Acórdão nº 902/14.7TBVCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
PROC. N.º 902/14.7TBVCT.G1 REL. 44[1] * ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO A. AA intentou contra “BB – Sucursal em Portugal” acção declarativa de condenação, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global líquida de € 796.310,34, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação, até efectivo pagamento, e na indemnização ilíquida que, por força dos factos alegados nos artigos 283º a 347º da petição inicial, vier a ser fixada em decisão ulterior, nos termos do artigo 564º, nº 2, do Código Civil, ou vier a ser liquidada em execução se sentença, nos termos do artigo 378º, nº 2, do Código de Processo Civil, na sequência de um acidente de viação de que o Autor foi vítima quando era transportado como passageiro num veículo segurado na Ré.
A Ré contestou.
Defendeu-se por excepção, invocando a incompetência internacional do Tribunal e a ineptidão da petição inicial, tendo também impugnado os factos alegados pelo Autor.
Em sede de audiência prévia foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu pela improcedência das excepções invocadas.
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CC propôs[2] também contra “BB - - Sucursal em Portugal” acção declarativa de condenação, que inicialmente foi tramitada sob o número 1563/14.9T8VCT, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 309.830,54, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação, até efectivo pagamento.
A Ré contestou nos mesmos termos em que o fizera na acção proposta pelo Autor AA, com o mesmo resultado quanto às excepções dilatórias deduzidas.
Posteriormente, esta acção foi apensada à acção proposta por AA, procedendo-se ao julgamento conjunto.
No final, proferiu-se sentença que decidiu julgar a acção referida em A., proposta por AA contra “BB–Sucursal em Portugal”, parcialmente procedente, e, consequentemente condenou-se a Ré a pagar ao Autor a quantia global líquida de € 488.872,00, acrescida de juros contados desde data da citação sobre a quantia de € 338.872,00, e desde a data da prolação da decisão sobre a quantia de € 150.000,00, à taxa legal de 4%, até integral e efectivo pagamento, e, ainda, a quantia cuja fixação se remeteu para decisão ulterior, nos termos do disposto no artigo 564º, nº 2, do Código Civil, correspondente às despesas que o Autor comprovar que teve com os medicamentos, os tratamentos médicos, as cirurgias e as despesas com os bens e serviços elencados, até ao fim da vida, incluindo-se aqui a ajuda de uma terceira pessoa para fazer a higiene dos pés, para cortar as unhas dos dedos dos pés, vestir as meias e para calçar os sapatos, durante, para estes fins, uma hora diária, tudo conforme discriminado nas alíneas sssss) a yyyyy), do ponto II.1.; julgou ainda a acção aludida em B., proposta por CC contra “BB –Sucursal em Portugal” improcedente, por não provada e, consequentemente, absolveu-se a Ré do pedido.
Inconformados com a sentença, dela recorreram o Autor e a Autora.
A Ré seguradora, por seu turno, apresentou recurso subordinado.
O Tribunal da Relação de Guimarães julgou parcialmente procedentes os recursos do Autor e da Autora e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 418.600,00, a título de dano patrimonial futuro, e a pagar à Autora as quantias de € 26.000,00 por danos patrimoniais e de € 4.000,00 por danos não patrimoniais, acrescidas dos juros calculados à taxa de 4% ao ano, respectivamente, desde a citação e da data da sentença, até efectivo e integral pagamento, mantendo o mais decidido.
Julgou também improcedente o recurso subordinado apresentado pela Ré BB.
Ainda inconformados recorrem agora, de revista, a Ré BB e a Autora CC, tendo o Autor AA apresentado recurso subordinado.
A Ré BB remata as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. A Relação de Guimarães, ao aumentar a indemnização atribuída ao Autor AA, a título de dano patrimonial futuro, para o valor de € 418.000 interpretou/aplicou mal o vertido nos artigos 562.º, 563.º e 564.º, todos do Código Civil.
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O referido Tribunal, ao assim decidir, andou muito para além quer do espirito quer da letra da Lei, no que respeita à indemnização atribuída, bem como andou muito para além dos princípios fundamentais que têm orientado a jurisprudência maioritária designadamente a deste STJ.
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Os princípios fundamentais adotados pelo Supremo Tribunal de Justiça nesta matéria estão plasmados no Acórdão do STJ de 5 de Julho de 2007.
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O valor do rendimento do Autor, que resultou provado em sede de 1ª instância, não tendo sido alterada a matéria de facto provada, era de € 1.250,00/mês. 5.
Tendo por base a formula comummente utilizada por este Supremo Tribunal de Justiça, o rendimento provado do autor e a sua idade (54 anos) o valor da indemnização por danos futuros e perda de ganho seria de € 268.053,00, por ser o valor que o autor/recorrido deixou efetivamente de auferir.
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Uma condenação acima daquele valor destas é totalmente surreal e injustificada, e vai muito para além do que preveem as normas legais, nomeadamente os referidos artigos 562.º, 563.º e 564.º, todos do Código Civil 7. Mais se diga que, tal pedido por parte do autor e respetiva decisão nesse sentido, configuram um abuso de direito (art.º 334º do Código Civil) contra a Ré/recorrente e até mesmo de um caso de enriquecimento sem causa no que respeita ao autor AA (art.º 473º do Código Civil).
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Está provado, ao contrário do que consta da fundamentação do acórdão de que se recorre, e a Relação de Guimarães não alterou a matéria de facto provada, que as sequelas sofridas pelo autor são incompatíveis com a atividade habitual, mas compatíveis com outras áreas da sua área técnico-profissional.
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Na fundamentação do acórdão de que se recorre, referem os Venerandos Desembargadores que ficou demonstrado que o recorrido irá necessitar de medicação e outros tratamentos até ao fim da vida para evitar o agravamento das sequelas, e isto foi contabilizado para aumentar o valor da indemnização a titulo de dano patrimonial futuro. Sendo certo que, em sede de sentença em 1ª instância e que foi mantida tal decisão no referido acórdão, foi a Ré condenada a pagar ao recorrido AA (em sede de execução de sentença) todas as despesas médicas e medicamentosas que o autor venha a ter comprovadamente para se tratar e evitar o agravamento das sequelas causados pelo sinistro em apreço. 10. O acórdão proferido pela Relação de Guimarães é nulo porque os fundamentos (matéria de facto provada) estão em flagrante contradição com a decisão proferida – vide artigo 615.º, nº 1 c) ex vi artigo 674.º, nº1 c) do Código de Processo Civil.
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E, é ainda nulo, ao condenar em duplicado a Ré pela mesma coisa (despesas medicas e medicamentosas futuras) nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 615.º ex vi artigo 674.º, nº1 c), ambos do Código de Processo Civil.
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O ressarcimento dos danos futuros depende da sua previsibilidade e determinabilidade (art.º 564º, nº2 do Código Civil). São danos futuros previsíveis, a que a lei se reporta, essencialmente, os certos ou suficientemente previsíveis, como é o caso, por exemplo, da perda ou diminuição da capacidade produtiva de quem trabalha.
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Ainda assim, entendemos que esta fórmula de cálculo também não é a mais correcta por considerar, no cálculo, os anos de expetativa de vida ativa, contabilizando-se 23 anos, isto é, até o autor perfazer os 77 anos de idade equivalentes à esperança média de vida 14. Ao contabilizar 23 anos (até aos 77 anos de idade) o Tribunal está a violar o art.º 564º do Código Civil, pois, a partir da idade da reforma, no presente 66 anos de idade, deixa de ter qualquer relevância a perda de diminuição da capacidade produtiva por já não ser mais exercida qualquer atividade profissional, e como tal, a partir de então não há perda de capacidade de ganho.
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Assim, a indemnização, devidamente calculada atendendo à vida ativa (mais 12 anos, até aos 66 anos de idade), pois, a partir da reforma o individuo deixa de ter prejuízo pela incapacidade de que padece, resultaria num valor indemnizatório nunca superior a € 127.065,00 (Ac. STJ – CJ, Ano II, Tomo II – 1994 – pagina 87).
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Quanto aos danos não patrimoniais, mais uma vez, há uma errada interpretação das normas, in casu do artigo 496.º do Código Civil.
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Na fórmula de cálculo da indemnização por danos não patrimoniais devem ser incluídos os seguintes critérios: de equidade - mas fundados nas circunstâncias do caso concreto -, de proporcionalidade - em função da gravidade do dano -, de prudência, de senso prático, de ponderação das realidades da vida (Ac. Relação de Coimbra, 28/05/2013, Desembargador Relator José Avelino Gonçalves).
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Nos termos do art.º. 496, nº 1, do Código Civil são apenas ressarcíveis os danos não patrimoniais suficientemente graves para merecerem a tutela do direito (Acórdão do STJ de 12.7.1988).
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Nesta questão da fixação dos danos não patrimoniais, deveremos, desde logo e como modo de comparação, lançar mão das indemnizações fixadas pelos Tribunais a propósito do dano morte. Todos os outros, naturalmente – salvo casos muito excecionais – serão sempre de montante inferior (Acórdão do STJ de 31.1.2012).
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Segundo o que resultou provado em julgamento e não foi alterado pela Relação de Guimarães, entendemos que, neste caso, comparativamente com outras situações e decisões jurisprudenciais, e com recurso a critérios de equidade, entendemos que uma indemnização por danos não patrimoniais com valor máximo de € 100.000,00 seria a decisão justa e equitativa! 21. Relativamente à indemnização atribuída à Autora/recorrida CC, quer a titulo de dano não patrimonial, quer patrimonial, andou muito mal a Relação de Guimarães ao alterar a decisão proferida em 1ª instância na qual a aqui recorrente havia sido totalmente absolvida.
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A título de danos não patrimoniais da autora a Relação de Guimarães atribui à autora/recorrido o valor de € 4.000,00.
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Entendemos, à semelhança do decidido pelo Meritíssimo...
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