Acórdão nº 2834/16.5T8GMR-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução23 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I – Relatório 1. AA e BB, S.A. (A.A.), intentaram, em 2016, ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC e DD, S.A. (R.R.), tendo estes contestado, invocando, além do mais, a incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer do litígio. 2.

Findos os articulados, foi proferida a decisão reproduzida a fls. 8/v.º-14/v.º, datada de 30/07/2017, em que, fixado o valor da causa em € 720.000,00, foi apreciada aquela exceção dilatória, decidindo-se declarar os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes para conhecer do objeto da causa com a consequente absolvição dos R.R. da instância.

  1. Inconformados, vieram os A.A., em 02/10/2017, interpor recurso daquela decisão per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo os R.R. apresentado contra-alegações a sustentar, em primeira linha, a intempestividade do recurso, ao abrigo do disposto no art.º 644.º, n.º 2, alínea b), do CPC. 4.

    Tal requerimento de interposição do recurso foi indeferido com fundamento em extemporaneidade, conforme despacho reproduzido a fls. 35, datado de 10/11/2017.

  2. Em face disso, os Recorrentes deduziram reclamação para o STJ, nos termos do artigo 643.º do CPC, formulando as seguintes conclusões: 1 - O recurso da decisão sobre a incompetência absoluta do tribunal cabe na previsão da alínea a) do n.º 1 do art.º 644.º do CPC e o recurso da decisão que decide da competência absoluta o tribunal cabe na previsão da alínea b) do n.º 2 do art.º 644.º do CPC; 2.ª - Escreve Abrantes Geraldes, em “Recursos no Novo Código do Processo Civil”, 3.ª edição, 2016, p 172, nota 265, que: “os casos em que a decisão aprecie a questão de competência ponha termo ao processo, isto é, quando seja julgada procedente a excepção de incompetência absoluta, com indeferimento liminar total da petição ou declaração de absolvição total da instância, cremos que deve prevalecer o prazo normal de 30 dias”; 3.ª - Se o legislador quisesse excluir da previsão da alínea a) do n.º 1 do art.º 644.º o recurso da decisão que decide da incompetência absoluta do tribunal, escreveria “com excepção dos da alínea b) do n.º 2 e no corpo do n.º 2 não teria escrito “cabe ainda recurso”; 4.ª - O enquadramento da decisão que decide da incompetência absoluta do tribunal na previsão do n.º 2 do art.º 644.º regulamentado pelo art.º 646.º do CPC, em vez do 645.º, e pela 2.ª parte do 638.º, em vez da primeira, não faz qualquer sentido, pois todas as outras previstas no n.º 2 do art.º 644.º são decisões que não põem termo ao processo; 5.ª - A interpretação do Mm.º Juiz reclamado viola o disposto nos artigos 9.º do CC e 644.º, n.º 1, alínea a), e 644.º, n.º 2, alínea b), do CPC por erro de interpretação; 6.ª – O presente recurso corre nos próprios autos, em face do disposto no artigo 645.º, n.º 1, al a), do CPC, todavia, por cautela, junta o reclamante aqui certidão, caso o tribunal em coerência com a decisão mande subir o recurso em separado.

    Pedem os reclamantes que se revogue a decisão reclamada.

    6.

    Os reclamados responderam a pugnar pela manutenção da decisão de indeferimento ora reclamada.

  3. O tribunal da 1.ª instância onde foi apresentada a presente reclamação ordenou a remessa dos autos para o Tribunal da Relação de …, conforme despacho de fls. 51, tendo o Exm.º Relator desse Tribunal proferido o despacho de fls. 83-84, datado de 26/01/2018, a declarar a incompetência da Relação em razão da hierarquia e a ordenar a remessa dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II – Fundamentação A presente reclamação emerge de um recurso interposto, per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, da decisão da 1.ª instância que declarou o tribunal da causa incompetente em razão da nacionalidade com a consequente absolvição dos réus da instância, sendo esta a única questão que se suscita naquele recurso.

    O despacho aqui reclamado é do seguinte teor: «Do Recurso apresentado pelo autor: O prazo de interposição do recurso da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal é de 15 dias - artigos 638.º, n.º 1, e 644.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil, ao que acresce dez dias no caso do...

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