Acórdão nº 2909/15.8T8FAR-A.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | ROSA RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I - Na presente ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, movida pelo M. P., em representação dos menores AA e BB, contra CC e DD, em sede de conferência de pais, foi proferida decisão com o seguinte teor, nas partes que ora importa realçar: “I. Face às declarações prestadas, à prova documental constante dos autos e à situação de violência doméstica que conduziu à deslocação das crianças para o …, ao abrigo do disposto no art. 38º do RGPTC, decide-se regular provisoriamente o exercício das responsabilidades parentais, pela seguinte forma: (…) Pensão de alimentos 6. Caso o pai aufira um rendimento igual ou superior ao SMN contribuirá a título de alimentos com a quantia mensal de 75 € devida aos filhos, a qual será entregue via transferência bancária.” Contra o assim decidido quanto à pensão de alimentos, recorreu a requerida DD, vindo a Relação de … a proferir acórdão que, julgando a apelação improcedente, manteve a decisão recorrida, com a fundamentação que no seu essencial, passamos a transcrever: “É inequívoco que aos pais é cometido o dever de assegurar a satisfação das necessidades materiais dos filhos menores (artigos 36° nº 5 da CRP e 1874° e 1878° nº 1 do Cód. Civ.) e que os alimentos compreendem tudo o que é indispensável ao sustento, habitação vestuário, instrução e educação do alimentando (artigo 2003° do Cód. Civ.), presidindo à sua fixação o interesse/necessidade dos menores [artigos 1905° nº 1 e 1912° nº 1 do Cód. Civ. (a filiação dos menores está estabelecida quanto a ambos os progenitores e estes, não casados entre si, encontram-se separados desde Maio de 2015) e 40° nº 1 do RGPTC); Sabido é, também, que a medida dos alimentos a prestar depende das necessidades do alimentando, por um lado, e das possibilidades dos obrigados, por outro (artigo 2004° nº 1 do Cód. Civil), sendo estes os únicos critérios legalmente previstos para a determinação do montante da pensão de alimentos.
Significa isto que o momento da fixação dos alimentos é lógica e conceptualmente distinto dos momentos posteriores, isto é, para a determinação da prestação alimentícia é indiferente o que possa passar-se a jusante. Particularizando: à tarefa de determinar o valor proporcional e adequado da pensão de alimentos são alheias as possibilidades de a tornar efectiva, seja por via do incidente de incumprimento, seja por via executiva, seja por intervenção do FGADM.
O cumprimento do dever de assegurar a satisfação das necessidades materiais dos filhos pressupõe a percepção de rendimentos por banda dos pais, em regra por força do seu trabalho, pelo que lhes são exigíveis as diligências e esforços necessários à sua obtenção. Não lhes assiste, pois, o direito de "desaparecerem", de se manterem ociosos ou de esgotarem com despesas não essenciais os rendimentos que percebem.
Assim, se o fizerem voluntariamente - o que se presume, nada havendo em contrário - não pode defender-se estarem impossibilitados de prestar alimentos e/ou não terem meios para os prestar (artigo 2004° n° 1 do Cód. Civ.). E, na ausência de elementos concretos sobre os rendimentos e despesas do progenitor não guardião, deve presumir-se repita-se, nada...
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Acórdão nº 6963/17.0T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2020
...de a poder prestar.». Para outros desenvolvimentos e no mesmo sentido, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2909/15.8T8FAR-A.E1.S1 Relator: ROSA RIBEIRO COELHO de 04-10-2018:«Sumário : I – Em processo para regulação do exercício das responsabilidades parentais, quando, es......
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