Acórdão nº 492/07.7TTCSC-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | JÚLIO GOMES |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA, devidamente identificado nos autos, instaurou a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra BB, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a pensão anual vitalícia no montante de € 13.966,83, devida desde 13 de Dezembro de 2007, acrescida de juros vencidos e vincendos.
Alegou, em síntese, que foi vítima de um acidente de trabalho no dia 14 de Janeiro de 2007, quando trabalhava, como jogador de futebol profissional, para o Réu, que não tinha a responsabilidade por acidente de trabalho transferida para seguradora, e que à data tinha a retribuição anual de € 24.185,00, e que sofre de uma IPP com IPATH de 82,5%.
O Ré contestou, por impugnação, negando que existisse um contrato de trabalho e alegando que o Autor era jogador de futebol amador, e por exceção.
Foi proferido despacho saneador, que conheceu das exceções invocadas e as julgou improcedentes, e com fixação de factos assentes e elaboração de base instrutória.
Realizou-se a audiência de julgamento com observância do formalismo legal, conforme consta da respetiva ata, respondendo-se, após, à matéria de facto.
Foi proferida, a fls. 60 a 75 e com data de 23/06/2017, sentença que, em síntese, decidiu o seguinte: «Face ao exposto julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência: I - Considero que o Autor AA padece de um grau de Incapacidade Permanente Parcial – IPP de 47,5% com IPATH desde a data da alta em 3 de Dezembro de 2007 em consequência do acidente de trabalho ocorrido em 14 de Janeiro de 2007 a que se reportam os presentes autos.
II - Condeno o Réu BB a pagar ao Autor:
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A pensão anual e vitalícia de € 8.925,00 (oito mil novecentos e vinte e cinco euros), devida desde 4 de Dezembro de 2007, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data do vencimento de cada uma das prestações e até efetivo pagamento.
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A quantia de € 5.642,40 (cinco mil seiscentos e quarenta e dois euros e quarenta cêntimos) referente ao subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, devido desde 4 de Dezembro de 2007, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde essa a data e até efetivo pagamento c) A quantia de € 9.420,83 (nove mil quatrocentos e vinte euros e oitenta e três cêntimos) referentes a indemnização por incapacidades temporária absoluta, acrescida de juros, à taxa legal de 4%, desde a data do vencimento de cada uma das prestações e até efetivo pagamento.
III - Absolvo o Réu do demais peticionado.
Custas pela Ré na proporção do decaimento por delas estar isento o autor- art.º 527.º do Código de Processo Civil.
Valor da ação: € 30.000,01 – art.º 120.º do Código de Processo do Trabalho.
Registe e notifique.» O Réu foi notificado do teor de tal sentença por carta remetida no dia 27/06/2017 e por ele recebida em 3/7/2017.
O Autor foi notificado dessa mesma sentença por carta remetida com data de 27/6/2017 e que veio devolvida.
O Réu veio, em 20/09/2017 e a fls. 24 a 60, interpor recurso de Apelação de tal sentença condenatória, tendo feito acompanhar o mesmo das correspondentes alegações e impugnando de facto e de direito tal decisão judicial.
O Autor veio, a fls. 18 e seguintes e na sequência da notificação judicial feita para esse efeito, apresentar um Requerimento onde, designadamente, invocou a intempestividade do recurso interposto pelo Réu.
O Réu, apesar de notificado (fls. 18 – notificação entre os mandatários das partes) de tal Requerimento, nada veio dizer dentro do prazo legal de 10 dias.
O tribunal recorrido proferiu então, com data de 13/10/2017, o seguinte despacho (fls. 16 e 17): «O processo especial emergente de acidente de trabalho tem natureza urgente e corre oficiosamente (arts. 21.º e 26.º, n.º 1, al. e) e n.º 3, do Código de Processo de Trabalho).
Nos processos com natureza urgente os prazos são contínuos e não se suspendem nas férias judiciais (art.º 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil aplicável ex vi art.º 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho).
O prazo geral de interposição de recurso da sentença que ponha termo ao processo é de 20 dias, acrescido de 10 dias em caso de recurso que tenha por objeto a reapreciação da prova gravada (art.º 80.º, n.ºs 1 e 3 e 79.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil).
A sentença proferida nestes autos foi notificada ao réu e ao seu ilustre mandatário através, respetivamente, de via postal registada e transmissão eletrónica de dados em 27/06/2017.
A sentença tem-se pois por notificada ao réu e seu ilustre mandatário em 30/06/2017 (art.º 247.º, 248.º e 249.º, do Código de Processo Civil).
Assim o prazo para a interposição de recurso (que tem no caso concreto também por objeto a reapreciação da prova gravada) terminava em 31/07/2017 (art.º 138.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), podendo ser, contudo apresentado até 3/08/2017 mediante o pagamento de uma multa (art.º 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).
O réu apresentou o recurso em 20/09/2017.
Face ao exposto é manifesto que o recurso foi apresentado fora de prazo, pelo que tem de ser indeferido (art.º 82.º do Código de Processo do Trabalho).
Assim e por não ter sido interposto tempestivamente, não...
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