Acórdão nº 1948/11.2YXLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução16 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça, I – relatório 1.

AA e mulher, BB, vieram (em 24.11.2011) apresentar-se à insolvência, tendo formulado pedido de exoneração do passivo restante.

  1. Em 14.12.2011, foi proferida sentença que declarou a insolvência dos requerentes.

  2. , Foi realizada a assembleia de credores (em 16.02.2012) no âmbito da qual a credora CC deu o seu parecer favorável à liquidação do activo e não se opôs ao pedido de exoneração do passivo restante, tendo requerido “a apreensão de 1/3 do rendimento auferido pela insolvente mulher, durante a fase de liquidação e ao abrigo do disposto nos arts. 46º do CIRE e 824º do CPC”. Nenhum dos credores deduziu oposição ao pedido de exoneração formulado pelos insolventes.

  3. O tribunal determinou o prosseguimento dos autos, “com liquidação dos bens integrantes da massa insolvente e a apreensão de 1/3 do rendimento auferido pela insolvente mulher”.

  4. Por decisão de 23-02-2012 (fls. 185/193) foi deferido o pedido de exoneração do pedido restante, determinando “que, durante o período de cessão, de cinco anos, contados desde o encerramento do presente processo de insolvência, o rendimento disponível – correspondente aos valores superiores a um salário mínimo nacional, que o insolvente marido venha a auferir, e a dois salários mínimos nacionais, que a insolvente mulher aufere – se considere cedido ao fiduciário ora nomeado”.

    Foi ainda consignado que: “Nos termos do artigo 232º, nº 6 do CIRE, não há lugar ao encerramento do processo, enquanto os devedores beneficiarem do diferimento do pagamento de custas, nos termos do artigo 248º, nº 1 do CIRE, ficando os mesmos de pagar as custas em prestações, nos termos do nº 2 do referido preceito e do actual artigo 33º do Regulamento das Custas Processuais, no valor unitário mínimo aí previsto e sem limitação temporal”.

  5. Em 14.02.2014 os Insolventes vieram requerer que o período de cessão a que se reporta o incidente de exoneração do passivo restante tenha o seu início uma vez que se encontram “já a ceder parte do seu rendimento, não obstante os autos não se encontrem ainda encerrados”.

  6. Por despacho de 21.02.2014 (fls. 299) foi tal pretensão indeferida alicerçado em que “o período de cessão de rendimentos apenas se inicia com o encerramento do processo. No presente caso o processo é encerrado após o rateio final o que ainda não ocorreu porquanto só agora a Sra. Administradora deu conhecimento da finalização da liquidação”.

  7. Por despacho de 9.06.2016 (fls. 365) e realizado rateio foi declarado encerrado o processo de insolvência, nos termos do artigo 230.º, n.º 1, alínea a), do CIRE.

  8. Em 1.03.2017 os insolventes vieram requerer que se proferisse despacho final de exoneração do passivo restante (fls. 411/412).

  9. As credoras CC e DD pronunciaram-se no sentido de se considerar o início do período de cessão na data do encerramento do processo de insolvência.

  10. Após satisfação do pedido de esclarecimentos à Sra. Fiduciária sobre os descontos, montantes e datas, bem como da situação laboral actual dos insolventes foi proferido despacho que indeferiu a pretendida prolação de despacho final de exoneração do passivo restante com o seguinte teor: “Realizado rateio final e encerrado o processo, por despacho de 09-06-2016, vieram os insolventes informar que, desde Março de 2012 a Fevereiro de 2017, vêm entregando, regularmente, o seu rendimento disponível à Sr.ª Administradora, requerendo a prolação de despacho final de exoneração do passivo restante (Os insolventes haviam já formulado idêntica pretensão, por requerimento de 14-02-2014, que foi indeferida por despacho de 21¬02-2014). Pronunciaram-se, em sentido contrário, os credores CC SA e DD … …. Informou a Sr. Administradora que por despacho proferido na Assembleia de Credores, de 16-02-2012, foi determinada a apreensão de 1/3 do rendimento da insolvente mulher para a massa insolvente, conforme aliás consta do despacho a fls. 178, proferido naquela assembleia. De Março de 2012 a Fevereiro de 2016 a insolvente mulher entregou a quantia de € 258.045,90. De Março de 2016 a Maio de 2017, a insolvente mulher entregou a quantia de € 12.283,38. A apreensão do salário da insolvente mulher, no decurso da liquidação da massa insolvente, não se confunde com o período de cessão de rendimentos que se inicia com o despacho que encerra o processo de insolvência. Nesta conformidade, inexiste fundamento para proferir despacho final de exoneração do passivo restante, no âmbito dos presentes autos, o que se indefere. * Não obstante, os rendimentos entregues após o mês de Junho de 2016, consideram-se cedidos no âmbito do presente incidente de exoneração do passivo restante. * Notifiquem-se todos os interessados. * Notifique-se a Sr.ª Fiduciária para apresentar o relatório a que se alude no art. 240º, n.º 2 do CIRE, referente ao 1º ano da cessão”.

  11. Inconformados os insolventes apelaram deste despacho, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa (por acórdão de 06-02-2018) julgado a apelação improcedente confirmando a decisão recorrida.

  12. Vieram os insolventes interpor recurso de revista nos termos do artigo 14.º, n.º1, do CIRE, invocando que o acórdão proferido se encontra em oposição com o acórdão da mesma Relação e secção proferido no âmbito do processo n.º 21508/10.4T2SNT-E.L1, DE 07-11-2017. Formularam as seguintes conclusões: “A)Os Recorrentes requereram, no âmbito do seu processo de insolvência, que lhes fosse concedida exoneração do passivo restante, tendo tal pedido sido liminarmente deferido, tendo os Recorrentes, de imediato e após prolação de tal despacho, dado inicio às entregas mensais de rendimento disponível a que o período de cessão se reporta.

    B)Fruto das entregas de rendimento efectuadas, e tendo decorrido o período de cessão, os Recorrentes requereram que lhes fosse concedida a exoneração final, tendo tanto o Tribunal de 1.ª Instância, como o Tribunal da Relação de Lisboa recusado tal pedido alegando que o período de cessão apenas tem o seu inicio após o encerramento do processo e não antes, não obstante os Recorrentes terem, durante os cinco anos, após prolação do despacho inicial de exoneração e a que se reporta o período de cessão, procedido à entrega mensal e regular do rendimento disponível.

    C)Não tendo os Recorrentes se conformado com a decisão tomada pelo Tribunal de 1.ª instância, interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu manter a decisão inalterada, tendo entendido que “(…) A lei é expressa ao referir que o período de cessão ocorre “durante os 5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência”, ou seja, o período de cessão apenas de inicia após o encerramento do processo de insolvência, que, no caso que nos ocupa, ocorre após a realização do rateio final. Só a partir do momento em que o tribunal recorrido declarou encerrado o processo de insolvência, por despacho de 9.06.2016, se iniciou o período de cessão.

    É certo que o encerramento do processo deveria ter ocorrido num prazo muito mais curso daquele que se verificou (cfr. art. 169º), mas o que é um facto é que a lei não fixa um prazo peremptório para tal. (sublinhado nosso).

    E no que respeita ao início do prazo de cessão, não...

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