Acórdão nº 12/14.7TBEPS-A.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I – Relatório 1. Por apenso à execução que o Banco AA, S.A.. instaurou contra os executados BB e CC, veio DD deduzir embargos de terceiro.

Alega, para tanto e em síntese, que no ano de 2015 celebrou com os senhorios da fração “B” , correspondente ao 1º andar do prédio urbano, sito na Rua de …, nº…, freguesia de … e inscrito na matriz sob o artigo 2494, ora adquirida pelo exequente, contrato de arrendamento, com início em 1 de dezembro de 2015, por via do qual e mediante o pagamento da renda mensal de € 150,00, passou a habitar neste prédio com o seu agregado familiar, obstando a sua posse à entrega do imóvel.

Mais alega que, já antes deste contrato e desde janeiro de 2013, residia com a sua família neste locado, mediante o pagamento de renda.

E alega ainda que, a partir de novembro de 2016 passou a pagar a renda à Srª Agente de Execução, que a recebeu, pelo que o exequente/embargado, ao pretender obter a entrega da fração em causa, incorre em abuso de direito. 2. Pelo Tribunal de 1ª Instância, foi proferido despacho que, nos termos do preceituado no artº 345º do C.P.C., indeferiu liminarmente os embargos de terceiro, com o fundamento de que, tendo os mesmos sido instaurados em 26 de janeiro de 2017 e, portanto, posteriormente à venda judicial da referida fração autónoma, que ocorreu em 21 de Novembro de 2016, não é permitida a sua dedução conforme o disposto no nº 2 do artº 344º do C.P.C.

  1. Inconformado com este despacho de indeferimento, dele apelou o embargante para o Tribunal da Relação de …, que, por acórdão proferido em 2017.12.18, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

  2. De novo, inconformado com este acórdão, o embargante deduziu recurso de revista, por via excecional, para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «I. Mostram-se verificados os pressupostos para a admissão da revista excepcional, pelo que a presente revista deve ser admitida II. Encontrando-se junto aos autos documentos que provam que o locado em causa nos presentes autos está na posse do aqui recorrente, desde o início do ano 2013, no uso dos poderes de cognição do tribunal, teria o M.m° Juiz do tribunal "a quo" deles ter tomado conhecimento.

    1. Ao não faze-lo, violou o artigo 5o, n° 2 al. c) do C.P.C.

    2. Fez ainda errada aplicação do artigo 824°, n° 2 do Código Civil.

    3. Ante de tudo o exposto, o direito do aqui recorrente subsiste com a venda executiva, de harmonia com o disposto no artigo 1057° e artigo 9o, n° Io e 3o do Código Civil.

    4. Tal direito pessoal de gozo não caduca com a venda executiva.

    Termos em que deverá ser revogada a sentença:

    1. Quando ao indeferimento dos embargos.

    2. Quanto à natureza do direito do arrendatário.

    3. Quanto à caducidade do arrendamento».

    Termos em que requer seja dado provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido.

  3. O embargado respondeu, terminando as suas contra alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «a) Não se verificam os pressupostos para a admissão do Recurso de Revista Excecional, desde logo por não estarem em causa interesses de particular relevância social, nem o Recorrente alegar a contradição entre acórdãos; b) Caso assim não se entenda, e por mera cautela, prevendo a lei nos termos do n.º 2 do art.° 344° do CPCF que os embargos de terceiro nunca podem ser deduzidos depois de os respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, esteve bem o Tribunal de … ao indeferir liminarmente os mesmos e o Tribunal da Relação de … ao confirmar essa decisão, sendo certo e estando provado nos autos que o recorrente sempre acompanhou e teve conhecimento de todo o processo executivo; c) Não é admissível o alargamento do âmbito do recurso de revista ao conhecimento de questões que não constam da matéria delimitada pelas conclusões do recurso de apelação. No entanto, por mera cautela e para o caso de assim não se entender, é claro e unânime na doutrina e jurisprudência atuais que os arrendamentos constituídos após o registo da hipoteca são inoponíveis ao adquirente do imóvel em sede de venda judicial, porquanto após essa venda caducam automaticamente nos termos do art 824° do CC».

    Termos em que pugna pela improcedência do recurso.

  4. O Coletivo da formação a que alude o nº3 do art. 672º do CPC admitiu o recurso interposto por verificação do pressuposto a que alude a al. c) do nº1 do mesmo artigo.

    7. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    *** II. Delimitação do objecto do recurso Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[1].

    Assim, a esta luz, a única questão a decidir consiste em saber se o contrato de arrendamento celebrado após o registo da hipoteca é inoponível ao comprador do imóvel em sede de venda judicial, por caducar com esta.

    *** III. Fundamentação 3.1. Fundamentação de facto O Tribunal da Relação deu como provados os seguintes factos: 1 - É o seguinte o teor da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância: Conforme decorre do preceituado no nº 2 do artº 344º do C.P.C., os embargos de terceiro não podem ser deduzidos depois de os respectivos bens terem sido...

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