Acórdão nº 1622/04.6TBEVR.E2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelILIDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO AA, residente na Casa …, …, A..., intentou acção especial para a cessação da prestação de alimentos, contra BB, residente na Rua …, nº …, em ..., pedindo que se declare cessada a sua obrigação de prestar alimentos à ré, assim como de pagamentos de impostos, contribuição autárquica e despesas com o condomínio relativos aos prédios adjudicados a esta na sequência do divórcio.

Em síntese, alegou que as suas condições económicas existentes à data do divórcio, decretado em 24 de Junho de 1993 pelo Tribunal Civil de Lausanne, na Suíça, e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, sofreram alterações significativas, para pior, ao passo que, inversamente, as condições patrimoniais da ré melhoraram substancialmente.

A ré contestou alegando que a questão da cessação da obrigação já foi decidida pela justiça suíça e confirmada pela justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Évora), pelo que o seu conhecimento nesta sede violará o caso julgado. As partes acordaram livremente (artº 398º do Código Civil) que o autor pagaria à ré uma renda vitalícia, tendo mesmo afastado a regra constante do artº 2013º nº 1 alª a) do Código Civil, pelo que só havendo uma alteração anormal das circunstâncias, o que no caso não aconteceu, pode a obrigação ser modificada.

Conclui pugnando pela sua absolvição e pela condenação do autor como litigante de má fé, em multa e em indemnização.

O autor respondeu defendendo a inexistência da excepção de caso julgado.

No saneador foi julgada tal excepção procedente, mas em sede de recurso na Relação foi revogada a decisão declarando-se improcedente a excepção de caso julgado.

Foi admitida a ampliação do pedido, formulada pelo autor, de forma a abranger a cessação da sua obrigação de manutenção em vigor de um contrato de seguro, no montante de 85.000 francos suíços, em ordem a, no plano de vida, assegurar os rendimentos alimentícios da ré na hipótese de decesso.

Foi proferida sentença que (i) julgou parcialmente procedente o pedido do autor e, em consequência, declarou cessada a obrigação deste de prestar alimentos à ré, mantendo a obrigação de proceder ao pagamento de impostos, contribuição autárquica e despesas com o condomínio relativos aos prédios adjudicados a esta na sequência do divórcio; (ii) absolveu o autor do pedido de condenação como litigante de má fé.

Não se conformando com esta decisão, foi interposto pela ré recurso para a Relação que confirmou a decisão recorrida.

A ré interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 11.09.2012[1], decidiu anular “o acórdão recorrido” e ordenar a baixa dos autos à Relação a fim de se proceder à ampliação da matéria de facto, tendo em vista determinar se a autora aufere rendimentos da Quinta … e anexos sita no tecido urbano de Évora e da Herdade …, no concelho de Portel, designadamente provenientes do montado de sobro; e se dos demais imóveis de que é proprietária aufere rendimentos e qual o seu montante.

A Relação, por acórdão de 18.10.2012, ordenou a baixa dos autos a fim de se proceder à ampliação da matéria de facto controvertida bem como a produção de prova, com o âmbito que fora definido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Entretanto, em 05.08.2017, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente, por provada, declarando cessada a obrigação do autor, AA, de prestar alimentos à ré, BB, em todas as suas componentes, incluindo o pagamento de impostos, contribuição autárquica e despesas relativos aos prédios adjudicados à segunda na sequência do divórcio, bem como a manutenção em vigor de um contrato de seguro em ordem a, no plano de vida, assegurar os rendimentos alimentícios da ré na hipótese de decesso. Mais absolveu o autor do pedido de condenação como litigante de má-fé.

A ré interpôs recurso de apelação e a Relação, por acórdão de 08.03.2018, julgou parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogou a sentença recorrida, na parte que determinou a cessação da obrigação do autor proceder ao pagamento de impostos, contribuição autárquica e despesas com o condomínio relativos aos prédios adjudicados à ré na sequência do divórcio.

Ali se reconheceu que “o autor conformou-se com o segmento desta sentença na parte que lhe foi desfavorável (manutenção da obrigação de proceder ao pagamento de impostos, contribuição autárquica e despesas com o condomínio relativos aos prédios adjudicados a esta na sequência do divórcio) já que não interpôs qualquer tipo de recurso e, como tal, no âmbito dos presentes autos, tal segmento da decisão transitou em julgado, não estando em apreciação por via da anulação decorrente do acórdão proferido pelo STJ, até porque o autor, enquanto apelado, foi o próprio a reconhecer que a sentença inicial “não merece qualquer censura, já que fez a correta apreciação do Direito aos factos provados”.

Não se conformando com o acórdão da Relação, a ré recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª – A recorrente, apenas pede a regular observância das regras legais aplicáveis ao caso em análise.

  1. - Estamos perante uma obrigação do recorrido em garantir a qualidade de vida da recorrente em conformidade com a existência durante a pendência do casamento.

  2. - A recorrente não conheceu qualquer incremento significativo diferente do estatuto socioeconómico de que sempre beneficiou.

  3. - Estamos perante uma "renda vitalícia" imposta ao recorrido por condenação pela Justiça suíça e confirmado pelas instâncias...

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