Acórdão nº 588/12.3TBPVL.G2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução04 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I – Relatório 1. A Autora “AA, S.A. “ instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo ordinário, contra os Réus BB e mulher CC, “DD - Investimentos Imobiliários e Turísticos, Lda” e EE pedindo: a) sejam declaradas ineficazes em relação a si as escrituras de compra e venda de 23 de Fevereiro de 2012, bem assim como a transmissão da quota no valor de € 40.000 em 3 de Abril de 2012; b) a segunda e o terceiro Réu sejam condenados a restituir ao património do primeiro Réu os bens imóveis e móvel para aí ser executado na medida do seu interesse e até onde necessário for para a cobrança dos seus créditos descritos nos artigos 19º e 20º nos termos dos artigos 610º a 618º do Código Civil; c) seja ordenado o cancelamento do registo da aludida aquisição e transmissão da quota.

Alega, para tanto e em síntese, que no exercício da sua atividade o Banco FF, S.A. celebrou com o réu BB um contrato de abertura de crédito até ao montante de € 85.000, formalizado por documento particular celebrado em 10 de Março de 2008, para reforço da tesouraria deste, clausulando-se que o capital mutuado venceria juros à taxa anual efetiva de 6,022%, alterável em função da variação da mesma, acrescendo, em caso de mora, a sobretaxa de 4%; o aludido Banco cedeu-lhe estes créditos, tendo instaurado contra o réu BB, em 17 de Outubro de 2011, execução que corre termos sob o nº 534/11.1TBPVL para cobrança do valor de € 85.000 acrescido de juros liquidados em € 14.562,07 em 7 de Dezembro de 2012 e despesas de € 4.989,45; porém, em 23 de Fevereiro de 2012 o réu BB vendeu à ré, “DD - Investimentos Imobiliários e Turisticos, Lda”, cujo capital se encontra distribuído por uma quota de € 40.000 àquele pertencente e duas de € 5.000 pertencentes à ré mulher, CC, e ao filho de ambos, EE, dezoito imóveis pelo preço global de € 32.751,36; após a penhora da quota do réu BB na ré DD – Investimentos Imobiliários e Turísticos, Ldª, com registo a seu favor em 23 de Março de 2012, aquele transmitiu-a ao réu EE.

Com estas vendas o réu BB deixou de ter outros bens de relevo e com valor suficiente para a integral satisfação dos seus créditos, sabia que quando efetuou as vendas cerceava as possibilidades de cobrança e a sociedade ré conhecia as dívidas do mesmo, tendo plena consciência que a aquisição era feita com prejuízo dos credores.

2. Os réus BB e CC contestaram, contrapondo que o réu marido tem apenas como credor a autora e que venderam os bens à ré sociedade unicamente por razões fiscais e económicas, na medida em que a exploração do turismo rural por esta sociedade permitia descontar todas as despesas do negócio, pagar menor taxa de imposto sobre o rendimento e evitar a retenção de 20% do valor de renda de alguns imóveis.

Mais alegaram que o réu BB avisou o gerente de conta do balcão do FF e um diretor do Banco GG antes de efetuar a constituição da sociedade, não tendo os mesmo deduzido qualquer oposição à intenção de transmitir os imóveis.

E alegaram ainda serem proprietários de outros imóveis, não alienados por não estarem agregados ao turismo rural nem à exploração agroflorestal, de valor suficiente para liquidar a quantia em dívida à autora.

3. Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que afirmou a validade e regularidade da instância.

4. Selecionados os factos assentes, foi elaborada a base instrutória, que se fixou sem reclamações.

5. Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, após o que foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente provada e procedente e, consequentemente: a) absolveu os Réus CC e EE dos todos os pedidos formulados pela Autora AA, S.A..; b) absolveu a Ré DD - Investimentos Imobiliários e Turisticos, Lda do pedido de cancelamento do registo da aquisição a seu favor dos imóveis identificados no ponto 2) da fundamentação de facto; c) declarou ineficaz em relação à Autora AA, S.A. a venda formalizada por escritura pública de 23 de Fevereiro de 2012 relativamente aos imóveis descritos no ponto 2) da fundamentação de facto; d) declarou que a Autora pode penhorar no património da Ré DD - Investimentos Imobiliários e Turisticos, Lda os prédios identificados no ponto 2) alíneas a) a c), e), k), l) da fundamentação de facto para satisfação integral da quantia exequenda do processo de execução nº 534/11.1TBPVL instaurado contra o Réu BB e dos restantes identificados no mesmo ponto, subsidiariamente, na hipótese de insuficiência dos anteriores e nas condições previstas no artigo 740º do Código de Processo Civil.

6. Inconformado com esta decisão, dela apelou o réu, BB, para o Tribunal da Relação de … que, por acórdão proferido em 17 de Março de 2016, decidiu anular a sentença recorrida, determinando a repetição parcial do julgamento relativamente à matéria de facto do quesito 1º, com correspondência ao facto provado nº 9, ressalvando, em tudo o mais, o julgamento da matéria de facto já realizado, designadamente a demais factualidade já respondida e fixada.

7. Realizado novo julgamento, nos termos delimitados, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos: « a) absolve os Réus CC e EE dos todos os pedidos formulados pela Autora AA, S.A..; b) absolve a Ré DD - Investimentos Imobiliários e Turisticos, Lda do pedido de cancelamento do registo da aquisição a seu favor dos imóveis identificados no ponto 2) da fundamentação de facto; c) declara ineficaz em relação à Autora AA, S.A. a venda formalizada por escritura pública de 23 de Fevereiro de 2012 relativamente aos imóveis descritos no ponto 2) da fundamentação de facto; d) declara que a Autora pode penhorar no património da Ré DD - Investimentos Imobiliários e Turísticos, Lda os prédios identificados no ponto 2) alíneas a) a c), e), k), l) da fundamentação de facto para satisfação integral da quantia exequenda do processo de execução nº 534/11.1TBPVL instaurado contra o Réu BB e dos restantes identificados no mesmo ponto, subsidiariamente, na hipótese de insuficiência dos anteriores e nas condições previstas no artigo 740º do Código de Processo Civil».

8. Novamente inconformado, interpôs o réu BB recurso de apelação para o Tribunal da Relação de …, que, por acórdão proferido em 18.01.2018, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, confirmou a sentença recorrida.

9. Mais uma vez inconformado, veio réu BB interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «1o. A fls ... dos autos, o Réu arguiu nulidade decorrente de deficiências verificadas na gravação áudio do depoimento da testemunha HH, que, em grande medida, o tornam imperceptível, o que foi atestado pela secretaria do Tribunal de 1a instância que atestou a existência de palavras inaudíveis e ruídos de fundo que se sobrepõem a esse depoimento, sendo que, segundo o parecer dos técnicos de informática, a inaudibilidade ou imperceptibilidade daí resultante não é susceptível de reparação; 2o. Na sequência do recurso interposto pelo recorrente da decisão de 1a instância que considerou intempestiva aquela arguição de nulidade, o Tribunal da Relação de …, por douto Acórdão proferido em 18.12.2017, julgou tempestiva a arguição da sobredita nulidade e, nessa conformidade, determinou que "a Ia instância conheça da verificação ou não da nulidade arguida"- cfr., doc. n.° 1. junto adiante e que aqui se dá por integrado e reproduzido; 3o. O Tribunal a quo, por virtude do exercício das suas funções, tinha conhecimento do Acórdão supra referido e as consequências nele implicadas -, porquanto o mesmo foi, de igual modo, proferido pela 1.

a Secção Cível do Tribunal da Relação de …, no qual foi relator o mesmo Ilustre Juiz Desembargador que exerceu as mesmas funções no Acórdão recorrido - facto que, assim, nos termos do n.° 2 do art. 412.° do NCPC, não carece de prova; 4o. A finalidade precípua do legislador com a gravação das audiências de julgamento é a de, através do confronto com a generalidade dos meios de prova oralmente produzidos, colocar o Tribunal da Relação, para efeitos de reapreciação da matéria de facto, na situação em que se encontrava o Tribunal de 1 .

a instância quando proferiu a decisão recorrida, de modo a poder formar a sua própria convicção probatória e concluir, eventualmente, acerca da existência de erro susceptível de implicar a modificação da decisão da 1.

a instância - cfr., art. 155.°, n.° 1, do Cód. Proc. Civil; Ac. STJ de 11.2.2016, Proc. n.° 907/13.5TBPTG.E1.S1, Ac. STJ de 22.2.2001. Proc. n.° 3678/00; 5°. Nesta sede, é ainda de assinalar que, quando o recurso se funda na errada apreciação dos meios de prova, a Relação actua como tribunal de substituição e não de cassação. Cabe a essa instância recursiva a directa e imediata alteração, se for caso disso, do que a esse respeito foi decidido no tribunal a quo, e não a anulação da decisão para que a 1.

a instância a reformule - cfr., Ac. STJ de 19.4.2001, Proc. n.° 435/01; 6°. Para poder formar um juízo valorativo, próprio e autónomo, de confirmação ou de alteração da decisão recorrida, a Relação tem de dispor dos mesmos elementos probatórios (maxime, prova testemunhal) de que dispôs o Tribunal de 1 .

a instância, o que não sucede in casu fruto dos vícios existentes no depoimento supra identificado; 7°. Em face do que antecede, a Relação não estava em condições de proceder a uma efectiva reapreciação da matéria de facto, nos termos do art. 662.° do NCPC, pelo que, tal como se decidiu, v.g., no Ac. STJ de 12.3.2002 (Proc. n.° 01A4057), se impõe a revogação do Acórdão recorrido; 8°. As normas contidas nos n.°s 1 e 4 do art. 20.° da CRP asseguram o acesso ao direito e aos tribunais, garantindo a todos os que intervenham numa causa o direito a um processo equitativo - cfr., Ac. TC n.° 330/01 (in Acs. TC, vol. 50.°, pgs. 771 e ss), Ac. TC n.° 259/00 (DR II série, de 7.11.00), Ac. TC n.° 86/88 (Acs. TC, vol...

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