Acórdão nº 12743/14.7T8PRT-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO O Ministério Público reclamou, no Juízo de Execução do …, Comarca do Porto, no âmbito da execução movida pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., contra AA, o crédito de € 100 756,34, respeitante a IRS, e o crédito de € 452,69, referente ao IMI, pedindo, a final, a sua verificação e graduação no lugar que lhes competisse.
Os créditos não foram impugnados.
Proferiu-se então, em 21 de novembro de 2017, despacho saneador-sentença, que, julgando verificados os créditos reclamados, graduou-os, quanto ao produto da venda do imóvel penhorado, da seguinte forma: 1.º - O crédito de IMI, no valor de € 452,69; 2.º - O crédito de IRS, respeitante a 2014, no valor de € 5 325,92, e respetivos valores com privilégio; 3.º - O crédito exequendo.
Inconformado com essa decisão, o Reclamante recorreu, per saltum, para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:
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A relação entre o art. 736.º, n.º 1, do CC, e o art. 111.º do CIRS é de complementaridade.
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O art. 111.º do CIRS tem única exclusivamente por função estender o período de privilégio de dois para três anos e estender o privilégio creditório geral aos imóveis.
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Essa norma, enquanto específica para este imposto direto, amplia a abrangência do disposto no art. 736.º, n.º 1, do CC, e nesta medida revoga-a por incompatibilidade, nos termos do art. 7.º, n.º 3, do CC.
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Só uma interpretação literal, como fez o Tribunal a quo, permitiria defender o contrário, distorcendo a mens legislatoris e a ratio da norma ínsita no art. 111.º do CIRS.
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O critério a atender na contagem do prazo do privilégio creditório é o da data da inscrição para cobrança.
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Nesta medida, o Tribunal a quo, ao não graduar os créditos de IRS relativos ao período de 2010 e 2011, inscrito para cobrança em 2014, violou o disposto nos arts. 9.º,733.º, n.º 1, 736.º, n.º 1, do CC, e 111.º do CIRS.
Com a revista, o Recorrente pretende a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que gradue o crédito, relativo ao IRS de 2010 e 2011, em primeiro lugar.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, per saltum, está em discussão a contagem do prazo do privilégio creditório imobiliário geral previsto no art. 111.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Estão provados os seguintes factos: 1.
A penhora do imóvel foi...
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