Acórdão nº 16620/08.2YYLSB-D.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelCABRAL TAVARES
Data da Resolução16 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA interpôs contra BB recurso extraordinário de revisão do acórdão da Relação de Lisboa, de 9 de Dezembro de 2015, que, confirmando a decisão da 1ª instância, julgara improcedente a oposição deduzida na execução contra si movida por este último.

A execução, no valor de € 177.000, tivera por base uma confissão escrita de dívida nesse montante, bem como uma letra em branco, com ela concordantemente preenchida pelo exequente. Fora alegado na oposição que o montante da dívida exequenda deveria reduzir-se a € 78.000, correspondente ao total de quatro entregas de dinheiro, realmente efetuadas, e não nove.

A fundar o recurso de revisão, juntou o Recorrente certidões de sentença e de acórdão confirmativo da Relação, ulteriormente proferidos em processo penal, nos quais foi dado como provado que apenas ocorreram quatro entregas de dinheiro, no total de € 78.000, correspondendo a diferença, em relação ao valor inscrito na referida confissão de dívida, que o ora Recorrente fora coagido a assinar, a juros usurários e a imposto de selo indevidamente cobrado.

Nos termos invocados pelo Recorrente, em vista à admissão do recurso, verificar-se-iam cumulativamente os fundamentos previstos nas alíneas b) e c) do art. 696º do CPC.

  1. A Relação, tendo por não verificados os fundamentos invocados no requerimento de recurso, indeferiu-o, nos termos do nº 1 do art. 699º do CPC.

  2. Pede revista o Recorrente, a final da sua alegação formulando as seguintes conclusões: «1. O presente recurso de revista é interposto com os fundamentos a que se referem as alíneas a) e b) do número 1 do artigo 674.º do CPC; 2. Por sentença penal transitada em julgado, deu-se como provada a falsidade intelectual dos documentos que formam o título executivo apresentado nos presentes autos de execução; 3. Deu-se por provada a falsidade intelectual da confissão de dívida e letra que permitiram a aceitação do requerimento executivo pelo tribunal, que geraram a inversão do ónus da prova em sede de oposição à execução e que, assim, determinaram a decisão a rever; 4. No processo em que foi proferida a decisão a rever, a falsidade daqueles documentos apenas foi abordada da perspectiva material, o que, não se nega, se ficou a dever aos articulados do executado nesse sentido; 5. A alínea b) do artigo 696.º do CPC permite que a revisão seja pedida caso se verifique uma específica falsidade do documento que determinou a decisão a rever, desde que essa específica falsidade não tenha sido objecto de discussão no processo em que foi proferida a decisão a rever; 6. A falsidade intelectual judicialmente verificada no processo-crime não é nenhuma das duas falsidades materiais que foram discutidas nos autos de execução; 7. Verifica-se o fundamento do recurso de revisão a que se refere a alínea b) do artigo 696.º do CPC; 8. A sentença é um meio de prova, como refere o legislador, por exemplo, no número 2 do artigo 978.º do CPC; 9. A sentença é um documento escrito e autêntico, conforme se defendeu nos Acórdãos desse Supremo Tribunal de Justiça indicados nas alegações; 10. A sentença penal condenatória é um documento para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 696.º; 11. Esse documento é fundamento de revisão desde que a parte dele não tivesse conhecimento ou dele não pudesse fazer uso e se, por si só, for suficiente para alterar – decisivamente e em sentido mais favorável à parte vencida - a matéria de facto dada como provada ou não provada na decisão a rever; 12. A mesma sentença penal em que se deu por verificada a falsidade intelectual da letra e da confissão de dívida, considerou provados factos que eram essenciais à procedência da oposição à execução e que não foram dados como provados no processo executivo; 13. Esses mesmos factos foram dados como não provados em sede de oposição à execução porque operou a inversão do ónus da prova decorrente da presunção gerada pela existência dos documentos confissão de dívida e letra, falsos embora assinados pelo executado; 14. Tivesse a oposição à execução...

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