e o gerente da BB, Lda., tudo nos termos infra expostos.

    10. No âmbito de tais...

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