Acórdão nº 16620/08.2YYLSB-D.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | CABRAL TAVARES |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA interpôs contra BB recurso extraordinário de revisão do acórdão da Relação de Lisboa, de 9 de Dezembro de 2015, que, confirmando a decisão da 1ª instância, julgara improcedente a oposição deduzida na execução contra si movida por este último.
A execução, no valor de € 177.000, tivera por base uma confissão escrita de dívida nesse montante, bem como uma letra em branco, com ela concordantemente preenchida pelo exequente. Fora alegado na oposição que o montante da dívida exequenda deveria reduzir-se a € 78.000, correspondente ao total de quatro entregas de dinheiro, realmente efetuadas, e não nove.
A fundar o recurso de revisão, juntou o Recorrente certidões de sentença e de acórdão confirmativo da Relação, ulteriormente proferidos em processo penal, nos quais foi dado como provado que apenas ocorreram quatro entregas de dinheiro, no total de € 78.000, correspondendo a diferença, em relação ao valor inscrito na referida confissão de dívida, que o ora Recorrente fora coagido a assinar, a juros usurários e a imposto de selo indevidamente cobrado.
Nos termos invocados pelo Recorrente, em vista à admissão do recurso, verificar-se-iam cumulativamente os fundamentos previstos nas alíneas b) e c) do art. 696º do CPC.
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A Relação, tendo por não verificados os fundamentos invocados no requerimento de recurso, indeferiu-o, nos termos do nº 1 do art. 699º do CPC.
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Pede revista o Recorrente, a final da sua alegação formulando as seguintes conclusões: «1. O presente recurso de revista é interposto com os fundamentos a que se referem as alíneas a) e b) do número 1 do artigo 674.º do CPC; 2. Por sentença penal transitada em julgado, deu-se como provada a falsidade intelectual dos documentos que formam o título executivo apresentado nos presentes autos de execução; 3. Deu-se por provada a falsidade intelectual da confissão de dívida e letra que permitiram a aceitação do requerimento executivo pelo tribunal, que geraram a inversão do ónus da prova em sede de oposição à execução e que, assim, determinaram a decisão a rever; 4. No processo em que foi proferida a decisão a rever, a falsidade daqueles documentos apenas foi abordada da perspectiva material, o que, não se nega, se ficou a dever aos articulados do executado nesse sentido; 5. A alínea b) do artigo 696.º do CPC permite que a revisão seja pedida caso se verifique uma específica falsidade do documento que determinou a decisão a rever, desde que essa específica falsidade não tenha sido objecto de discussão no processo em que foi proferida a decisão a rever; 6. A falsidade intelectual judicialmente verificada no processo-crime não é nenhuma das duas falsidades materiais que foram discutidas nos autos de execução; 7. Verifica-se o fundamento do recurso de revisão a que se refere a alínea b) do artigo 696.º do CPC; 8. A sentença é um meio de prova, como refere o legislador, por exemplo, no número 2 do artigo 978.º do CPC; 9. A sentença é um documento escrito e autêntico, conforme se defendeu nos Acórdãos desse Supremo Tribunal de Justiça indicados nas alegações; 10. A sentença penal condenatória é um documento para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 696.º; 11. Esse documento é fundamento de revisão desde que a parte dele não tivesse conhecimento ou dele não pudesse fazer uso e se, por si só, for suficiente para alterar – decisivamente e em sentido mais favorável à parte vencida - a matéria de facto dada como provada ou não provada na decisão a rever; 12. A mesma sentença penal em que se deu por verificada a falsidade intelectual da letra e da confissão de dívida, considerou provados factos que eram essenciais à procedência da oposição à execução e que não foram dados como provados no processo executivo; 13. Esses mesmos factos foram dados como não provados em sede de oposição à execução porque operou a inversão do ónus da prova decorrente da presunção gerada pela existência dos documentos confissão de dívida e letra, falsos embora assinados pelo executado; 14. Tivesse a oposição à execução...
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