Acórdão nº 541/09.4TBCBC.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | ACÁCIO DAS NEVES |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou ação ordinária contra BB, CC, DD, EE e FF. E requereu a intervenção principal provocada de GG, como sua associada.
Pediu: a) Se declare que Autor e Chamada são titulares do direito de preferência na aquisição dos prédios alienados identificados nas alíneas a) e b) do artigo 4 da PI que eram propriedade das 1º, 2º e 3 rés; b) Se transfira para a propriedade do Autor os prédios alienados cancelando os respetivos registos de aquisição a favor do 4º e 5º réus; Alegou para o efeito e em resumo que o Autor e a Chamada são os únicos herdeiros, já habilitados, de HH, sendo que do acervo hereditário desta faz parte a verba nº 20 – prédio rustico inscrito na matriz sob artigo 1627 da freguesia de ... sito no lugar de ... com área de (ha) 1,850000. Mais alegou que as 1ª, 2ª e 3ª Rés eram comproprietários de dois prédios rústicos (ambos com área inferior à unidade de cultura, um dos quais confinante com aquele outro prédio supra referido e sendo os prédios se de sequeiro) que, por escritura pública de compra e venda de 24.01.2008, venderam aos 4º e 5º Réus – que não são proprietários de prédios rústicos confinantes.
E invocou a titularidade do direito de preferência na venda dos referidos prédios – venda essa da qual lhe não foi dado conhecimento e da qual apenas tomou conhecimento em 03.07.2009.
O autor procedeu ao depósito do preço – fls. 55 Citados, apenas os Réus compradores, EE e FF (4º e 5º Réus) apresentaram contestação – na qual invocaram a caducidade do direito de ação e se defenderam por impugnação. E deduziram reconvenção, alegando ter havido simulação do preço, entre o preço declarado na escritura pública e o preço efetivamente pago (€ 30.000,00), que pagaram ainda as despesas suportadas com IMT (€ 345,70) e que realizaram obras, de terraplanagem no prédio no valor de € 30.000 e de construção de um muro de suporte de terras no valor de € 3.120,00, tendo adquirido material no valor de € 1.301,86, e alegando ainda que na qualidade de possuidores de boa-fé, sempre terão direito a ser indemnizados e direito de retenção sobre o prédio.
E, concluíram pedindo, na hipótese de a ação vir a proceder, que os AA sejam condenados a pagar-lhes a quantia de € 30.000,00 relativa ao preço real da compra dos imóveis, acrescida das despesas de IMT e de escritura de (€ 345,70) e do valor das benfeitorias (€ 34.401,86).
Na réplica foi tomada posição no sentido da improcedência da exceção invocada e da reconvenção e que, caso seja julgado procedente o pedido de indemnização formulado pelos Réus pelas obras realizadas nos prédios, que o mesmo seja compensado com a responsabilidade pelas deteriorações de valor a apurar em liquidação sentença.
A chamada apresentou articulado (fls. 142) aderindo à posição do autor.
Saneado o processo, e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual os Réus foram condenados a: - Reconhecerem o direito de preferência dos autores em relação à compra dos prédios objeto da escritura pública de compra e venda dos imóveis descritos supra e outorgada a 24.01.2008 ente as primeira a terceira RR e os 4º e 5º RR - Verem os Autores substituir-se, aos quarto e quinto Réus, na posição que estes ocupam no contrato de compra e venda titulado pela dita escritura, por força do seu direito de preferência, ficando o prédio a pertencer-lhes; - Ordenar o cancelamento de qualquer registo feito com base na dita escritura.” - Julgar a reconvenção improcedente e da mesma absolver os AA Na sequência e no âmbito do recurso de apelação interposto pelos Réus, a Relação de Guimarães, revogou a sentença recorrida e absolveu os Réus do pedido.
Inconformados, interpuseram o Autor e a Chamada o presente recurso de revista, no qual formularam as seguintes conclusões: 1ª - A 1.ª Instância deu como provado que da relação de bens apresentada por óbito de HH, consta o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 1627, da freguesia de ..., concelho de ..., distrito de ..., denominado ..., sito no ..., não havendo assim dúvida que este terreno integrava a herança da mãe dos Recorrentes.
Da retificação do pedido: 2ª - O pedido formulado na PI padece de evidente erro de escrita, onde se diz “transfira para a propriedade do Autor os prédios alienados...”, queria obviamente dizer-se “transfira para a propriedade do Autor e da Chamada os prédios alienados...”.
-
- Trata-se de um erro ostensivo, evidente e devido a lapso notório, do qual se apercebe qualquer leitor da própria Petição Inicial, não só porque na alínea imediatamente anterior já se pedia para ser declarado que “... o Autor e a Chamada são titulares do direito de preferência ...”, como todo o articulado se baseia nos direitos de propriedade e de preferência do Autor e da Chamada, direitos que ao longo do mesmo são por diversas vezes afirmados, quer ainda por ser precisamente essa a razão pela qual o Autor chamou aos autos a sua irmã como interveniente principal.
-
- Assim sendo, quer com base no princípio contido no artigo 249º do Código Civil, quer com base no recente artigo 146º do atual CPC, deve ser admitida a retificação do erro de escrita em apreço, o que se requer, passando a ler-se no pedido: “b) Transfira para a propriedade do Autor e da Chamada os prédios alienados, cancelando os respetivos registos de aquisição a favor dos Quarto e Quinto Réus;” 5ª - De resto, o referido erro foi oportunamente detetado e como tal reconhecido e retificado oficiosamente pelo Tribunal de 1.ª Instância, que por isso mesmo ditou que são os Autores que têm o direito de preferência, e, em consequência, logo determinou que o direito de propriedade do terreno preferido passasse para a titularidade dos mesmos, dessa forma retificando oficiosa e tacitamente o patente erro de escrita constante do pedido.
Da compropriedade dos Recorrentes: 6ª - À data da entrada da ação em juízo já os Recorrentes haviam registado a seu favor o prédio preferente, conforme resulta da certidão que foi junta à Petição Inicial como documento 4.
-
- Com esse registo o terreno rústico em discussão nestes autos ingressou na esfera jurídica dos Recorrentes, que passaram assim a ser comproprietários do mesmo em nome próprio, como ingressou também na sua esfera jurídica o direito de preferência.
-
- O artigo 7.º do Código do Registo Predial estabelece que: “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.” 9ª - O registo predial, definitivo, a favor dos Recorrentes, constitui presunção de que o direito de propriedade do imóvel em causa existe e pertence aos titulares inscritos, isto é, aos Recorrentes, presunção que só podia ser ilidida mediante a alegação e prova de factos demonstrativos do contrário (cfr. artigo 350.°, n." 2, do CC), prova essa que cabia aos Réus fazer (cfr. artigo 344.°, n.º 1, do CC).
-
- Os Réus não fizeram prova de que a presunção decorrente do registo não é verdadeira, antes se tendo limitado a invocar, já em sede de alegações de recurso para o Tribunal da Relação, que o direito de preferência não pertencia...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO