Acórdão nº 2483/15.5T8ENT-A.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA e BB, mediante embargos de executado, deduziram oposição à execução para pagamento de quantia certa, no valor de € 101 488,513, acrescido dos juros de mora a partir de 1 de março de 2013, que Banco CC, S.A., no Juízo Central de Execução do …, Comarca de Santarém, desde 13 de maio de 2015, lhes move, entre outros, alegando, designadamente, a prescrição das quantias de capital e juros, nos termos do art. 310.º, alínea e), do Código Civil (CC), e a extinção da execução, pelo decurso de mais de cinco anos desde o incumprimento e denúncia do contrato de mútuo celebrado em 30 de março de 2005.

Recebidos os embargos, contestou o Embargado, invocando ser de vinte anos o prazo de prescrição, nos termos do disposto no art. 309.º do CC.

Findos os articulados e depois da audiência prévia, foi proferido despacho saneador-sentença, no qual foi julgada procedente a oposição à execução, com a consequente extinção da execução.

Inconformado com essa decisão, o Embargado apelou para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 12 de abril de 2018, revogou a decisão recorrida e, julgando os embargos de executado improcedentes, determinou o prosseguimento da execução quanto aos Embargantes.

Inconformados, os Embargantes recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formularam essencialmente as conclusões:

  1. Ao caso, é aplicável o prazo de prescrição de cinco anos (art. 310.º, alíneas d), e) e g), do CC).

  2. Decorreram mais de cinco anos desde a denúncia do contrato até à instauração da execução e citação dos Recorrentes.

  3. Pelo que as quantias reclamadas de capital e juros encontram-se prescritas.

  4. Os pagamentos até 5 de maio de 2010 e o pagamento no âmbito da reclamação de créditos, em março de 2013, não têm qualquer efeito interruptivo ou suspensivo.

  5. Os Recorrentes não tiveram intervenção nos alegados pagamentos.

Com a revista, os Recorrentes pretendem a revogação do acórdão recorrido e a repristinação da decisão proferida pela 1.ª instância.

Contra-alegou o Embargado, no sentido da confirmação do acórdão recorrido.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está essencialmente em discussão a prescrição do direito de crédito.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1.

Por escritura pública, outorgada a 30 de março de 2005, entre o Banco DD, S.A.. (DD), e os Executados EE e FF, foi firmado um acordo, com o n.º 09…40, através do qual o primeiro emprestou aos segundos a quantia de capital de € 125 000,00, obrigando-se estes a restituir aquela quantia, no prazo de 40 anos, através do pagamento de 480 prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros, contabilizados à taxa de juro nominal e inicial de 3,15 %, correspondente à taxa anual efetiva de 3,20 %, revista semestralmente, com referência à Euribor, acrescida de 0,9 %, e tendo ficado convencionado que à taxa de juro aplicável acresceria, em caso de mora, uma sobretaxa de 2 %.

  1. Para garantia do cumprimento da obrigação de restituição da quantia mutuada, os mesmos Executados constituíram hipoteca voluntária a favor do DD sobre o prédio urbano composto de lote de terreno para construção sito no …, Lote B 11, freguesia de …, concelho de Benavente, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o n.º 4…0.

  2. Os Embargantes constituíram-se fiadores e principais pagadores de tudo quanto viesse a ser devido ao DD, acordando quaisquer modificações de taxa de juro e alterações de prazo, bem como a mudança de regime de crédito, que venham a ser convencionados entre o Banco e os Executados EE e FF, bem como a manutenção da fiança...

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