Acórdão nº 10248/16.0T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução27 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. AA (A.) intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, em 13/05/2016, contra BB (1.º R.) e CC e cônjuge DD (2.ºs R.R.), alegando, no essencial, que: .

O A. é credor do 1.º R. na quantia de € 74.500,00, conforme confissão de dívida constante do documento reproduzido a fls. 11, datado de 09/10/2010; .

Por sua vez, o 1.º R., BB, mediante escritura pública outorgada em 26/10/2011, declarou dar em pagamento de uma dívida no montante de € 200.000,00, ao 2.º R. CC, o único prédio que era de sua propriedade sito na Rua … n.ºs … e … da freguesia de …, concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 1…3 de Valbom, inscrito na matriz predial urbana sobre o artigo 4350.º, com o valor patrimonial de € 127.190,00, bem como o respetivo recheio; .

Porém, nunca existiu qualquer dívida e/ou crédito, nunca sendo intenção do 1.º R. dar em pagamento ao 2.º R. CC o prédio urbano em causa, nem a este recebê-lo; .

Tal declaração de dação em pagamento traduziu-se num favor prestado então pelo R. CC ao R. BB, em face das elevadas dívidas por este assumidas, nomeadamente perante o A.; .

Desse modo, os 2.ºs R.R, CC e DD, amigos do pai do 1.º R. BB, prestaram-se a auxiliá-lo na dissipação do bem, num momento bastante difícil da sua vida, fingindo realizar um certo negócio jurídico, quando, na verdade, não queriam realizar negócio jurídico algum, o que se traduz na simulação absoluta da dita dação em pagamento.

Concluiu o A. a pedir que fosse: a) - declarada nula e de nenhum efeito, por simulação absoluta, a referida escritura pública de “compra e venda” celebrada a 26/10/2011, com todas as demais consequências legais; b) - ordenado o cancelamento das ap. 3…5, de 2011/10/26 bem como de qualquer outra que posteriormente pudesse vir a ser efetuada e que delas dependesse.

2.

Os R.R. apresentaram contestações separadas, impugnando, no essencial, os factos aduzidos na petição inicial e sustentando que: .

A requerimento do A., o 1.º R., BB, foi declarado insolvente, tendo, no âmbito desse processo, sido julgado verificado e graduado o crédito do 2.º R. CC sobre o ora 1.º R. BB, no valor de € 200.000,00, sem oposição do aqui A.; .

No mesmo processo, o administrador da insolvência declarou a resolução incondicional do negócio de “dação em pagamento” em benefício da massa insolvente, mas tal resolução foi impugnada pelo ali credor e ora 2.º R. CC, impugnação que foi julgada procedente.

Concluíram os R.R. pela improcedência da ação com a sua consequente absolvição do pedido.

  1. Findos os articulados e após a realização de audiência prévia, foi proferido o despacho saneador de fls. 212-221, datado de 05/07/2017, a julgar verificada a exceção dilatória de caso julgado, com a absolvição dos R.R. da instância, considerando que, no incidente de reclamação de créditos deduzido no sobredito processo de insolvência, fora já reconhecido o ora questionado crédito do 2.º R. sobre o 1.º R., sem impugnação do ora A., também ali credor do 1.º R..

  2. Inconformado com essa decisão, o A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do qual foi proferido o acórdão de fls. 289-299, datado de 06/02/2018, a dar provimento ao recurso, considerando não verificada tal exceção dilatória e ordenando o prosseguimento do processo.

  3. Desta feita, vêm os R.R. pedir revista, formulando as seguintes conclusões: 5.1.

    O 1.º R./Recorrente BB, dizendo que: 1.ª - A revista por si interposta sustenta-se no estatuído na al. b) do n.º 1 do art.º 674.º do CPC - “A violação ou errada aplicação da lei do processo”, sendo admissível, atento o disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 629.º do mesmo Código, com fundamento na ofensa de caso julgado; 2.ª - Decidiu a 1.

    a instância, em sede de saneador-sentença, conhecer oficiosamente e julgar procedente a exceção dilatória de caso julgado e, consequentemente, absolver os RR, entre os mais o aqui Recorrente, da instância.

    1. - Atento a que, nesta ação, o A. pretende ver discutido, porque põe em crise, a existência de um crédito de € 200,000,00 do R., CC, sobre o aqui Recorrente, pretendendo que se declare a sua inexistência, e consequentemente, defende que a dação em pagamento foi um negócio simulado, sendo que esta questão material fora já decidida; 4.ª - Anteriormente à instauração desta ação declarativa, correu termos o processo de insolvência n.º 715/12.0TJPRT, no âmbito do qual as partes nos presentes autos, foram igualmente partes no processo de insolvência; 5.ª - O R./Recorrente era o insolvente, o A. era credor que requereu a insolvência, o R. CC igualmente credor; 6.ª - Estes últimos, A., e R., CC, ambos credores reclamantes viram os seus créditos, respetivamente, serem reconhecidos, verificados e graduados; 7.ª - O A. não impugnou o crédito reclamado pelo R. CC no apenso do processo de insolvência, o qual foi reconhecido como definitivo, sendo proferida a sentença de verificação e graduação de créditos que homologou a lista de credores reconhecidos e graduou os respetivos créditos, tendo a mesma transitado em julgado; 8.ª - Estes foram os factos que sustentaram a decisão do tribunal de 1.

      a instância, decidindo pela verificação e procedência de caso julgado, absolvendo os RR da instância.

    2. - O A, parte vencida, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, sem questionar e/ou impugnar os factos dados como assentes, tendo sido proferido acórdão a ordenar a revogação da sentença recorrida e a ordenar o prosseguimento do processo; 10.ª - Estando em análise saber se a decisão proferida no apenso de reclamação de créditos no processo de insolvência que determinou reconhecido, verificado e graduado um crédito faz caso julgado material, entendeu o tribunal “a quo” que não: "Que o caso julgado apenas se forma quanto à graduação, mas não quanto à verificação dos créditos".

      Que o caso julgado formado pela decisão proferida na reclamação de créditos é um caso julgado formal com força obrigatória restringida ao próprio processo em que foi proferida - E assim decide pela procedência do recurso de Apelação.

    3. - Assim a acórdão recorrido ofendeu o caso julgado; 12.ª - O caso julgado sendo de natureza formal, e que se refere a questões de mero carácter processual, tem força obrigatória apenas dentro do processo respetivo ..., o caso julgado material refere-se à relação material ou substancial objecto do processo, e tem força obrigatória dentro e fora do processo respetivo, precisamente para evitar contradição de decisões ou reprodução de uma anterior já transitada em julgado; 13.ª - Está assim na sua génese a repetição de julgamento de uma causa que anteriormente foi já conhecida e decidida por sentença transitada em julgado; 14.ª - Esta repetição, atento o disposto no n.º 1 do art.º 581.º do CPC, pressupõe uma causa idêntica a outra, quanto: aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir; 15.ª - Há identidade de sujeitos, porque as partes intervenientes em ambas as ações são as mesmas - processo de insolvência - apenso de reclamação de créditos “versus” ação declarativa autónoma posterior; 16.ª - Há identidade de pedido, que implica obter o mesmo efeito jurídico, que será a declaração de inexistência do crédito do R. CC, sendo que o meio adequado e oportuno para se impugnar o crédito reclamado seria no apenso da reclamação de créditos inserido no processo de insolvência; 17.ª - Por aquela via, adequada e oportuna, o impugnante tem todos os meios processuais ao seu alcance para levar à discussão e julgamento a pertinência da existência do crédito em crise para, afinal, ser decidido se o mesmo crédito existe ou não e, consequentemente, manter-se ou ser excluído dos créditos reconhecidos; 18.º - Se a impugnação do crédito for suscitada, o efeito pretendido é o não reconhecimento do crédito reclamado; 19.º - O A., não impugnou o crédito do R. CC em sede de reclamação de créditos processo de insolvência, aceitando com a sua inação o crédito que o R. CC havia reclamado, após reconhecido definitivamente e constante da lista de credores, seguindo-se sentença de verificação e graduação de créditos transitada em julgado; 20.

      ª - Nestes autos, o A. pretende voltar a obter a possibilidade de discutir a existência desse crédito, que defende não existir, peticionando que seja declarado nulo o negócio de dação em pagamento na sequência da alegada inexistência de qualquer crédito a favor do R. CC; 21.

      ª - Há identidade de causa de pedir, porque o facto subjacente e em crise em ambas é a existência ou não existência do crédito a favor do R. CC que, na verdade, está decidido, porque o A., que não impugnou em sede própria, aceitou sem reservas a sua existência e verificação do mesmo; 22.ª - Invoca-se o acórdão do STJ proferido a 12/12/213 no âmbito do processo n.º 1248/11.8TBEPS.GI.S1 disponível em www. dgsi.pt, segundo o qual: “Existe caso julgado entre a decisão que, no processo de insolvência julgou reconhecido um crédito e a posterior ação declarativa em que se pede a declaração de nulidade do contrato em que se funda tal crédito.

      A questão de fundo que aqui se debate é a de saber se a decisão proferida no processo de insolvência reconhecendo determinados créditos faz caso julgado face a futura acção em que se debata a existência de tais créditos.

      Como bem se assinalou em 1.ª instância, trata-se de uma acção declarativa completa, com a observância do principio do contraditório - a impugnação dos créditos e do princípio do julgamento.

      Não pode é o interessado que falhou a impugnação dos créditos tentar superar essa falta por meio da propositura de uma acção declarativa autónoma, com o conteúdo do que deveria ter sido a sua impugnação, tentando transformá-la em causa prejudicial do processo de reconhecimento, como fez a recorrida, ao apelar da decisão de reconhecimento dos créditos.

      Como se referiu em 1.ª instância: (...) tendo existido processo declarativo - o apenso de verificação de créditos - no qual foram facultadas...

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