Acórdão nº 3343/15.5JAPRT.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelVINÍCIO RIBEIRO
Data da Resolução20 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I. RELATÓRIO Preliminares 1. No Proc. n.º 3343/15.5JAPRT, da Secção Criminal-J1, da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por acórdão de 12/12/2016, foram os arguidos AA e BB condenados nos seguintes termos: «A) Absolver o arguido AA e a arguida BB da prática do crime de incêndio p.p. pelo art.º 272.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, referido no ponto 13.º; B) Condenar a arguida BB como co-autora de seis crime de roubo e de um crime de furto simples (por convolação do roubo para furto), previstos e punidos pelo art.º 210.º, n.º 1, e 203.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas de prisão de 2 anos e 6 meses (factos 8.º e 9.º), prisão de 3 anos (factos 3.º a 40.º), prisão de 3 anos e 6 meses (factos 41.º a 45.º), prisão de 2 anos e 4 meses (factos de 46.º a 48.º), prisão de 3 anos (factos de 49.º a 53.º), prisão de 3 anos (factos 54.º a 57.º) e prisão de 2 anos e 4 meses (factos de 58.º a 61.º); C) Condenar o arguido AA como coautor de um crime continuado de roubo p.p. pelo art.º 210.º, n.º1, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (factos referidos nos pontos constantes da alínea B) deste dispositivo); D) Condenar os arguidos AA e BB como coautores de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art.º 202.º, alínea d), 203.º, n.º1 e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, nas penas, respetivamente, de prisão de 3 anos e 6 meses e de prisão de 4 anos; E) Condenar o arguido AA como autor imediato ou material, e a arguida BB como instigadora, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c), e), in fine, e j) – esta apenas no que concerne à arguida BB-, do Código Penal, nas penas, respetivamente, de prisão de 17 anos e de prisão de 20 anos; F) Condenar os arguidos AA e BB como coautores de um crime de profanação/ocultação de cadáver, previsto e punido pelo artigo 254.º, n.º1, alíneas a) e b), do Código Penal, nas penas, respetivamente, de prisão de 1 ano e 8 meses e de prisão de 1 ano e 10 meses; G) Condenar arguidos AA e BB como coautores de um crime de incêndio, p. e p. pelo artigo 272.º, n.º1, al. a), do Código Penal, nas penas, respetivamente, de prisão de 4 anos e de 4 anos e 6 meses; H) Proceder à punição do concurso de infrações e, nos termos do art.º 77.º do Código Penal, condenar o arguido AA na pena única de prisão de 20 anos; I) Proceder à punição do concurso de infrações e, nos termos do art.º 77.º do Código Penal, condenar a arguida BB na pena única de prisão de 25 anos; J) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante CC, e condenar os demandados AA e BB a pagar-lhe a quantia de € 122.410,00, acrescido de juros de mora nos termos sobreditos, absolvendo-os do restante peticionado; K) Declarar perdidos a favor do Estado, ordenando a respetiva destruição, dos objetos apreendidos a fls. 10/11, o telemóvel apreendido a fls. 410, com o IMEI ... e do cartão com o n.º ..., do telemóvel apreendidos a fls. 412 com o IMEI ..., com o cartão com o n.º ..., devendo os restantes bens apreendidos e ainda não restituídos nos autos ser entregues às pessoas a quem foram apreendidos, tudo nos termos do art.º 109.º do Código Penal; L) Determinar que os arguidos aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coação de prisão preventiva, uma vez que nenhuma circunstância de carater substantivo ou processual ocorreu que justifique ou sequer aconselhe a sua alteração, podendo e devendo afirmar-se que a presente decisão reforça essa necessidade; M) Condenar os arguidos no pagamento das custas criminais do processo, fixando a taxa de justiça a cargo de cada um deles em 4 UCs; N) Condenar os demandados e a demandante no pagamento das custas do pedido de indemnização civil, na proporção dos respetivos decaimentos, sem prejuízo do apoio judiciário; O) Ordenar a remessa de boletins ao registo criminal, após o trânsito em julgado da presente decisão.» Recurso dos arguidos para a Relação de Guimarães 2. Inconformados com a decisão, interpuseram recurso os arguidos para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 19/6/2017 (fls. 2476-2558), confirmou a decisão da 1.ª instância, salvo no que tange à qualificação dos crimes de roubo e do crime de furto cometidos pelo arguido AA, decidindo: «Pelo acima exposto, acorda-se em: 1º - Julgar o recurso da arguida BB improcedente, confirmando-se o acórdão recorrido 2º - a) Revoga-se o acórdão recorrido na parte em que condenou o arguido AA como co-autor de um crime de roubo sob a forma continuada; b) Em consequência e operada a legal convolação condena-se o arguido AA como co-autor de seis crimes de roubo e de um crime de furto simples (por convolação do roubo para furto), previstos e punidos pelo art.º 210.º, n.º 1, e 203.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas de prisão de 1 anos e 6 meses (factos 8.º e 9.º), prisão de 2 anos (factos 3.º a 40.º), prisão de 2 anos e 6 meses (factos 41.º a 45.º), prisão de 1 anos e 4 meses (factos de 46.º a 48.º), prisão de 2 anos (factos de 49.º a 53.º), prisão de 2 anos (factos 54.º a 57.º) e prisão de 1 ano e 4 meses (factos de 58.º a 61.º).

c) No mais, mantém-se o acórdão recorrido, julgando-se improcedente o recurso do arguido.».

Recurso dos arguidos para o STJ 3 Novamente inconformados, recorrem os arguidos (arguida BB fls. 2565-2648; arguido AA fls. 2650-2741) agora para este Supremo Tribunal de Justiça com peças cujas conclusões a seguir se reproduzem.

  1. Recurso da arguida BB «CONCLUSÕES: 1ª – Vem o presente Recurso interposto do douto Acórdão que manteve as penas em que a Recorrente foi condenada em Primeira Instância como co-autora material, na forma consumada, pela prática de seis crimes de roubo e de um crime de furto simples nas penas de prisão de 2 anos e 6 meses (factos 8.º e 9.º), prisão de 3 anos (factos 3.º a 40.º), prisão de 3 anos e 6 meses (factos 41.º a 45.º), prisão de 2 anos e 4 meses (factos de 46.º a 48.º), prisão de 3 anos (factos de 49.º a 53.º), prisão de 3 anos (factos 54.º a 57.º) e prisão de 2 anos e 4 meses (factos de 58.º a 61.º); em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art.º 202.º, alínea d), 203.º, n.º1 e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena, de prisão de 4 anos; pela prática,como instigadora, de um crime de homicídio qualificado na pena de prisão de 20 anos; pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de profanação/ocultação de cadáver, na pena de prisão de 1 ano e 10 meses; pela prática, em co-autoria e na forma consumada de um crime de incêndio, na pena de prisão de 4 anos e 6 meses; na pena de 25 anos de pena efectiva.

    1. – Na Audiência de Discussão e Julgamento não foi produzida prova suficiente, no que concerne à 1ª; 3ª ocorrências do crime de roubo (factos ocorridos em 20 de Agosto de 2015 e 16 de Dezembro de 2015), necessário para o preenchimento dos crimes de roubo, uma vez que do depoimento das testemunhas não resulta de qualquer forma a autoria da Recorrente, e não pode presumir-se, quando nada foi provado, para além das declarações da Ofendida da 3ª ocorrência, que não reconheceu o arguida como Autora dos factos, limitando-se a descrever a ocorrência dos mesmos, sem identificar os seus Autores.

    2. - Quanto a tais factos, houve omissão de pronúncia, pois muito embora, inexista prova da autoria dos mesmos, o Tribunal condenou a Recorrente pela prática de tais crimes (1ª e 3ª ocorrências), o que integra a nulidade consubstanciada no artº 379, nº 1, al. a), por referência ao artº 374, nº 2, ambos do C.P.P., o que, implica também a nulidade nos termos dos artºs 374 e 379, nº 1, al. c), todos do C.P.P.

    3. – A fundamentação do Douto Acórdão recorrido não cumpre a norma do nº 2, do artº 374, do C.P.P., visto que não contém a exposição dos motivos que fundamentaram a decisão do Tribunal “a quo” de considerar provados a maioria dos factos constantes no referido Acórdão (factos esses que sustentaram a decisão de condenação da Recorrente), bem como exame crítico das provas que terão servido para formar a sua convição nesse sentido.

    4. – Assim, o Tribunal recorrido violou o disposto a referida norma (e, também, o artº 205, nº 1, da C.R.P.), sendo, por isso, o Douto Acórdão recorrido nulo, nos termos do artº 379, nº 1, al. c), do C.P.P. – o que aqui se vem arguir, nos termos do nº 2, deste último artigo -, devendo ser declarada tal nulidade e, consequentemente, ordenada a remessa do processo ao Tribunal “a quo” para que proceda à elaboração de no Acórdão que contenha as apontadas menções em falta do nº 2, do artº 374, do C.P.P.

    5. – Por mera cautela, invoca-se a inconstitucionalidade da norma do artº 374, nº 2, do C.P.P., quando interpretada (como aconteceu no Acórdão recorrido) no sentido de que a fundamentação das decisões em matéria de facto, se basta com a simples enumeração e reprodução das declarações e depoimentos prestados na Audiência, não exigindo a explicitação do processo de formação da convição do Tribunal, por violação do dever geral de fundamentação das decisões dos Tribunais, artº 205, nº 1, da C.R.P.

    6. – A Recorrente fica sem saber em que provas assentou concretamente a sua condenação por 10 crimes constantes da Acusação, ou quais as provas concretas para dar como provados os factos, mormente a 1ª; 3ª ocorrências do crime de roubo e a instigação do crime de homicídio qualificado, das quais não foi produzida prova suficiente, que possa levar à condenação da Recorrente.

    7. – É que, na verdade, a única prova da ocorrência dos factos e das circunstâncias envolventes, são as declarações da Ofendida da 3.ª ocorrência do crime de roubo, que não identificou os Autores dos factos. e do Arguido, em clara divergência com as declarações da Arguido.

    8. – A Decisão recorrida, padece ainda dos vícios constantes do artº 410, nº 2, do C.P.P. padece de erro notório na apreciação da prova, vai contra as regras da experiência comum, ao presumir que a Recorrente foi o...

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