Acórdão nº 2820/15.2T8LRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução31 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório: 1.

AA, por si e em representação do seu filho menor, BB, instaurou a presente ação declarativa de condenação, a seguir a forma de processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo a condenação solidária de: 1. CC, S.A. (1.ª ré), 2. COMPANHIA DE SEGUROS DD, S.A. (2.ª ré), 3. CP – CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, E.P., 4. EE, (Administrador da CC, S.A.), 5. FF, (Administradora da CC, S.A.), 6. GG, (Administrador da CC, S.A.), e 7. FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO, a pagar-lhe: 1) A pensão anual e vitalícia de 4 890,16 EUR, com início em 19-02-2015, até perfazer 65 anos de idade, e a partir dessa idade a pensão de 8 150,31 EUR, metade do subsídio por morte e uma indemnização por dano morte no valor de 280 000 EUR, bem como uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de 100 000 EUR; 2) Ao menor BB a pensão anual de 3 260,12 EUR até perfazer 18, 22 ou 25 anos, metade do subsídio por morte e uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de cento e vinte mil euros.

Para o efeito, alegou em síntese: - No dia 18-02-2015, HH, com quem vivia como marido e mulher, sofreu um acidente de trabalho, em consequência do qual veio a falecer, deixando-a a si e ao filho menor de ambos, BB; - O acidente ocorreu quando o referido HH procedia à inspeção de um contentor, tendo sido sugado por uma catenária; - Em resultado do acidente advieram para o sinistrado lesões corporais que lhe determinaram a morte; - Este acidente resultou da falta de observação das regras sobre a segurança e saúde no trabalho por parte da 1ª Ré, entidade empregadora; - Na data do acidente a responsabilidade civil da 1ª Ré encontrava-se transferida para a 2ª Ré; - A 3ª Ré era proprietária do local onde ocorreu o acidente, tendo celebrado com a 1ª Ré um contrato de concessão; - Os 4º, 5º e 6º Réus são administradores da 1ª Ré, pelo que são solidariamente responsáveis; - Desconhecem os Autores qual é a capacidade económico-financeira dos Réus, daí que a ação também tenha sido proposta contra o 7º Réu.

2. Foi julgado procedente o incidente de fixação de pensão provisória para ambos os Autores com a inerente condenação da 2ª Ré nesse pagamento.

  1. Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente a petição inicial quanto aos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º réus.

    4. A 1ª Ré contestou, impugnando que o acidente tenha resultado da falta de observância, por si, de regras de segurança, pugnando pela improcedência da ação com a sua absolvição do pedido.

    5. A 2ª Ré contestou, não aceitando a responsabilidade decorrente do acidente, argumentando que este deveu-se à violação das normas de segurança pela entidade empregadora, concluindo pela sua absolvição do pedido.

    6. Realizado julgamento foi proferida sentença que decidiu: «

    1. Condenar a Ré Seguradora, sem prejuízo do direito de regresso contra a 1.ª Ré e da dedução dos valores entregues a título de pensão provisória, os quais deverão ser comprovados nos autos, 1) A pagar a AA: a pensão anual e vitalícia, atualizável, desde 19-02-2015, no valor de 2 445,09 EUR até à idade de reforma por velhice e 3 260,12 EUR, a partir daquela idade, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4 % ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde 19-02-2015, até integral e efetivo pagamento e 2 766,85 EUR, a título de subsídio por morte; 2) A pagar ao beneficiário BB: a quantia de 1 630,06 EUR, enquanto este se mantiver na situação descrita no art.º 60.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro e 2 766,85 EUR, a título de subsídio por morte; B) Condenar a Ré CC: 1) A pagar à Autora AA: - a pensão anual e vitalícia, atualizável, desde 19-02-2015, no valor de 2 445,09 EUR até à idade de reforma por velhice e a partir daquela idade 3 260,12 EUR, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4 % ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde 19-02-2015, até integral e efetivo pagamento; - 20 000 EUR, a título de danos não patrimoniais, e - 30 000 EUR, pelo dano morte.

      2) A pagar ao beneficiário BB: - A quantia de 1 630,06 EUR, enquanto este se mantiver na situação descrita no art.º 60.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, sendo que quando o filho deixar de receber a pensão deverá a autora passar a receber a mesma por inteiro, nos termos do art.º 18.º, n.º 4 alínea a) e 6 do DL 98/2009, de 4 de setembro; - 20 000 EUR, a título de danos não patrimoniais; e - 30 000 EUR, pelo dano morte.

    2. No mais, absolvo os RR do peticionado.» *** 7. Inconformados, os autores e a 1.ª ré interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação decidido: «1. Não admitir o recurso sobre a matéria de facto interposto pela Ré; CC, S.A.

  2. Julgar improcedente o recurso interposto por CC, S.A.

  3. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto por AA, por si e em representação do seu filho menor BB, revogando parcialmente a sentença, e, em consequência, 4. Condenar a Ré, CC, S.A., a pagar à Autora a quantia de 40 000 EUR, pelo dano morte, e a quantia de 40 000 EUR, a título de danos não patrimoniais próprios.

  4. Condenar a Ré, CC, S.A. a pagar ao Autor a quantia de 40 000 EUR, pelo dano morte.» 8. Inconformados com esta decisão, os autores e a 1.ª ré interpuseram recursos de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: a) Os autores apresentaram as seguintes conclusões: 1- O tribunal da Relação decidiu mal - no sentido em que decidiu aquém dos valores que deveria decidir - quando, manteve a condenação da R. CC, S.A. a pagar ao A. BB apenas a quantia de 20 000 EUR, a título de indemnização por danos não patrimoniais. Com efeito, 2- O tribunal "a quo", ao manter o valor suprarreferido, fixando em 20 000 EUR, a indemnização a título de danos não patrimoniais, a conceder ao menor BB; fixou tal indemnização em valores meramente simbólicos e miserabilistas. Isto salvo o devido respeito e melhor opinião. Pois que, 3- Os danos não patrimoniais que a R. CC, S.A. causou ao A. BB - decorrentes do comportamento daquela com culpa grave pelo facto de não ter comprido as obrigações a que estava obrigada para assegurar a segurança no trabalho de que, necessariamente, resultou a morte do sinistrado HH, morte essa que era evitável caso a entidade empregadora tivesse cumprido as suas obrigações relativas a segurança no trabalho -, são danos eternos, insuperáveis e irreversíveis. Com efeito, 4- O relevo da figura paterna - que era no caso "sub judice" o pilar principal e essencial do agregado familiar, quer a nível psicológico, quer a nível financeiro (vide 31. Dos factos provados) -, numa fase precoce do desenvolvimento da criança é imprescindível. Pois que, a figura paterna assume um papel fundamental na atividade exploratória da criança, uma vez que, é ele que, geralmente encoraja a curiosidade estimula a resolução dos problemas quer a nível cognitivo, quer motor...

    O pai contribui, assim, para dar segurança no domínio e exploração do meio ambiente. Aliás, 5- In casu está em causa a morte de um pai jovem (24 anos) que deixou um descendente com meses de vida e que este vai enfrentar toda uma vida sem a figura central/âncora/Pilar daquele que, diz a ciência: «organiza as relações triangulares, permite a vivência do complexo de Édipo, introduz a criança no mundo das diferenças (sobretudo sexuais) e alarga o seu espaço do interior para o exterior para o universo social» (Bayle, 2006).

    6- Tendo a entidade empregadora, com culpa grave, contribuído, decisivamente, com o seu comportamento (o acima já descrito) para a ocorrência do sinistro de que resultou a morte do pai do ora recorrente BB e que, tal morte, causa no referido BB, danos não patrimoniais que se repercutirão em toda a sua vida, e que, inevitavelmente, têm repercussão na sua formação, nomeadamente na sua personalidade, de forma contínua, marcante, duradoura e até eterna. Tudo decorrente do facto de, com culpa grave, a entidade empregadora não ter cumprido as suas obrigações de garantia segurança no trabalho, a que estava adstrita. Donde, 7- Porque assim é, afigura-se-nos como equitativa a indemnização de 120 000 EUR de que a R. CC, S.A. deverá ser condenada a pagar ao A. BB, a título de indemnização por danos não patrimoniais. Donde e decorrentemente, 8- O Venerando S.T.J. deverá proferir Douto Acórdão que revogue a parte do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que manteve a condenação da R. CC, S.A. a pagar ao A. BB apenas a quantia de 20 000 EUR, a título de indemnização por danos não patrimoniais e, concomitantemente, condene a R. CC, S.A. a pagar ao A. BB, a quantia de 120 000 EUR, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

    1. A 1.ª ré apresentou as seguintes conclusões: 1. A ora recorrente cumpriu os ónus a que se referem o art.º 640.° do Código de Processo Civil, isto é, 2. Depois ter especificado os meios probatórios que impunham decisão diversa - indicando igualmente com exatidão as passagens da gravação - concluiu com a indicação da decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, por outro lado, 3. Quanto às conclusões das alegações, infere-se de forma inequívoca das mesmas o sentido que a recorrente entende dever retirar-se da prova invocada no corpo das alegações.

    4. Sem conceder, a Ré CC, no que respeita à inspeção de contentores, adotou um conjunto de regras internas de organização e segurança dos seus trabalhadores, incluindo o aqui sinistrado HH, e as inspeções deviam ser feitas na zona alcatroada; 5. Não se apurou, por outro lado, pelo que se desconhece como o acidente ocorreu.

  5. Desconhecendo-se como o acidente ocorreu, não se pode dar como verificado o nexo de causalidade entre a inobservância de regras legais de segurança e a produção daquele acidente.

  6. A douta decisão de que se recorre violou, pois, o disposto no art.º 640° do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que ordene o conhecimento do recurso na parte em que se impugna a matéria de facto, ou caso assim se não entenda, a douta...

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