Acórdão nº 10879/08.2TMSNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | ALEXANDRE REIS |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante “AA” e expropriados BB e CC, foi adjudicada ao Estado a propriedade das parcelas 45/45.1 e 47, situadas em ..., com as áreas de terreno de, respectivamente, 3.212 m2 de 7.948 m2, relativamente às quais foi arbitralmente fixada a indemnização nos montantes de € 116.415 e € 198.700, também respectivamente.
O assim decidido foi impugnado por ambas as partes mediante recursos e os expropriados pediram, ainda, a expropriação total dos prédios atingidos pela ablação.
A expropriante deduziu oposição a esse pedido de expropriação total, o qual veio a ser julgado improcedente, por decisão proferida em 6/1/2010.
Os expropriados interpuseram recurso dessa decisão, que (apenas) em 9/9/2016 veio a ser admitido por despacho, já depois de ter sido proferida sentença que conheceu dos recursos sobre os montantes indemnizatórios arbitrados e na qual estes foram fixados nos valores de € 116.415 (parcela 45/45.01) e de € 198.700 (parcela 47).
Os expropriados interpuseram recurso da sentença.
A Relação julgou procedente o recurso interposto da decisão proferida sobre o pedido de expropriação total na parte referente às sobrantes das parcelas 45. e 45.1 e à área de 924 m2 sobrante da parcela 47., localizada a Nascente, adjudicando-as ao Estado, e, por consequência, perante o alargamento do âmbito do objecto expropriativo, considerou prejudicado o conhecimento do recurso interposto da sentença recorrida, que anulou, tendo determinado o prosseguimento dos autos para que se procedesse a nova avaliação, de forma a também englobar as partes expropriadas identificadas no acórdão, seguindo-se nova sentença.
Inconformada com esse acórdão da Relação, a expropriante interpôs recurso de revista cujo objecto delimitou com extensas conclusões, em que suscita as questões de saber se: 1) deve ser alterada a decisão proferida pela Relação sobre a matéria de facto; 2) deve ser mantida a decisão da Relação de expropriação total das sobrantes (i) das parcelas 45 e 45.01 e (ii) da parcela 47 (a situada a nascente); 3) em caso afirmativo, deve proceder-se, na 1ª instância, a uma nova avaliação, por forma a nela serem englobadas tais sobrantes.
Convidadas as partes a pronunciarem-se quanto à admissibilidade do recurso, sustentaram os expropriados a irrecorribilidade da decisão que se pretenderia impugnar, que reputaram de interlocutória, enquanto a expropriante defendeu o contrário, argumentando, muito em suma: para os efeitos do art. 66º, nº 5, do C. Expropriações, a decisão sobre a questão da expropriação total não se inclui no âmbito das questões prévias, incidentais ou outras que servem de fundamento à fixação da indemnização e tem uma teleologia, pretensão e regimes material e adjectivo autónomos e distintos dos que se aplicam ao recurso do acórdão arbitral quanto à legalidade dos critérios indemnizatórios, sobre os quais não se pronuncia, pelo que o acórdão recorrido não é uma decisão interlocutória, nos termos e para os efeitos dos arts. 677º e 673º do CPC, antes conheceu do mérito da causa e pôs termo ao processo, extinguindo a respectiva instância recursiva (no grau de jurisdição em que se integra).
* Importa apreciar e decidir as questões enunciadas, para o que releva o antecedentemente relatado e a seguinte factualidade fixada na decisão recorrida: I. Por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, com o nº 13267-A/2008, datado de 30 de Abril de 2008, publicado no D. R. n.º 91, de 12 de Maio de 2008, foi declarada a utilidade pública dos bens imóveis constantes da planta anexa, necessários à construção da obra da A 16-IC 16 - lanço nó da CREL (IC 18) - Lourel (IC 30) - A 16 - IC 16 - nó de ligação A 16 - A 9 - A 16 - IC 16 - ligação IC 16 - IC 30, abrangendo as parcelas n.'s 45/45.01 com a área de 3.212 m2 e 47 com a área de 7.948 m2, a desanexar dos prédios sitos na freguesia de ..., descritos na Conservatória do Registo Predial de ... sob as fichas n.º ... e ... da freguesia de ..., e inscritos na matriz predial urbana sob os artigos nº 627 e 22 - Secção B, da mesma freguesia.
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A aquisição dos referidos prédios está registada na Conservatória do Registo Predial de Queluz, a favor dos expropriados.
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Em 26 de Maio de 2008, os prédios em causa foram objecto de vistoria “ad perpetuam rei memoriam”.
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Em 24 de Julho de 2008 a entidade expropriante tomou posse administrativa das parcelas expropriadas.
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Em 27 de Fevereiro de 2009 foi proferida decisão de adjudicação das parcelas expropriadas à entidade expropriante.
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As parcelas 45 e 45.01 têm as áreas totais, respectivamente, de 2.971 m2 e 241 m2, a destacar de um prédio urbano localizado na Quinta do ... e próximo dos limites da ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. n.º 627 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha n.” ... da mesma freguesia.
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A parcela 45 apresenta-se com configuração rectangular, sendo o terreno ondulado, com pendente para Sul.
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Confina a Sul e a Poente com a restante parte do prédio.
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À data da vistoria a parcela não tinha qualquer ocupação, encontrando-se composta por vegetação espontânea.
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Existe na parte Sul da área a expropriar cerca de quatro anexos, um deles feito pelos inquilinos, a céu aberto com alguns animais, vedada e com uma porta de ferro.
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A vedação é em rede zincada de malha rectangular e com prumos em madeira.
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Existem mais dois anexos em estrutura de madeira revestida a diferentes materiais.
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A parcela 45.01 tem forma rectangular.
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O terreno é plano com ligeira pendente para Sul.
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Confina com restante parte do prédio.
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Corresponde a logradouro de habitação.
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À data da vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam a parcela encontrava-se com a utilização de horta por parte do inquilino.
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As áreas expropriadas localizam-se em Área Urbana de Génese Ilegal do ...
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Confrontam a Poente com a “Rua das Terras”, via pública pavimentada a betuminoso e infra-estruturada.
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De acordo com a Planta de Ordenamento e Condicionantes do Plano Director Municipal do Concelho de ... aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/99, publicado no Diário da República n.º 232, Série B, em 04.Out.1999, a parcela n.º 45 encontra-se totalmente inserida em “Espaço Canal” e a parcela n.º 45.01 em “Espaço Urbano” (Área Urbana de Génese Ilegal do Granjal).
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As parcelas 45 e 45.01 encontram-se dotadas de rede de iluminação pública, de rede de energia eléctrica em baixa tensão, de rede de abastecimento de água, de rede telefónica e de rede de esgotos domésticos e pluviais.
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A parcela 47 tem a área total de 7.948 m2, a destacar de um prédio rústico composto de cultura arvense e mato, localizado no ..., inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de ... sob a ficha n.º ... da mesma freguesia.
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A parcela 47 tem forma irregular, o terreno é ondulado com ligeira pendente para Sul.
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Confina a Poente e a Nascente com restante parte do prédio.
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O seu limite Sul confina com a designada Rua das Terras, via pública pavimentada a betuminoso, sem passeios, dotada de rede de iluminação pública, de rede de energia eléctrica em baixa tensão, de rede de abastecimento de água, de rede telefónica e de rede de esgotos domésticos e pluviais XXVI. O prédio localiza-se junto à Zona Urbana de Génese Ilegal do ...
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À data da vistoria, a parcela não tinha qualquer uso.
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Encontrava-se coberta com vegetação espontânea, herbácea, existindo alguns pinheiros dispersos.
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De acordo com a Planta de Ordenamento e Condicionantes do Plano Director Municipal do Concelho de ... aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/99, publicado no Diário da República n.” 232, Série B, em 04.Out.1999, a parcela n.º 47 insere-se, na sua maior parte (zona Norte), em “Espaço Canal”, sendo que a restante parte (Sul) insere-se em “Espaço de Protecção e Enquadramento”.
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O traçado da via corta longitudinalmente o terreno do prédio no sentido Norte/Sul, criando áreas sobrantes de um e de outro lado da faixa a expropriar.
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Do lado Poente a parte sobrante, totalizando 1.554 m2, consiste num conjunto de três fracções distintas localizadas entre o limite da parcela e a estrada pavimentada com a qual confina, com acessos directos.
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A Nascente, a área sobrante, com 924 m2, consiste numa fracção isolada e sem acessos.
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A expropriação da parcela 45/45.01 (3.212m2) retira ao prédio mãe (3.960m2) 81,11% da sua área, pelo que após a expropriação o prédio fica apenas com 748m2, tendo a configuração que consta a verde da planta de fls. 305/306.
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A parcela sobrante do prédio referido em a) fica a confinar, de um dos lados – lado norte – com o muro de suporte das terras conforme retratado nas fotos juntas a fls. 308 a 311, 473, 474, 547, 553, 554, 558 constatando-se que esse muro tem cerca de 12 metros de altura e 40 cm da esquina da casa de...
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