Acórdão nº 2909/15.8T8FAR-A.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução04 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I - Na presente ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, movida pelo M. P., em representação dos menores AA e BB, contra CC e DD, em sede de conferência de pais, foi proferida decisão com o seguinte teor, nas partes que ora importa realçar: “I. Face às declarações prestadas, à prova documental constante dos autos e à situação de violência doméstica que conduziu à deslocação das crianças para o …, ao abrigo do disposto no art. 38º do RGPTC, decide-se regular provisoriamente o exercício das responsabilidades parentais, pela seguinte forma: (…) Pensão de alimentos 6. Caso o pai aufira um rendimento igual ou superior ao SMN contribuirá a título de alimentos com a quantia mensal de 75 € devida aos filhos, a qual será entregue via transferência bancária.” Contra o assim decidido quanto à pensão de alimentos, recorreu a requerida DD, vindo a Relação de … a proferir acórdão que, julgando a apelação improcedente, manteve a decisão recorrida, com a fundamentação que no seu essencial, passamos a transcrever: “É inequívoco que aos pais é cometido o dever de assegurar a satisfação das necessidades materiais dos filhos menores (artigos 36° nº 5 da CRP e 1874° e 1878° nº 1 do Cód. Civ.) e que os alimentos compreendem tudo o que é indispensável ao sustento, habitação vestuário, instrução e educação do alimentando (artigo 2003° do Cód. Civ.), presidindo à sua fixação o interesse/necessidade dos menores [artigos 1905° nº 1 e 1912° nº 1 do Cód. Civ. (a filiação dos menores está estabelecida quanto a ambos os progenitores e estes, não casados entre si, encontram-se separados desde Maio de 2015) e 40° nº 1 do RGPTC); Sabido é, também, que a medida dos alimentos a prestar depende das necessidades do alimentando, por um lado, e das possibilidades dos obrigados, por outro (artigo 2004° nº 1 do Cód. Civil), sendo estes os únicos critérios legalmente previstos para a determinação do montante da pensão de alimentos.

Significa isto que o momento da fixação dos alimentos é lógica e conceptualmente distinto dos momentos posteriores, isto é, para a determinação da prestação alimentícia é indiferente o que possa passar-se a jusante. Particularizando: à tarefa de determinar o valor proporcional e adequado da pensão de alimentos são alheias as possibilidades de a tornar efectiva, seja por via do incidente de incumprimento, seja por via executiva, seja por intervenção do FGADM.

O cumprimento do dever de assegurar a satisfação das necessidades materiais dos filhos pressupõe a percepção de rendimentos por banda dos pais, em regra por força do seu trabalho, pelo que lhes são exigíveis as diligências e esforços necessários à sua obtenção. Não lhes assiste, pois, o direito de "desaparecerem", de se manterem ociosos ou de esgotarem com despesas não essenciais os rendimentos que percebem.

Assim, se o fizerem voluntariamente - o que se presume, nada havendo em contrário - não pode defender-se estarem impossibilitados de prestar alimentos e/ou não terem meios para os prestar (artigo 2004° n° 1 do Cód. Civ.). E, na ausência de elementos concretos sobre os rendimentos e despesas do progenitor não guardião, deve presumir-se repita-se, nada...

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