Acórdão nº 4575/15.1T8BRG.G1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO SÁ
Data da Resolução04 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 4575/15.1T8BRG.G1[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – AA veio intentar acção de processo comum contra BB LDA (anteriormente denominada CC, LDA, e DD, S.A, pedindo a condenação solidaria das Rés a pagar a quantia de € 20.000,00, a título de danos não patrimoniais, € 37.091,52, a título de danos patrimoniais e o valor que vier a ser fixado, posteriormente, em face de tratamentos médicos e medicamentos que se vierem a revelar necessários e adequados para tratamento das lesões permanentes sofridas pelo Autor, resultantes de um acidente que sofreu no decurso de um jogo de futebol nas instalações da 1.ª R, bem como os danos patrimoniais e não patrimoniais que daí possam decorrer.

O Centro Distrital de ... do Instituto da Segurança Social IP deduziu pedido de reembolso dos montantes pagos ao Autor, a título de subsídio de doença, no período de 27 de Setembro de 2014 a 04 de Agosto de 2015 no valor global de € 3.030,78.

A Ré BB LDA, regularmente citada, veio contestar, pronunciando-se no sentido da improcedência dos pedidos, por entender não lhe poder ser assacada qualquer responsabilidade pela lesão alegadamente sofrida pelo Autor e consequentemente pelo pagamento.

A Ré DD, S.A., regularmente citada, veio contestar, invocando que a sua intervenção apenas pode ocorrer a título meramente acessório.

Mais alega que o contrato consigo celebrado pela co-Ré não tem a natureza de seguro desportivo que cubra os riscos associados a acidentes pessoais e que a situação, tal como é relatada pelo Autor, apenas poderia ter enquadramento na cobertura de responsabilidade civil extracontratual, mas o piso do campo de futebol não apresentava qualquer anomalia susceptível de causar incidentes aos utilizadores, não se tendo verificado nenhuma acção ou omissão por parte da co-Ré capaz de gerar responsabilidade extracontratual, pelo que também não recai sobre a seguradora qualquer obrigação de indemnizar o Autor.

Alega ainda que são exagerados os valores peticionados pelo Autor.

A Ré respondeu também ao pedido deduzido pelo Centro Distrital de ... do Instituto da Segurança Social IP, no sentido da sua improcedência, por entender não lhe poder ser assacada qualquer responsabilidade pelo pagamento.

Foi realizada a audiência prévia, tendo sido proferido despacho (fls. 209) no sentido de que assistia ao Autor o direito de demandar a DD, S.A. como Ré nos presentes autos.

Tendo sido dada a oportunidade ao Autor de esclarecer o enquadramento jurídico constante da petição inicial e respeitante ao seguro obrigatório desportivo, uma vez que demandou a Ré seguradora com base em contrato de seguro que alegadamente não corresponde a esse seguro obrigatório, veio o mesmo referir que a causa de pedir principal é a da responsabilidade civil extracontratual e que apenas para o caso desta não proceder deverá considerar-se o pedido à luz do contrato de seguro obrigatório (fls. 211), juntando novo articulado aperfeiçoado (fls. 212 e seguintes) que culmina com o seguinte pedido: “E nos melhores de Direito que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, deverá a presente ação ser julgada provada e procedente e, em consequência, deverão ser as RR. condenadas solidariamente a pagar ao A. as seguintes quantias: a) – € 20.000,00 (vinte mil euros), a título de danos não patrimoniais; b) – € 37.091,52 (trinta e sete mil, noventa e um euros e cinquenta e dois cêntimos) a título de danos patrimoniais; c) – O valor que vier a ser fixado, posteriormente, em face de tratamentos médicos e medicamentos que se vierem a revelar necessários e adequados para tratamento das lesões permanentes sofridas pelo A. resultantes do acidente em apreço, bem como os danos patrimoniais e não patrimoniais que daí possam decorrer nos termos indicados nos pontos 92 a 94.” A Ré BB LDA respondeu, mantendo o já por si alegado na contestação e acrescentando que não existem espaços entre a relva sintética onde um praticante possa prender um pé.

A Ré DD, S.A., por sua vez, invocou que o Autor no novo articulado extravasou os limites legais do aperfeiçoamento e requereu que o mesmo não seja admitido; mais respondeu, impugnando que a relva sintética se apresentasse no estado referido pelo Autor.

Foi proferido despacho na audiência prévia (fls. 229) no sentido de que os novos factos alegados pelo Autor se continham dentro do aperfeiçoamento da matéria já alegada na petição inicial, admitindo-se tal aperfeiçoamento; foi proferido despacho saneador (fls. 229 vº), tendo sido identificado o objecto do litígio bem como enunciados os temas da prova.

Em 5.9.2016, o Autor formula novo requerimento que culmina com o seguinte dizeres: (…) Porque se trata de uma consequência do pedido primitivo permite a lei processual civil a ampliação do pedido, o que se requer devendo acrescentar-se ao pedido formulado pelo A. o pedido de pagamento de juros legais de mora à taxa legal em vigor desde a data da citação da R. até efectivo e integral pagamento.

  1. Passando a ler-se: “NESTES TERMOS, E nos melhores de Direito que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, deverá a presente acção ser julgada provada e procedente e, em consequência, deverá ser a R. condenada a pagar ao A. as seguintes quantias: a) – € 7.000,00 (sete mil euros) a título de danos não patrimoniais acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor desde a data da citação da R. até efectivo e integral pagamento; b) – € 3.630,60 (três mil seiscentos e trinta euros e sessenta cêntimos) a título de danos patrimoniais acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor desde a data da citação da R. até efectivo e integral pagamento.

    1. – O valor que vier a ser fixado, posteriormente, em face de tratamentos médicos e medicamentos que se vierem a revelar necessários e adequados para tratamento das lesões permanentes sofridas pelo A. resultantes do acidente em apreço, bem como os danos patrimoniais e não patrimoniais que daí possam decorrer nos termos indicados nos pontos 75 a 77.” Este pedido não foi objecto de pronúncia pela restantes partes ou pelo Tribunal, até que, após a sentença, o Autor veio pedir em requerimento avulso a rectificação da sentença, apenas para consideração dos juros pedidos (cf. fls. 365). Esta foi indeferida pela decisão proferida a fls. 367.

      Instruída a causa, e realizada a audiência final, o Tribunal procedeu à prolação de sentença, com o seguinte dispositivo: “Assim, pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a presente acção e consequentemente decide-se:

    2. Condenar solidariamente as Rés a pagarem ao Autor a quantia global de € 25.054,97 (vinte e cinco mil e cinquenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) a título de danos não patrimoniais e patrimoniais, deduzida tal quantia quanto à Ré “DD” da franquia de € 100,00; b) Condenar solidariamente as Rés a pagarem ao Autor a quantia que vier a liquidar-se relativamente ao montante gasto pelo Autor a título de deslocações ao Hospital de ... para mudança dos pensos e curativos e para as sessões de fisioterapia; c) Condenar a Ré a pagar ao Centro Distrital de Segurança Social de ..., Instituto da Segurança Social IP a quantia de € 3.030,78 (três mil e trinta euros e setenta e oito cêntimos).

    3. Custas pelo Autor e pelas Rés na proporção dos respetivos decaimentos.” Não se conformando com a decisão, dela apelou a Ré Lusitânia.

      O Autor produziu contra alegações e recorreu subordinadamente.

      A Relação julgou improcedentes as apelações da Ré seguradora e do Autor, confirmando a sentença recorrida.

      Não se conformando com tal decisão, dela recorreu Ré Lusitânia, de revista, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Veio efetuar o Tribunal da Relação uma nova apreciação do direito aplicável à luz das alterações por si introduzidas à decisão da matéria de facto, atendendo a que os fundamentos pressupostos na sentença recorrida deixaram de ser inteiramente consideráveis.

  2. Fez-se enquadrar a situação dos autos na previsão legal da obrigatoriedade da celebração de um seguro obrigatório previsto no D.L. n.º 10/2009, de 12-1 e, assim, estabelecendo este diploma – no seu Art.º 2º, n.º 1 – que "os praticantes de atividades desportivas em infra-estruturas desportivas abertas ao público (...) devem, obrigatoriamente, beneficiar de um contrato de seguro desportivo", que "A responsabilidade pela celebração do contrato de seguro desportivo (...) cabe (...) às entidades que explorem infra-estruturas desportivas abertas ao público" (n.º 2 do mesmo artigo) e que, na falta desse seguro, "As entidades que incumpram a obrigação de celebrar e manter vigentes os contratos de seguro desportivo (...) respondem, em caso de acidente decorrente da atividade desportiva, nos mesmos termos em que responderia o segurador, caso o seguro tivesse sido contratado", entendeu o Tribunal da Relação que existe uma obrigação de indemnizar por parte da Ré "BB".

  3. Considerou o acórdão de que se recorre que a referida obrigação de indemnizar por parte daquela Ré, decorrente da falta de celebração do contrato de seguro desportivo – que se verifica nos presentes autos – é afastada da esfera jurídica da mesma, atendendo a que esta transferiu tal responsabilidade para a Recorrente por via do contrato de seguro celebrado entre ambas, que abrange uma cobertura de responsabilidade civil extracontratuaI.

  4. Porém, a cobertura do contrato celebrado entre a Recorrente e a Ré "BB" denominada "Responsabilidade Civil Extracontratual" garante, obviamente e tão só, as reparações decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros, que possam ser legalmente exigíveis ao segurado a título de responsabilidade civil extracontratual, em consequência de sinistros ocorridos nas instalações do segurado e, cumulativamente, decorrentes da exploração normal da atividade segura.

  5. Sucede que, no caso em apreço nos presentes autos, não foi o sinistro sofrido pelo Autor, em si mesmo, que determinou qualquer obrigação de indemnizar por parte da Ré "BB".

  6. Na verdade, o acidente sofrido pelo Autor foi um mero acidente...

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