Acórdão nº 12743/14.7T8PRT-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução04 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO O Ministério Público reclamou, no Juízo de Execução do …, Comarca do Porto, no âmbito da execução movida pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., contra AA, o crédito de € 100 756,34, respeitante a IRS, e o crédito de € 452,69, referente ao IMI, pedindo, a final, a sua verificação e graduação no lugar que lhes competisse.

Os créditos não foram impugnados.

Proferiu-se então, em 21 de novembro de 2017, despacho saneador-sentença, que, julgando verificados os créditos reclamados, graduou-os, quanto ao produto da venda do imóvel penhorado, da seguinte forma: 1.º - O crédito de IMI, no valor de € 452,69; 2.º - O crédito de IRS, respeitante a 2014, no valor de € 5 325,92, e respetivos valores com privilégio; 3.º - O crédito exequendo.

Inconformado com essa decisão, o Reclamante recorreu, per saltum, para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:

  1. A relação entre o art. 736.º, n.º 1, do CC, e o art. 111.º do CIRS é de complementaridade.

  2. O art. 111.º do CIRS tem única exclusivamente por função estender o período de privilégio de dois para três anos e estender o privilégio creditório geral aos imóveis.

  3. Essa norma, enquanto específica para este imposto direto, amplia a abrangência do disposto no art. 736.º, n.º 1, do CC, e nesta medida revoga-a por incompatibilidade, nos termos do art. 7.º, n.º 3, do CC.

  4. Só uma interpretação literal, como fez o Tribunal a quo, permitiria defender o contrário, distorcendo a mens legislatoris e a ratio da norma ínsita no art. 111.º do CIRS.

  5. O critério a atender na contagem do prazo do privilégio creditório é o da data da inscrição para cobrança.

  6. Nesta medida, o Tribunal a quo, ao não graduar os créditos de IRS relativos ao período de 2010 e 2011, inscrito para cobrança em 2014, violou o disposto nos arts. 9.º,733.º, n.º 1, 736.º, n.º 1, do CC, e 111.º do CIRS.

Com a revista, o Recorrente pretende a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que gradue o crédito, relativo ao IRS de 2010 e 2011, em primeiro lugar.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, per saltum, está em discussão a contagem do prazo do privilégio creditório imobiliário geral previsto no art. 111.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Estão provados os seguintes factos: 1.

A penhora do imóvel foi...

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