Acórdão nº 1318/11.2TBCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO l.

AA, requereu «inventário» para partilha da herança aberta por óbito do seu pai BB, indicando como interessada CC.

Esta foi nas funções de cabeça de casal.

Consta das suas declarações, já investida nessa qualidade: Que o inventariado BB, seu falecido marido, pereceu no dia 24 de Março de 2009, no Hospital da Luz em Camide, Lisboa, no estado de casado com a declarante, em segundas núpcias de ambos e sob o regime de comunhão de adquiridos, tendo tido a sua última residência na Rua …, n° … - 4° E, 2775 - Parede.

Que deixou testamento, em que institui herdeira da sua quota disponível a sua mulher (cfr. Fls. 12 dos autos).

Que fez uma doação, doando metade do usufruto da fracção autónoma correspondente à casa de morada de familia (cfr. fls. 14 destes autos) à sua mulher.

Que existem bens móveis a partilhar.

Que existe um bem imóvel para partilhar.

Que não existe passivo.

Deixou como seus herdeiros: 1° - A DECLARANTE, aqui cabeça, de casal, já devidamente identificada; e 2° - AA, requerente dos presentes autos, filho do primeiro casamento do inventariado, actualmente divorciado (na altura do óbito de seu pai era casado com DD, sob o regime de comunhão de adquiridos), residente na Rua …, n° … - 1° F, 2775-Parede.

  1. Com data de 20.02.2015, foi elaborado o «mapa de partilha» de fl. 257 cujo conteúdo se dá, aqui, como reproduzido e do qual consta, relativamente aos bens comuns «do inventariado e da viúva», deverem os «bens comuns do inventariado e da viúva» serem partilhados na proporção de 5/6 pela cabeça-de-casal e 1/6 pelo ora Recorrente.

    O aludido Recorrente reclamou do referido mapa em 13.03.2015, apenas peticionando distinta composição do quinhão hereditário e nada dizendo quanto à partilha da herança.

    Com data de 08.07.2015, foi elaborado o auto intitulado «MAPA DE PARTILHA (retificado)» que consta de fl. 276 a 278 o qual, face à ausência de qualquer reclamação prévia, não conteve alteração das referidas proporções.

    O Requerente apresentou requerimento 11.07.2015 concluindo e pedindo: A) A junção ao processo de prestação de contas de novos documentos, reclamados pelo Requerente (ver docs. n°s 138/1 e 2 e 139/1 e 2), permitiu verificar que não foi relacionada pela Cabeça de Casal uma verba da herança - Seguro de Capitalização / Poupança "Renda Certa 2005" -, no valor de E 45.000,00.

    1. Tal verba deve ser acrescentada à Relação de Bens da herança, devendo igualmente ser alterado, em conformidade, o Mapa de Partilha.

    2. Deve, também, ser corrigida, no Mapa de Partilha, a atribuição da parte do quinhão do Requerente relativa à partilha dos bens comuns do casal, depois de retirada a meação da Cabeça de Casal, dado que, neste inventário, pelas regras da partilha, o Requerente tem direito a 1/3 do remanescente daqueles bens, e não a 1/6, como lhe foi atribuído naquele Mapa.

    Termos em que, e nos mais de direito aplicáveis, sempre com o douto suprimento de V. Exa., requer-se a alteração da Relação de Bens, por forma a incluir o referido Seguro de Capitalização / Poupança, "Renda Certa 2005" e, ainda, que seja reformulado, em conformidade, o Mapa de Partilha, o qual deverá, também, corrigir a atribuição ao Requerente da parte que lhe cabe no remanescente dos bens comuns do casal, depois de deduzida a meação da Cabeça de Casal.

    Nesse requerimento referiu, nos arts. 9.° e 10.° 9° Requer-se ainda que o novo Mapa de Partilha, a elaborar, corrija o valor do quinhão atribuído ao Requerente no actual Mapa de Partilha.

    10° De facto, o Mapa de Partilha actual atribui ao Requerente apenas 1/6 dos bens comuns do casal, após a retirada da meação da cabeça de casal, quando, pelas regras da partilha, neste inventário, cabe ao Requerente 1/3 do remanescente desses bens comuns.

  2. Tal requerimento foi indeferido por despacho datado de 07.10.2015, com fundamento em extemporaneidade.

    Foi proferida decisão judicial com a seguinte conteúdo: Nos termos do disposto no art. 1382.°, n.° 1 do CPC de 1961, homologo a partilha constante do mapa de fis. 276-278, ficando por essa forma preenchidos os respectivos quinhões, conforme resultou da conferência de interessados de fis. 237-241.

    Custas por cada interessado, na proporção do que recebe, nos termos do disposto no art. 1383.° n.° 1 do CPC de 1961.

  3. Inconformado o interessado AA interpôs recurso de apelação, para o Tribunal da Relação de …, que, por Acórdão de 8 de Fevereiro de 2018, decidiu julgar improcedente a apelação confirmando a decisão recorrida.

  4. O interessado AA interpôs recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: UM: O douto Tribunal a quo não poderia ter confirmado a decisão que homologou o mapa da partilha, por este estar errado, no que toca ao cálculo da legítima.

    DOIS: O mapa de partilhas refere claramente que, após a divisão relativa à meação dos bens comuns do inventariado e da viúva, a parte correspondente à herança do inventariado é dividida na proporção de 5/6 para a cabeça-de-casal e 1/6 para o aqui Recorrente, situação que não foi considerada pelo douto Tribunal a quo, que apenas teve em conta o valor após a meação e não verificou que esta já tinha sido atribuída.

    TRÊS: Como refere o artigo 2159°, n° 1 do Código Civil, a legítima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso, é de dois terços da herança.

    QUATRO: De acordo com o artigo 2139°, n° 1 do Código Civil, a partilha entre o cônjuge e os filhos faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros; a quota do cônjuge, porém, não pode ser inferior a uma quarta parte da herança.

    CINCO: Ora, correspondendo a legítima a 2/3 da herança, o testador só poderia dispor de 1/3, que destinou à aqui Recorrida.

    SEIS: Os restantes 2/3 teriam de ser divididos entre partes iguais entre a Recorrida e o Recorrente, devendo, no mapa de partilhas, constar que, após a meação, a cabeça-de-casal teria direito a 2/3 dos bens e o aqui Recorrente teria direito a 1/3.

    SETE: Em vez de constar do mapa de partihas: "Sendo que por força do testamento a favor da cabeça-de-casal lhe cabem 5/6, no valor de € 462.020,07 e 1/6 da mesma, ao interessado AA, no valor de €...

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