Acórdão nº 10879/08.2TMSNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelALEXANDRE REIS
Data da Resolução04 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante “AA” e expropriados BB e CC, foi adjudicada ao Estado a propriedade das parcelas 45/45.1 e 47, situadas em ..., com as áreas de terreno de, respectivamente, 3.212 m2 de 7.948 m2, relativamente às quais foi arbitralmente fixada a indemnização nos montantes de € 116.415 e € 198.700, também respectivamente.

O assim decidido foi impugnado por ambas as partes mediante recursos e os expropriados pediram, ainda, a expropriação total dos prédios atingidos pela ablação.

A expropriante deduziu oposição a esse pedido de expropriação total, o qual veio a ser julgado improcedente, por decisão proferida em 6/1/2010.

Os expropriados interpuseram recurso dessa decisão, que (apenas) em 9/9/2016 veio a ser admitido por despacho, já depois de ter sido proferida sentença que conheceu dos recursos sobre os montantes indemnizatórios arbitrados e na qual estes foram fixados nos valores de € 116.415 (parcela 45/45.01) e de € 198.700 (parcela 47).

Os expropriados interpuseram recurso da sentença.

A Relação julgou procedente o recurso interposto da decisão proferida sobre o pedido de expropriação total na parte referente às sobrantes das parcelas 45. e 45.1 e à área de 924 m2 sobrante da parcela 47., localizada a Nascente, adjudicando-as ao Estado, e, por consequência, perante o alargamento do âmbito do objecto expropriativo, considerou prejudicado o conhecimento do recurso interposto da sentença recorrida, que anulou, tendo determinado o prosseguimento dos autos para que se procedesse a nova avaliação, de forma a também englobar as partes expropriadas identificadas no acórdão, seguindo-se nova sentença.

Inconformada com esse acórdão da Relação, a expropriante interpôs recurso de revista cujo objecto delimitou com extensas conclusões, em que suscita as questões de saber se: 1) deve ser alterada a decisão proferida pela Relação sobre a matéria de facto; 2) deve ser mantida a decisão da Relação de expropriação total das sobrantes (i) das parcelas 45 e 45.01 e (ii) da parcela 47 (a situada a nascente); 3) em caso afirmativo, deve proceder-se, na 1ª instância, a uma nova avaliação, por forma a nela serem englobadas tais sobrantes.

Convidadas as partes a pronunciarem-se quanto à admissibilidade do recurso, sustentaram os expropriados a irrecorribilidade da decisão que se pretenderia impugnar, que reputaram de interlocutória, enquanto a expropriante defendeu o contrário, argumentando, muito em suma: para os efeitos do art. 66º, nº 5, do C. Expropriações, a decisão sobre a questão da expropriação total não se inclui no âmbito das questões prévias, incidentais ou outras que servem de fundamento à fixação da indemnização e tem uma teleologia, pretensão e regimes material e adjectivo autónomos e distintos dos que se aplicam ao recurso do acórdão arbitral quanto à legalidade dos critérios indemnizatórios, sobre os quais não se pronuncia, pelo que o acórdão recorrido não é uma decisão interlocutória, nos termos e para os efeitos dos arts. 677º e 673º do CPC, antes conheceu do mérito da causa e pôs termo ao processo, extinguindo a respectiva instância recursiva (no grau de jurisdição em que se integra).

* Importa apreciar e decidir as questões enunciadas, para o que releva o antecedentemente relatado e a seguinte factualidade fixada na decisão recorrida: I. Por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, com o nº 13267-A/2008, datado de 30 de Abril de 2008, publicado no D. R. n.º 91, de 12 de Maio de 2008, foi declarada a utilidade pública dos bens imóveis constantes da planta anexa, necessários à construção da obra da A 16-IC 16 - lanço nó da CREL (IC 18) - Lourel (IC 30) - A 16 - IC 16 - nó de ligação A 16 - A 9 - A 16 - IC 16 - ligação IC 16 - IC 30, abrangendo as parcelas n.'s 45/45.01 com a área de 3.212 m2 e 47 com a área de 7.948 m2, a desanexar dos prédios sitos na freguesia de ..., descritos na Conservatória do Registo Predial de ... sob as fichas n.º ... e ... da freguesia de ..., e inscritos na matriz predial urbana sob os artigos nº 627 e 22 - Secção B, da mesma freguesia.

  1. A aquisição dos referidos prédios está registada na Conservatória do Registo Predial de Queluz, a favor dos expropriados.

  2. Em 26 de Maio de 2008, os prédios em causa foram objecto de vistoria “ad perpetuam rei memoriam”.

  3. Em 24 de Julho de 2008 a entidade expropriante tomou posse administrativa das parcelas expropriadas.

  4. Em 27 de Fevereiro de 2009 foi proferida decisão de adjudicação das parcelas expropriadas à entidade expropriante.

  5. As parcelas 45 e 45.01 têm as áreas totais, respectivamente, de 2.971 m2 e 241 m2, a destacar de um prédio urbano localizado na Quinta do ... e próximo dos limites da ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. n.º 627 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha n.” ... da mesma freguesia.

  6. A parcela 45 apresenta-se com configuração rectangular, sendo o terreno ondulado, com pendente para Sul.

  7. Confina a Sul e a Poente com a restante parte do prédio.

  8. À data da vistoria a parcela não tinha qualquer ocupação, encontrando-se composta por vegetação espontânea.

  9. Existe na parte Sul da área a expropriar cerca de quatro anexos, um deles feito pelos inquilinos, a céu aberto com alguns animais, vedada e com uma porta de ferro.

  10. A vedação é em rede zincada de malha rectangular e com prumos em madeira.

  11. Existem mais dois anexos em estrutura de madeira revestida a diferentes materiais.

  12. A parcela 45.01 tem forma rectangular.

  13. O terreno é plano com ligeira pendente para Sul.

  14. Confina com restante parte do prédio.

  15. Corresponde a logradouro de habitação.

  16. À data da vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam a parcela encontrava-se com a utilização de horta por parte do inquilino.

  17. As áreas expropriadas localizam-se em Área Urbana de Génese Ilegal do ...

  18. Confrontam a Poente com a “Rua das Terras”, via pública pavimentada a betuminoso e infra-estruturada.

  19. De acordo com a Planta de Ordenamento e Condicionantes do Plano Director Municipal do Concelho de ... aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/99, publicado no Diário da República n.º 232, Série B, em 04.Out.1999, a parcela n.º 45 encontra-se totalmente inserida em “Espaço Canal” e a parcela n.º 45.01 em “Espaço Urbano” (Área Urbana de Génese Ilegal do Granjal).

  20. As parcelas 45 e 45.01 encontram-se dotadas de rede de iluminação pública, de rede de energia eléctrica em baixa tensão, de rede de abastecimento de água, de rede telefónica e de rede de esgotos domésticos e pluviais.

  21. A parcela 47 tem a área total de 7.948 m2, a destacar de um prédio rústico composto de cultura arvense e mato, localizado no ..., inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de ... sob a ficha n.º ... da mesma freguesia.

  22. A parcela 47 tem forma irregular, o terreno é ondulado com ligeira pendente para Sul.

  23. Confina a Poente e a Nascente com restante parte do prédio.

  24. O seu limite Sul confina com a designada Rua das Terras, via pública pavimentada a betuminoso, sem passeios, dotada de rede de iluminação pública, de rede de energia eléctrica em baixa tensão, de rede de abastecimento de água, de rede telefónica e de rede de esgotos domésticos e pluviais XXVI. O prédio localiza-se junto à Zona Urbana de Génese Ilegal do ...

  25. À data da vistoria, a parcela não tinha qualquer uso.

  26. Encontrava-se coberta com vegetação espontânea, herbácea, existindo alguns pinheiros dispersos.

  27. De acordo com a Planta de Ordenamento e Condicionantes do Plano Director Municipal do Concelho de ... aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/99, publicado no Diário da República n.” 232, Série B, em 04.Out.1999, a parcela n.º 47 insere-se, na sua maior parte (zona Norte), em “Espaço Canal”, sendo que a restante parte (Sul) insere-se em “Espaço de Protecção e Enquadramento”.

  28. O traçado da via corta longitudinalmente o terreno do prédio no sentido Norte/Sul, criando áreas sobrantes de um e de outro lado da faixa a expropriar.

  29. Do lado Poente a parte sobrante, totalizando 1.554 m2, consiste num conjunto de três fracções distintas localizadas entre o limite da parcela e a estrada pavimentada com a qual confina, com acessos directos.

  30. A Nascente, a área sobrante, com 924 m2, consiste numa fracção isolada e sem acessos.

  1. A expropriação da parcela 45/45.01 (3.212m2) retira ao prédio mãe (3.960m2) 81,11% da sua área, pelo que após a expropriação o prédio fica apenas com 748m2, tendo a configuração que consta a verde da planta de fls. 305/306.

  2. A parcela sobrante do prédio referido em a) fica a confinar, de um dos lados – lado norte – com o muro de suporte das terras conforme retratado nas fotos juntas a fls. 308 a 311, 473, 474, 547, 553, 554, 558 constatando-se que esse muro tem cerca de 12 metros de altura e 40 cm da esquina da casa de...

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