Acórdão nº 11615/15.2T8SNT.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução10 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório AA, titular do cartão de cidadão nº ..., residente na Rua ..., nº … …-.., ..., veio, com o patrocínio, inicialmente, do Ministério Público, instaurar acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra: BB, SA, pessoa coletiva nº ..., com sede na Rua ..., nº …, …, ..., pedindo que: Se condene a Ré no pagamento do valor de € 331,32 que descontou ao vencimento do Autor no mês de Fevereiro de 2015 a título de absentismo no mês de Janeiro de 2015.

Se declare a ilicitude do despedimento do Autor reportado a 1 de Março de 2015, e consequentemente: Se condene a Ré reintegrar o Autor no seu posto de trabalho ou, em alternativa, a pagar, a título de indemnização e em substituição desta reintegração no valor mínimo de € 6.740,27; e Se condene a Ré a pagar ao Autor as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da interposição desta ação até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declarar a ilicitude do despedimento.

Alegou que em 1 de Março de 2008 celebrou contrato de trabalho com a sociedade CC Lda. que alterou a sua denominação para DD, sociedade esta que foi adquirida pela Ré. No âmbito de tal contrato passou a exercer funções a favor da Ré no ano de 2009, desempenhando as funções de Vigilante, auferindo ultimamente a retribuição base de € 641,93, acrescido do subsídio de alimentação no valor de € 5,43. A partir de Março de 2015 a Ré deixou de lhe dar trabalho.

Na contestação, a Ré, por seu turno, alegou que, segundo o contrato que vincula as partes, o Autor estava obrigado a desempenhar a atividade de vigilante em qualquer zona territorial onde a Ré exercesse a sua atividade. No início de 2015, apesar do Autor se ter apresentado num posto de trabalho no ..., apenas aí permaneceu 1 hora, tendo-se retirado, não se tendo apresentado noutros locais que lhe foram sendo apresentados.

Após a realização da audiência de Julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Face ao exposto julga-se a ação parcialmente procedente, declarando-se a ilicitude do despedimento e condenando-se a Ré a pagar ao Autor:

  1. A título de indemnização de antiguidade a quantia € 5.135,44 ( cinco mil cento e trinta euros e quatro e quatro cêntimos); b) A quantia que se apurar em incidente de liquidação, correspondente aos salários, e respetivos subsídio de férias e Natal, vencidos desde 19 de abril de 2015, até ao transito em julgado da presente sentença, com referência à retribuição no montante de € 641,93, deduzidas as importâncias que o mesmo eventualmente tenha auferido, a título de rendimentos de trabalho, após a data do despedimento, e que não receberia se não fosse o despedimento, e subsidio de desemprego, nos termos do disposto no n.º 2 e 3 do artigo 390.º do Código de Trabalho. c) De créditos laborais, o montante de € 331,32 (trezentos e trinta e um euros e trinta e dois cêntimos). Extraia certidão petição inicial, da contestação e da presenta sentença e remeta à Direção Nacional da PSP, para os fins tidos por convenientes (artigos 27.º, 28.º e 37.º da Lei 34/2013 de 16/5).” A Ré, inconformada, interpôs recurso.

O Autor, ainda patrocinado pelo Ministério Público, apresentou contra-alegações onde pugnou pela confirmação do decidido.

O Tribunal da Relação proferiu Acórdão, com um voto de vencido, tendo julgado improcedente o recurso interposto e confirmado a sentença recorrida.

A Ré arguiu a nulidade do Acórdão, nos termos do disposto no artigo 77.º do CPT, com fundamento na c) do n.º 1 do artigo 674.º do CPC, tendo a Conferência proferido decisão no sentido da inexistência de qualquer nulidade.

A Ré veio interpor, posteriormente, recurso de revista que concluiu com o pedido de procedência do recurso e “a) (…) determinando-se a nulidade do Acórdão ou a anulação do mesmo na parte em que não apreciou a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e determinando que o processo volte ao Tribunal da Relação para que se aprecie o recurso da decisão sobre a matéria de facto, nos pontos impugnados; b) revogando-se o Acórdão.” Este Tribunal concedeu a revista, anulando o Acórdão recorrido e determinando que o processo baixasse ao Tribunal da Relação de Lisboa, para que aí se procedesse à reapreciação da matéria de facto impugnada.

Em conformidade, o Tribunal da Relação reapreciou a matéria de facto, tendo procedido à alteração do facto n.º 37.

O Tribunal da Relação proferiu, por maioria, Acórdão com o seguinte teor: “Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto e confirma-se a sentença recorrida”.

Novamente inconformada, a Ré veio interpor recurso de revista, apresentando as seguintes Conclusões: A. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a Sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando a ilicitude do despedimento e condenando a R. e pagar ao A. a título de indemnização de antiguidade a quantia de € 5.135,44, a quantia que se apurar em incidente de liquidação, correspondente aos salários e respectivos subsídios de férias e Natal, vencidos desde 19 de Abril de 2015 até ao trânsito em julgado, com referência à retribuição no montante de € 641,93, deduzidas as importâncias que o mesmo eventualmente tenha auferido, a titulo de rendimentos de trabalho, após a data do despedimento e que não receberia se não fosse o despedimento e subsídio de desemprego, nos termos do disposto no n.º 2 e 3 do art.º 390.º do Código do Trabalho, bem como o montante de € 331,32, a título de créditos laborais.

  1. O presente Recurso tem fundamento na alínea a) e b) do n.º 1 do art.º 674.º do C.P.C. – violação de lei substantiva e violação ou errada aplicação da lei do processo e é admissível em face do valor da acção - € 37.071,60 - fixado em sede de Despacho Saneador na 1ª instância nos termos do art.º 297º e n.º 2 do art.º 300º do C.P.C. e também admissível, em face do disposto no n.º 3 do art.º 671.º do C.P.C. “a contrario”, porquanto apesar de o douto Acórdão ter confirmado a Sentença proferida na 1.ª instância, (Dupla Conforme), tal confirmação foi objecto de voto de...

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