Acórdão nº 11615/15.2T8SNT.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | JÚLIO GOMES |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório AA, titular do cartão de cidadão nº ..., residente na Rua ..., nº … …-.., ..., veio, com o patrocínio, inicialmente, do Ministério Público, instaurar acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra: BB, SA, pessoa coletiva nº ..., com sede na Rua ..., nº …, …, ..., pedindo que: Se condene a Ré no pagamento do valor de € 331,32 que descontou ao vencimento do Autor no mês de Fevereiro de 2015 a título de absentismo no mês de Janeiro de 2015.
Se declare a ilicitude do despedimento do Autor reportado a 1 de Março de 2015, e consequentemente: Se condene a Ré reintegrar o Autor no seu posto de trabalho ou, em alternativa, a pagar, a título de indemnização e em substituição desta reintegração no valor mínimo de € 6.740,27; e Se condene a Ré a pagar ao Autor as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da interposição desta ação até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declarar a ilicitude do despedimento.
Alegou que em 1 de Março de 2008 celebrou contrato de trabalho com a sociedade CC Lda. que alterou a sua denominação para DD, sociedade esta que foi adquirida pela Ré. No âmbito de tal contrato passou a exercer funções a favor da Ré no ano de 2009, desempenhando as funções de Vigilante, auferindo ultimamente a retribuição base de € 641,93, acrescido do subsídio de alimentação no valor de € 5,43. A partir de Março de 2015 a Ré deixou de lhe dar trabalho.
Na contestação, a Ré, por seu turno, alegou que, segundo o contrato que vincula as partes, o Autor estava obrigado a desempenhar a atividade de vigilante em qualquer zona territorial onde a Ré exercesse a sua atividade. No início de 2015, apesar do Autor se ter apresentado num posto de trabalho no ..., apenas aí permaneceu 1 hora, tendo-se retirado, não se tendo apresentado noutros locais que lhe foram sendo apresentados.
Após a realização da audiência de Julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Face ao exposto julga-se a ação parcialmente procedente, declarando-se a ilicitude do despedimento e condenando-se a Ré a pagar ao Autor:
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A título de indemnização de antiguidade a quantia € 5.135,44 ( cinco mil cento e trinta euros e quatro e quatro cêntimos); b) A quantia que se apurar em incidente de liquidação, correspondente aos salários, e respetivos subsídio de férias e Natal, vencidos desde 19 de abril de 2015, até ao transito em julgado da presente sentença, com referência à retribuição no montante de € 641,93, deduzidas as importâncias que o mesmo eventualmente tenha auferido, a título de rendimentos de trabalho, após a data do despedimento, e que não receberia se não fosse o despedimento, e subsidio de desemprego, nos termos do disposto no n.º 2 e 3 do artigo 390.º do Código de Trabalho. c) De créditos laborais, o montante de € 331,32 (trezentos e trinta e um euros e trinta e dois cêntimos). Extraia certidão petição inicial, da contestação e da presenta sentença e remeta à Direção Nacional da PSP, para os fins tidos por convenientes (artigos 27.º, 28.º e 37.º da Lei 34/2013 de 16/5).” A Ré, inconformada, interpôs recurso.
O Autor, ainda patrocinado pelo Ministério Público, apresentou contra-alegações onde pugnou pela confirmação do decidido.
O Tribunal da Relação proferiu Acórdão, com um voto de vencido, tendo julgado improcedente o recurso interposto e confirmado a sentença recorrida.
A Ré arguiu a nulidade do Acórdão, nos termos do disposto no artigo 77.º do CPT, com fundamento na c) do n.º 1 do artigo 674.º do CPC, tendo a Conferência proferido decisão no sentido da inexistência de qualquer nulidade.
A Ré veio interpor, posteriormente, recurso de revista que concluiu com o pedido de procedência do recurso e “a) (…) determinando-se a nulidade do Acórdão ou a anulação do mesmo na parte em que não apreciou a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e determinando que o processo volte ao Tribunal da Relação para que se aprecie o recurso da decisão sobre a matéria de facto, nos pontos impugnados; b) revogando-se o Acórdão.” Este Tribunal concedeu a revista, anulando o Acórdão recorrido e determinando que o processo baixasse ao Tribunal da Relação de Lisboa, para que aí se procedesse à reapreciação da matéria de facto impugnada.
Em conformidade, o Tribunal da Relação reapreciou a matéria de facto, tendo procedido à alteração do facto n.º 37.
O Tribunal da Relação proferiu, por maioria, Acórdão com o seguinte teor: “Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto e confirma-se a sentença recorrida”.
Novamente inconformada, a Ré veio interpor recurso de revista, apresentando as seguintes Conclusões: A. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a Sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando a ilicitude do despedimento e condenando a R. e pagar ao A. a título de indemnização de antiguidade a quantia de € 5.135,44, a quantia que se apurar em incidente de liquidação, correspondente aos salários e respectivos subsídios de férias e Natal, vencidos desde 19 de Abril de 2015 até ao trânsito em julgado, com referência à retribuição no montante de € 641,93, deduzidas as importâncias que o mesmo eventualmente tenha auferido, a titulo de rendimentos de trabalho, após a data do despedimento e que não receberia se não fosse o despedimento e subsídio de desemprego, nos termos do disposto no n.º 2 e 3 do art.º 390.º do Código do Trabalho, bem como o montante de € 331,32, a título de créditos laborais.
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O presente Recurso tem fundamento na alínea a) e b) do n.º 1 do art.º 674.º do C.P.C. – violação de lei substantiva e violação ou errada aplicação da lei do processo e é admissível em face do valor da acção - € 37.071,60 - fixado em sede de Despacho Saneador na 1ª instância nos termos do art.º 297º e n.º 2 do art.º 300º do C.P.C. e também admissível, em face do disposto no n.º 3 do art.º 671.º do C.P.C. “a contrario”, porquanto apesar de o douto Acórdão ter confirmado a Sentença proferida na 1.ª instância, (Dupla Conforme), tal confirmação foi objecto de voto de...
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