Acórdão nº 541/09.4TBCBC.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelACÁCIO DAS NEVES
Data da Resolução04 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou ação ordinária contra BB, CC, DD, EE e FF. E requereu a intervenção principal provocada de GG, como sua associada.

Pediu: a) Se declare que Autor e Chamada são titulares do direito de preferência na aquisição dos prédios alienados identificados nas alíneas a) e b) do artigo 4 da PI que eram propriedade das 1º, 2º e 3 rés; b) Se transfira para a propriedade do Autor os prédios alienados cancelando os respetivos registos de aquisição a favor do 4º e 5º réus; Alegou para o efeito e em resumo que o Autor e a Chamada são os únicos herdeiros, já habilitados, de HH, sendo que do acervo hereditário desta faz parte a verba nº 20 – prédio rustico inscrito na matriz sob artigo 1627 da freguesia de ... sito no lugar de ... com área de (ha) 1,850000. Mais alegou que as 1ª, 2ª e 3ª Rés eram comproprietários de dois prédios rústicos (ambos com área inferior à unidade de cultura, um dos quais confinante com aquele outro prédio supra referido e sendo os prédios se de sequeiro) que, por escritura pública de compra e venda de 24.01.2008, venderam aos 4º e 5º Réus – que não são proprietários de prédios rústicos confinantes.

E invocou a titularidade do direito de preferência na venda dos referidos prédios – venda essa da qual lhe não foi dado conhecimento e da qual apenas tomou conhecimento em 03.07.2009.

O autor procedeu ao depósito do preço – fls. 55 Citados, apenas os Réus compradores, EE e FF (4º e 5º Réus) apresentaram contestação – na qual invocaram a caducidade do direito de ação e se defenderam por impugnação. E deduziram reconvenção, alegando ter havido simulação do preço, entre o preço declarado na escritura pública e o preço efetivamente pago (€ 30.000,00), que pagaram ainda as despesas suportadas com IMT (€ 345,70) e que realizaram obras, de terraplanagem no prédio no valor de € 30.000 e de construção de um muro de suporte de terras no valor de € 3.120,00, tendo adquirido material no valor de € 1.301,86, e alegando ainda que na qualidade de possuidores de boa-fé, sempre terão direito a ser indemnizados e direito de retenção sobre o prédio.

E, concluíram pedindo, na hipótese de a ação vir a proceder, que os AA sejam condenados a pagar-lhes a quantia de € 30.000,00 relativa ao preço real da compra dos imóveis, acrescida das despesas de IMT e de escritura de (€ 345,70) e do valor das benfeitorias (€ 34.401,86).

Na réplica foi tomada posição no sentido da improcedência da exceção invocada e da reconvenção e que, caso seja julgado procedente o pedido de indemnização formulado pelos Réus pelas obras realizadas nos prédios, que o mesmo seja compensado com a responsabilidade pelas deteriorações de valor a apurar em liquidação sentença.

A chamada apresentou articulado (fls. 142) aderindo à posição do autor.

Saneado o processo, e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual os Réus foram condenados a: - Reconhecerem o direito de preferência dos autores em relação à compra dos prédios objeto da escritura pública de compra e venda dos imóveis descritos supra e outorgada a 24.01.2008 ente as primeira a terceira RR e os 4º e 5º RR - Verem os Autores substituir-se, aos quarto e quinto Réus, na posição que estes ocupam no contrato de compra e venda titulado pela dita escritura, por força do seu direito de preferência, ficando o prédio a pertencer-lhes; - Ordenar o cancelamento de qualquer registo feito com base na dita escritura.” - Julgar a reconvenção improcedente e da mesma absolver os AA Na sequência e no âmbito do recurso de apelação interposto pelos Réus, a Relação de Guimarães, revogou a sentença recorrida e absolveu os Réus do pedido.

Inconformados, interpuseram o Autor e a Chamada o presente recurso de revista, no qual formularam as seguintes conclusões: 1ª - A 1.ª Instância deu como provado que da relação de bens apresentada por óbito de HH, consta o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 1627, da freguesia de ..., concelho de ..., distrito de ..., denominado ..., sito no ..., não havendo assim dúvida que este terreno integrava a herança da mãe dos Recorrentes.

Da retificação do pedido: 2ª - O pedido formulado na PI padece de evidente erro de escrita, onde se diz “transfira para a propriedade do Autor os prédios alienados...”, queria obviamente dizer-se “transfira para a propriedade do Autor e da Chamada os prédios alienados...”.

  1. - Trata-se de um erro ostensivo, evidente e devido a lapso notório, do qual se apercebe qualquer leitor da própria Petição Inicial, não só porque na alínea imediatamente anterior já se pedia para ser declarado que “... o Autor e a Chamada são titulares do direito de preferência ...”, como todo o articulado se baseia nos direitos de propriedade e de preferência do Autor e da Chamada, direitos que ao longo do mesmo são por diversas vezes afirmados, quer ainda por ser precisamente essa a razão pela qual o Autor chamou aos autos a sua irmã como interveniente principal.

  2. - Assim sendo, quer com base no princípio contido no artigo 249º do Código Civil, quer com base no recente artigo 146º do atual CPC, deve ser admitida a retificação do erro de escrita em apreço, o que se requer, passando a ler-se no pedido: “b) Transfira para a propriedade do Autor e da Chamada os prédios alienados, cancelando os respetivos registos de aquisição a favor dos Quarto e Quinto Réus;” 5ª - De resto, o referido erro foi oportunamente detetado e como tal reconhecido e retificado oficiosamente pelo Tribunal de 1.ª Instância, que por isso mesmo ditou que são os Autores que têm o direito de preferência, e, em consequência, logo determinou que o direito de propriedade do terreno preferido passasse para a titularidade dos mesmos, dessa forma retificando oficiosa e tacitamente o patente erro de escrita constante do pedido.

    Da compropriedade dos Recorrentes: 6ª - À data da entrada da ação em juízo já os Recorrentes haviam registado a seu favor o prédio preferente, conforme resulta da certidão que foi junta à Petição Inicial como documento 4.

  3. - Com esse registo o terreno rústico em discussão nestes autos ingressou na esfera jurídica dos Recorrentes, que passaram assim a ser comproprietários do mesmo em nome próprio, como ingressou também na sua esfera jurídica o direito de preferência.

  4. - O artigo 7.º do Código do Registo Predial estabelece que: “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.” 9ª - O registo predial, definitivo, a favor dos Recorrentes, constitui presunção de que o direito de propriedade do imóvel em causa existe e pertence aos titulares inscritos, isto é, aos Recorrentes, presunção que só podia ser ilidida mediante a alegação e prova de factos demonstrativos do contrário (cfr. artigo 350.°, n." 2, do CC), prova essa que cabia aos Réus fazer (cfr. artigo 344.°, n.º 1, do CC).

  5. - Os Réus não fizeram prova de que a presunção decorrente do registo não é verdadeira, antes se tendo limitado a invocar, já em sede de alegações de recurso para o Tribunal da Relação, que o direito de preferência não pertencia...

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