Acórdão nº 1226/13.2TVLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução27 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA e outros intentaram, em 02/07/2013, a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra Sociedade BB, Lda.

, formulando os seguintes pedidos: “a) Deve o depósito de renda, efetuado pela R. e ora impugnado ser declarado ineficaz, com todas as legais consequências: b) Deve ser declarada a resolução do contrato de arrendamento do imóvel identificado nos artigos 10 e 2° desta PI; c) Deve a R. ser condenada a desocupar o locado, entregando-o aos AA. livre de pessoas e bens, e sem qualquer comunicação ou ligação para com outros andares de outros prédios ou frações, devendo, para tanto, ser a R. condenada a efetuar todos as obras e trabalhos que se mostrem necessários a esta finalidade; d) Deve a R. ser condenada a pagar aos AA. a quantia de € 30.902,73. a título de rendas vencidas e não pagas, até à data da propositura da presente ação: e) Deverá a R. ser condenada a pagar aos AA. as rendas que se vencerem após a propositura da presente ação e até à efectiva entrega do locado; e f) Deverá a R. ser condenada a pagar aos AA. os juros vencidos e vincendos, desde as datas de vencimento de cada uma das rendas e até integral pagamento; g) Deve a R. ser condenada em custas.” Alegaram para o efeito, e em síntese, que, sendo todos eles comproprietários de uma fracção autónoma, sita no nº … da Rua …, em Lisboa, e sendo a R. sua arrendatária desde 23 de Agosto de 1944, por cartas remetidas à mesma em 1 de Fevereiro e em 4 de Março de 2013, promoveram a actualização da respectiva renda mensal para € 10.300,91, bem como a transição do contrato de arrendamento para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), tudo com efeitos a partir de 1 de Maio de 2013.

Mais alegaram que, não tendo a R. pago a renda assim actualizada desde 1 de Maio de 2013, lhes assiste o direito de resolverem o contrato de arrendamento, devendo aquela entregar-lhes o imóvel dele objecto, livre de pessoas e bens, e no estado descrito na escritura de constituição da propriedade horizontal, isto é, sem as ligações ou comunicações materiais a outros imóveis ou fracções distintas, antes realizadas pela R.

A R. contestou, pedindo que a acção fosse julgada totalmente improcedente. Alegou para o efeito, em síntese, não ter validamente ocorrido a actualização de renda pretendida pelos AA., nem a passagem do contrato de arrendamento para o regime do NRAU, uma vez que a carta que lhe foi endereçada nesse sentido foi subscrita por advogado sem os necessários poderes para o efeito (nomeadamente, por não representar todos os AA.), não os tendo ainda o mesmo comprovado, não obstante convidado desde logo a fazê-lo. Mais alegou que, posteriormente àquela iniciativa, o Departamento de Administração de Propriedades do Banco CC, seu único e habitual interlocutor quanto ao imóvel arrendado, lhe comunicou - por carta de 17 de Abril de 2013 - que a renda mensal era actualizada para € 987,09, sendo devida a partir de Junho de 2013, pelo que foi esta que passou a pagar desde então; e consignando-a em depósito desde Julho de 2013, por os AA. se recusarem a recebê-la. Os AA. replicaram, reiterando o seu pedido inicial; e pedindo a condenação da R. como litigante de má-fé, em multa e numa indemnização a seu favor, não inferior a € 500,00. Alegaram para o efeito, também em síntese, ter o seu mandatário feito prova junto da R. dos poderes de representação de todos os AA., quando para tal foi notificado por ela (em 16 de Maio de 2013), em momento muito posterior à consumação do aumento da renda em causa e da transição do contrato de arrendamento para o regime do NRAU; e ter-se devido a um lapso do Departamento de Administração de Propriedades do Banco CC o envio à R. da carta de 17 de Abril de 2013 (promovendo um aumento ordinário de renda), o que seria do conhecimento da mesma R..

A R. respondeu ao pedido da sua condenação como litigante de má fé, defendendo ser o mesmo infundamentado.

A R. apresentou, em sede de audiência prévia, um articulado superveniente, alegando terem-lhe os AA. comunicado o fim da gestão da sua relação de arrendamento pelo Banco CC.

O mesmo foi liminarmente admitido e contraditado pelos AA.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença (a fls. 782) que julgou a presente acção procedente e, em consequência, decidiu: “1. Declarar resolvido o contrato de arrendamento existente entre os Autores (primitivos AA, DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ, e interveniente principal espontânea KK) e a Ré (Sociedade BB, Limitada), relativo à fração autónoma designada pela letra «E», correspondente ao rés-do-chão, primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto andares do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, nºs … a … e na Rua da …, nºs … a …, freguesia de São Nicolau, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº …, e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 105.

  1. Condenar a Ré a despejar a fração autónoma referida no ponto 1, entregando-a aos Autores livre e devoluta de pessoas e bens, decorrido que seja um mês sobre o trânsito em julgado desta decisão.

  2. Condenar a Ré, previamente à entrega da fração autónoma ordenada no ponto 2, a tapar qualquer comunicação ou ligação que a mesma possua com outros andares, de outros prédios ou frações, realizando as obras e/ou trabalhos necessários para o efeito.

  3. Condenar a Ré a pagar aos Autores a quantia • de € 247.221,84 (duzentos e quarenta e sete mil, duzentos e vinte e um euros, e oitenta e quatro cêntimos), a título de rendas vencidas, desde o primeiro dia de Maio de 2013 até ao primeiro dia de Abril de 2015, inclusive; • correspondente aos juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa supletiva legal, de 4% ao ano, contados desde o primeiro dia de cada mês, sobre o valor mensal correspondente a cada renda não paga pela Ré, no período de Maio de 2013 até Abril de 2015, inclusive, até integral pagamento; • de € 10.300,91 (dez mil, trezentos euros, e noventa e um cêntimos), a título de indemnização mensal pela mora na restituição da fração referida no ponto 1, por cada mês decorrido desde o momento em que se deva concretizar a sua entrega aos Autores, conforme ordenado no ponto 2, até ao momento em que se concretize a mesma.

    • correspondente aos juros de mora, vincendos, calculados à taxa supletiva legal, de 4% ao ano, contados sobre o valor mensal de € 10.300,91 (dez mil, trezentos euros, e noventa e um cêntimos), referido no ponto imediatamente anterior, até integral pagamento.

  4. Absolver a Ré do pedido de condenação respetiva como litigante de má-fé, formulado pelos Autores.” Inconformada, a R. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de …, na sequência do qual foi proferido acórdão (a fls. 1287) decidindo anular a sentença objecto de recurso e determinar que o Tribunal a quo fundamentasse, ponto por ponto, de per se, os factos nºs 4, 17, 29, 30, 31, 38 e 39 da materialidade assente.

    Por sentença de fls. 1391 foi dado cumprimento à decisão do acórdão da Relação de fls. 1287, e, a final, foi proferida decisão do mesmo teor da decisão da sentença de fls. 782. Novamente inconformada, interpôs a R. recurso para o Tribunal da Relação de …, pedindo a modificação da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito.

    A R. juntou aos autos parecer jurídico.

    Por acórdão de fls. 1771 a matéria de facto foi alterada apenas quanto à eliminação do facto 17; a final a apelação foi julgada improcedente, mantendo-se na íntegra a decisão da sentença recorrida.

  5. Veio a R. interpor recurso de revista, por via excepcional, para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi admitido por acórdão (a fls. 2446) da Formação a que alude o nº 3, do art. 672º, do Código de Processo Civil.

  6. Formulou a R. Recorrente as seguintes conclusões: [excluem-se as conclusões quanto à admissibilidade do recurso por via excepcional e quanto ao pedido de suspensão da instância já apreciado, salvo quando possam ter relevância para a apreciação das questões objecto da revista] “2. Sumariamente, o presente litígio escora-se no seguinte: a) um lapso dos Senhorios (concretamente, um lapso de comunicação entre os Senhorios e os seus Representantes) ao efetuar comunicações contraditórias quanto à atualização da renda; b) que motivou um pedido de justificação de poderes por parte da Ré, ora Recorrente, pedindo ao Representante a exibição de procuração para o efeito, ao abrigo do artigo 260.º do CC; c) a procuração não foi exibida aquando do primeiro pedido, nem posteriormente após a concessão de um prazo limite de 3 dias; d) a Ré considerou ineficaz a comunicação de atualização extraordinária de renda em virtude das comunicações contraditórias e da falta de exibição de procuração para o efeito; e) um dos Representantes alegou inicialmente que não era necessário haver mandato escrito mas posteriormente acabou por exibir 2 procurações datadas de 4 meses antes (para justificar que atuava com os poderes necessários desde o início do procedimento de atualização extraordinária de renda) - tendo a Ré agora descoberto que as procurações não foram emitidas em janeiro de 2013; f) perante este cenário, em vez de prosseguirem as negociações (que se encontravam em curso) para definição da nova renda a vigorar ou, no limite, repetirem o procedimento de atualização extraordinária de renda, vieram os Senhorios peticionar, entre outros, o despejo da Ré por falta de pagamento da nova renda, no valor de 10.300,91€/mês - note-se que a Ré continuou a pagar a renda que um dos Representantes lhe havia comunicado, no valor de 987,09€; e, a final, g) o Tribunal de julgamento considerou terem as procurações sido exibidas em tempo e, por conseguinte, julgou eficaz o procedimento de atualização extraordinária de renda, ordenando, entre outras consequências, o despejo da Ré.

  7. Em conclusão, corre-se o risco de estarmos a permitir o despejo (e fecho) do Hotel mais antigo de Lisboa com notável interesse histórico...

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