Acórdão nº 2483/15.5T8ENT-A.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA e BB, mediante embargos de executado, deduziram oposição à execução para pagamento de quantia certa, no valor de € 101 488,513, acrescido dos juros de mora a partir de 1 de março de 2013, que Banco CC, S.A., no Juízo Central de Execução do …, Comarca de Santarém, desde 13 de maio de 2015, lhes move, entre outros, alegando, designadamente, a prescrição das quantias de capital e juros, nos termos do art. 310.º, alínea e), do Código Civil (CC), e a extinção da execução, pelo decurso de mais de cinco anos desde o incumprimento e denúncia do contrato de mútuo celebrado em 30 de março de 2005.
Recebidos os embargos, contestou o Embargado, invocando ser de vinte anos o prazo de prescrição, nos termos do disposto no art. 309.º do CC.
Findos os articulados e depois da audiência prévia, foi proferido despacho saneador-sentença, no qual foi julgada procedente a oposição à execução, com a consequente extinção da execução.
Inconformado com essa decisão, o Embargado apelou para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 12 de abril de 2018, revogou a decisão recorrida e, julgando os embargos de executado improcedentes, determinou o prosseguimento da execução quanto aos Embargantes.
Inconformados, os Embargantes recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formularam essencialmente as conclusões:
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Ao caso, é aplicável o prazo de prescrição de cinco anos (art. 310.º, alíneas d), e) e g), do CC).
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Decorreram mais de cinco anos desde a denúncia do contrato até à instauração da execução e citação dos Recorrentes.
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Pelo que as quantias reclamadas de capital e juros encontram-se prescritas.
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Os pagamentos até 5 de maio de 2010 e o pagamento no âmbito da reclamação de créditos, em março de 2013, não têm qualquer efeito interruptivo ou suspensivo.
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Os Recorrentes não tiveram intervenção nos alegados pagamentos.
Com a revista, os Recorrentes pretendem a revogação do acórdão recorrido e a repristinação da decisão proferida pela 1.ª instância.
Contra-alegou o Embargado, no sentido da confirmação do acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, está essencialmente em discussão a prescrição do direito de crédito.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1.
Por escritura pública, outorgada a 30 de março de 2005, entre o Banco DD, S.A.. (DD), e os Executados EE e FF, foi firmado um acordo, com o n.º 09…40, através do qual o primeiro emprestou aos segundos a quantia de capital de € 125 000,00, obrigando-se estes a restituir aquela quantia, no prazo de 40 anos, através do pagamento de 480 prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros, contabilizados à taxa de juro nominal e inicial de 3,15 %, correspondente à taxa anual efetiva de 3,20 %, revista semestralmente, com referência à Euribor, acrescida de 0,9 %, e tendo ficado convencionado que à taxa de juro aplicável acresceria, em caso de mora, uma sobretaxa de 2 %.
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Para garantia do cumprimento da obrigação de restituição da quantia mutuada, os mesmos Executados constituíram hipoteca voluntária a favor do DD sobre o prédio urbano composto de lote de terreno para construção sito no …, Lote B 11, freguesia de …, concelho de Benavente, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o n.º 4…0.
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Os Embargantes constituíram-se fiadores e principais pagadores de tudo quanto viesse a ser devido ao DD, acordando quaisquer modificações de taxa de juro e alterações de prazo, bem como a mudança de regime de crédito, que venham a ser convencionados entre o Banco e os Executados EE e FF, bem como a manutenção da fiança...
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