Acórdão nº 492/07.7TTCSC-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução25 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA, devidamente identificado nos autos, instaurou a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra BB, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a pensão anual vitalícia no montante de € 13.966,83, devida desde 13 de Dezembro de 2007, acrescida de juros vencidos e vincendos.

Alegou, em síntese, que foi vítima de um acidente de trabalho no dia 14 de Janeiro de 2007, quando trabalhava, como jogador de futebol profissional, para o Réu, que não tinha a responsabilidade por acidente de trabalho transferida para seguradora, e que à data tinha a retribuição anual de € 24.185,00, e que sofre de uma IPP com IPATH de 82,5%.

O Ré contestou, por impugnação, negando que existisse um contrato de trabalho e alegando que o Autor era jogador de futebol amador, e por exceção.

Foi proferido despacho saneador, que conheceu das exceções invocadas e as julgou improcedentes, e com fixação de factos assentes e elaboração de base instrutória.

Realizou-se a audiência de julgamento com observância do formalismo legal, conforme consta da respetiva ata, respondendo-se, após, à matéria de facto.

Foi proferida, a fls. 60 a 75 e com data de 23/06/2017, sentença que, em síntese, decidiu o seguinte: «Face ao exposto julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência: I - Considero que o Autor AA padece de um grau de Incapacidade Permanente Parcial – IPP de 47,5% com IPATH desde a data da alta em 3 de Dezembro de 2007 em consequência do acidente de trabalho ocorrido em 14 de Janeiro de 2007 a que se reportam os presentes autos.

II - Condeno o Réu BB a pagar ao Autor:

  1. A pensão anual e vitalícia de € 8.925,00 (oito mil novecentos e vinte e cinco euros), devida desde 4 de Dezembro de 2007, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data do vencimento de cada uma das prestações e até efetivo pagamento.

  2. A quantia de € 5.642,40 (cinco mil seiscentos e quarenta e dois euros e quarenta cêntimos) referente ao subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, devido desde 4 de Dezembro de 2007, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde essa a data e até efetivo pagamento c) A quantia de € 9.420,83 (nove mil quatrocentos e vinte euros e oitenta e três cêntimos) referentes a indemnização por incapacidades temporária absoluta, acrescida de juros, à taxa legal de 4%, desde a data do vencimento de cada uma das prestações e até efetivo pagamento.

III - Absolvo o Réu do demais peticionado.

Custas pela Ré na proporção do decaimento por delas estar isento o autor- art.º 527.º do Código de Processo Civil.

Valor da ação: € 30.000,01 – art.º 120.º do Código de Processo do Trabalho.

Registe e notifique.» O Réu foi notificado do teor de tal sentença por carta remetida no dia 27/06/2017 e por ele recebida em 3/7/2017.

O Autor foi notificado dessa mesma sentença por carta remetida com data de 27/6/2017 e que veio devolvida.

O Réu veio, em 20/09/2017 e a fls. 24 a 60, interpor recurso de Apelação de tal sentença condenatória, tendo feito acompanhar o mesmo das correspondentes alegações e impugnando de facto e de direito tal decisão judicial.

O Autor veio, a fls. 18 e seguintes e na sequência da notificação judicial feita para esse efeito, apresentar um Requerimento onde, designadamente, invocou a intempestividade do recurso interposto pelo Réu.

O Réu, apesar de notificado (fls. 18 – notificação entre os mandatários das partes) de tal Requerimento, nada veio dizer dentro do prazo legal de 10 dias.

O tribunal recorrido proferiu então, com data de 13/10/2017, o seguinte despacho (fls. 16 e 17): «O processo especial emergente de acidente de trabalho tem natureza urgente e corre oficiosamente (arts. 21.º e 26.º, n.º 1, al. e) e n.º 3, do Código de Processo de Trabalho).

Nos processos com natureza urgente os prazos são contínuos e não se suspendem nas férias judiciais (art.º 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil aplicável ex vi art.º 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho).

O prazo geral de interposição de recurso da sentença que ponha termo ao processo é de 20 dias, acrescido de 10 dias em caso de recurso que tenha por objeto a reapreciação da prova gravada (art.º 80.º, n.ºs 1 e 3 e 79.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil).

A sentença proferida nestes autos foi notificada ao réu e ao seu ilustre mandatário através, respetivamente, de via postal registada e transmissão eletrónica de dados em 27/06/2017.

A sentença tem-se pois por notificada ao réu e seu ilustre mandatário em 30/06/2017 (art.º 247.º, 248.º e 249.º, do Código de Processo Civil).

Assim o prazo para a interposição de recurso (que tem no caso concreto também por objeto a reapreciação da prova gravada) terminava em 31/07/2017 (art.º 138.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), podendo ser, contudo apresentado até 3/08/2017 mediante o pagamento de uma multa (art.º 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).

O réu apresentou o recurso em 20/09/2017.

Face ao exposto é manifesto que o recurso foi apresentado fora de prazo, pelo que tem de ser indeferido (art.º 82.º do Código de Processo do Trabalho).

Assim e por não ter sido interposto tempestivamente, não...

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