Acórdão nº 902/14.7TBVCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução23 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC. N.º 902/14.7TBVCT.G1 REL. 44[1] * ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO A. AA intentou contra “BB – Sucursal em Portugal” acção declarativa de condenação, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global líquida de € 796.310,34, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação, até efectivo pagamento, e na indemnização ilíquida que, por força dos factos alegados nos artigos 283º a 347º da petição inicial, vier a ser fixada em decisão ulterior, nos termos do artigo 564º, nº 2, do Código Civil, ou vier a ser liquidada em execução se sentença, nos termos do artigo 378º, nº 2, do Código de Processo Civil, na sequência de um acidente de viação de que o Autor foi vítima quando era transportado como passageiro num veículo segurado na Ré.

A Ré contestou.

Defendeu-se por excepção, invocando a incompetência internacional do Tribunal e a ineptidão da petição inicial, tendo também impugnado os factos alegados pelo Autor.

Em sede de audiência prévia foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu pela improcedência das excepções invocadas.

  1. CC propôs[2] também contra “BB - - Sucursal em Portugal” acção declarativa de condenação, que inicialmente foi tramitada sob o número 1563/14.9T8VCT, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 309.830,54, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação, até efectivo pagamento.

    A Ré contestou nos mesmos termos em que o fizera na acção proposta pelo Autor AA, com o mesmo resultado quanto às excepções dilatórias deduzidas.

    Posteriormente, esta acção foi apensada à acção proposta por AA, procedendo-se ao julgamento conjunto.

    No final, proferiu-se sentença que decidiu julgar a acção referida em A., proposta por AA contra “BB–Sucursal em Portugal”, parcialmente procedente, e, consequentemente condenou-se a Ré a pagar ao Autor a quantia global líquida de € 488.872,00, acrescida de juros contados desde data da citação sobre a quantia de € 338.872,00, e desde a data da prolação da decisão sobre a quantia de € 150.000,00, à taxa legal de 4%, até integral e efectivo pagamento, e, ainda, a quantia cuja fixação se remeteu para decisão ulterior, nos termos do disposto no artigo 564º, nº 2, do Código Civil, correspondente às despesas que o Autor comprovar que teve com os medicamentos, os tratamentos médicos, as cirurgias e as despesas com os bens e serviços elencados, até ao fim da vida, incluindo-se aqui a ajuda de uma terceira pessoa para fazer a higiene dos pés, para cortar as unhas dos dedos dos pés, vestir as meias e para calçar os sapatos, durante, para estes fins, uma hora diária, tudo conforme discriminado nas alíneas sssss) a yyyyy), do ponto II.1.; julgou ainda a acção aludida em B., proposta por CC contra “BB –Sucursal em Portugal” improcedente, por não provada e, consequentemente, absolveu-se a Ré do pedido.

    Inconformados com a sentença, dela recorreram o Autor e a Autora.

    A Ré seguradora, por seu turno, apresentou recurso subordinado.

    O Tribunal da Relação de Guimarães julgou parcialmente procedentes os recursos do Autor e da Autora e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 418.600,00, a título de dano patrimonial futuro, e a pagar à Autora as quantias de € 26.000,00 por danos patrimoniais e de € 4.000,00 por danos não patrimoniais, acrescidas dos juros calculados à taxa de 4% ao ano, respectivamente, desde a citação e da data da sentença, até efectivo e integral pagamento, mantendo o mais decidido.

    Julgou também improcedente o recurso subordinado apresentado pela Ré BB.

    Ainda inconformados recorrem agora, de revista, a Ré BB e a Autora CC, tendo o Autor AA apresentado recurso subordinado.

    A Ré BB remata as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. A Relação de Guimarães, ao aumentar a indemnização atribuída ao Autor AA, a título de dano patrimonial futuro, para o valor de € 418.000 interpretou/aplicou mal o vertido nos artigos 562.º, 563.º e 564.º, todos do Código Civil.

    1. O referido Tribunal, ao assim decidir, andou muito para além quer do espirito quer da letra da Lei, no que respeita à indemnização atribuída, bem como andou muito para além dos princípios fundamentais que têm orientado a jurisprudência maioritária designadamente a deste STJ.

    2. Os princípios fundamentais adotados pelo Supremo Tribunal de Justiça nesta matéria estão plasmados no Acórdão do STJ de 5 de Julho de 2007.

    3. O valor do rendimento do Autor, que resultou provado em sede de 1ª instância, não tendo sido alterada a matéria de facto provada, era de € 1.250,00/mês. 5.

      Tendo por base a formula comummente utilizada por este Supremo Tribunal de Justiça, o rendimento provado do autor e a sua idade (54 anos) o valor da indemnização por danos futuros e perda de ganho seria de € 268.053,00, por ser o valor que o autor/recorrido deixou efetivamente de auferir.

    4. Uma condenação acima daquele valor destas é totalmente surreal e injustificada, e vai muito para além do que preveem as normas legais, nomeadamente os referidos artigos 562.º, 563.º e 564.º, todos do Código Civil 7. Mais se diga que, tal pedido por parte do autor e respetiva decisão nesse sentido, configuram um abuso de direito (art.º 334º do Código Civil) contra a Ré/recorrente e até mesmo de um caso de enriquecimento sem causa no que respeita ao autor AA (art.º 473º do Código Civil).

    5. Está provado, ao contrário do que consta da fundamentação do acórdão de que se recorre, e a Relação de Guimarães não alterou a matéria de facto provada, que as sequelas sofridas pelo autor são incompatíveis com a atividade habitual, mas compatíveis com outras áreas da sua área técnico-profissional.

    6. Na fundamentação do acórdão de que se recorre, referem os Venerandos Desembargadores que ficou demonstrado que o recorrido irá necessitar de medicação e outros tratamentos até ao fim da vida para evitar o agravamento das sequelas, e isto foi contabilizado para aumentar o valor da indemnização a titulo de dano patrimonial futuro. Sendo certo que, em sede de sentença em 1ª instância e que foi mantida tal decisão no referido acórdão, foi a Ré condenada a pagar ao recorrido AA (em sede de execução de sentença) todas as despesas médicas e medicamentosas que o autor venha a ter comprovadamente para se tratar e evitar o agravamento das sequelas causados pelo sinistro em apreço. 10. O acórdão proferido pela Relação de Guimarães é nulo porque os fundamentos (matéria de facto provada) estão em flagrante contradição com a decisão proferida – vide artigo 615.º, nº 1 c) ex vi artigo 674.º, nº1 c) do Código de Processo Civil.

    7. E, é ainda nulo, ao condenar em duplicado a Ré pela mesma coisa (despesas medicas e medicamentosas futuras) nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 615.º ex vi artigo 674.º, nº1 c), ambos do Código de Processo Civil.

    8. O ressarcimento dos danos futuros depende da sua previsibilidade e determinabilidade (art.º 564º, nº2 do Código Civil). São danos futuros previsíveis, a que a lei se reporta, essencialmente, os certos ou suficientemente previsíveis, como é o caso, por exemplo, da perda ou diminuição da capacidade produtiva de quem trabalha.

    9. Ainda assim, entendemos que esta fórmula de cálculo também não é a mais correcta por considerar, no cálculo, os anos de expetativa de vida ativa, contabilizando-se 23 anos, isto é, até o autor perfazer os 77 anos de idade equivalentes à esperança média de vida 14. Ao contabilizar 23 anos (até aos 77 anos de idade) o Tribunal está a violar o art.º 564º do Código Civil, pois, a partir da idade da reforma, no presente 66 anos de idade, deixa de ter qualquer relevância a perda de diminuição da capacidade produtiva por já não ser mais exercida qualquer atividade profissional, e como tal, a partir de então não há perda de capacidade de ganho.

    10. Assim, a indemnização, devidamente calculada atendendo à vida ativa (mais 12 anos, até aos 66 anos de idade), pois, a partir da reforma o individuo deixa de ter prejuízo pela incapacidade de que padece, resultaria num valor indemnizatório nunca superior a € 127.065,00 (Ac. STJ – CJ, Ano II, Tomo II – 1994 – pagina 87).

    11. Quanto aos danos não patrimoniais, mais uma vez, há uma errada interpretação das normas, in casu do artigo 496.º do Código Civil.

    12. Na fórmula de cálculo da indemnização por danos não patrimoniais devem ser incluídos os seguintes critérios: de equidade - mas fundados nas circunstâncias do caso concreto -, de proporcionalidade - em função da gravidade do dano -, de prudência, de senso prático, de ponderação das realidades da vida (Ac. Relação de Coimbra, 28/05/2013, Desembargador Relator José Avelino Gonçalves).

    13. Nos termos do art.º. 496, nº 1, do Código Civil são apenas ressarcíveis os danos não patrimoniais suficientemente graves para merecerem a tutela do direito (Acórdão do STJ de 12.7.1988).

    14. Nesta questão da fixação dos danos não patrimoniais, deveremos, desde logo e como modo de comparação, lançar mão das indemnizações fixadas pelos Tribunais a propósito do dano morte. Todos os outros, naturalmente – salvo casos muito excecionais – serão sempre de montante inferior (Acórdão do STJ de 31.1.2012).

    15. Segundo o que resultou provado em julgamento e não foi alterado pela Relação de Guimarães, entendemos que, neste caso, comparativamente com outras situações e decisões jurisprudenciais, e com recurso a critérios de equidade, entendemos que uma indemnização por danos não patrimoniais com valor máximo de € 100.000,00 seria a decisão justa e equitativa! 21. Relativamente à indemnização atribuída à Autora/recorrida CC, quer a titulo de dano não patrimonial, quer patrimonial, andou muito mal a Relação de Guimarães ao alterar a decisão proferida em 1ª instância na qual a aqui recorrente havia sido totalmente absolvida.

    16. A título de danos não patrimoniais da autora a Relação de Guimarães atribui à autora/recorrido o valor de € 4.000,00.

    17. Entendemos, à semelhança do decidido pelo Meritíssimo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT