Acórdão nº 65/14.8YREVR.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelVINÍCIO RIBEIRO
Data da Resolução09 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I. RELATÓRIO Aresto Recorrido 1. Por acórdão de 21/11/2017, do Tribunal da Relação de Évora (fls. 1930 e ss. do VIII vol.), foi decidido deferir a extradição do cidadão AA para a Federação Russa nos seguintes termos (transcrição): «Acordam, em conferência os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Nos termos determinados no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos presentes autos, cumpre agora repetir o acto com a assinatura de mais um juiz (em falta no anterior acórdão) e, bem assim, determinar ainda que aquando da notificação pessoal do presente acórdão, ao extraditando, o mesmo seja, acompanhado da respectiva tradução, o que desde já se determina, sem prejuízo da sua inserção a final, visando-se, assim, sanar as nulidades, apontadas pelo douto Acórdão do S.T.J ..

Mais cumpre, agora, apreciar, previamente, por ter sido requerido pelo extraditando, o impedimento dos juízes que tiveram intervenção no acórdão proferido nos presentes autos (a fls. 1717 e segs).

Do requerido impedimento: Veio o extraditando invocar, em suma e para tanto, que tendo sido determinada a repetição da decisão, com intervenção de dois juízes adjuntos, no seu entender, os juízes que participaram no anterior acórdão, se mostram impedidos por se tratar, agora, da realização de novo julgamento, nos termos, além do mais, do disposto no artigo 40° do Código de Processo Penal O Ministério Público junto deste Tribunal de recurso pronunciou-se, em suma, no sentido de ter sido anulado o acórdão pelo STJ e não o julgamento.

Apreciando: Desde já, cumpre referir que efectivamente não se trata agora de proceder a um novo julgamento, como refere o extraditando, mas tão só e em bom rigor ,de sanar as nulidades, nos termos doutamente determinados pelo douto Acórdão do S.T.J., extrínsecas, até, à decisão proferida, uma vez que apesar da concordância do Mm°. Juíz Presidente desta Secção, aquando da anterior conferência, só por lapso não foi recolhida, então, a sua assinatura, e mais claramente, ainda, no que concerne ao facto da anterior notificação pessoal efectuada ao extraditando não ter sido acompanhada da respectiva tradução do acórdão, mas mesmo que assim não fosse, o certo é que a decisão agora a proferir (ou a repetir) e a tomada anteriormente se encontram, exactamente, na mesma fase do processo e não em fases distintas.

Dispondo o invocado artigo 40° alínea c) do Código de Processo Penal que: " "Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: (. .. ) c) Participado em julgamento anterior; ( ... )".

Visando o disposto neste preceito legal garantir a imparcialidade do juiz no desempenho da sua função jurisdicional, "através da tomada de decisões, o que sempre implica a formação de juízos e convicções, sendo susceptível de o condicionar em futuras decisões ", visando-se garantir a sua imparcialidade, como doutamente decidido em Ac. STJ de 10-03-2010 (disponível em www. pgdlisboa.pt).

No mesmo sentido, que seguimos, e cremos ser o único na nossa jurisprudência, se decidiu no douto Ac. do STJ. de 19/05/2010, (transcrição parcial do seu sumário): "( ... ) tendo em conta todas as causas de impedimentos taxativamente previstas na lei (als. a) a e) do art. 40.º), certo é constituir elemento comum de todas elas a intervenção anterior do juiz no processo, ou seja, a intervenção em fase anterior do processo.

  1. Elemento comum de todas aquelas causas de impedimento também é, obviamente, a de que subjacente aos impedimentos se encontra o receio de que a intervenção do juiz venha a ser considerada suspeita, por a sua imparcialidade se mostrar posta em causa.

  2. No caso vertente porém, não estamos perante situação em que o julgador haja tido intervenção em fase anterior do processo, sendo certo também não ocorrer motivo susceptível de colocar em causa a sua imparcialidade. Com efeito, a fase processual é a mesma. Inexiste razão geradora de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, posto que se trata da repetição de acto processual anulado pelo próprio julgador que irá proceder à sua realização, sendo que ao acto de anulação está subjacente motivação de índole meramente formal." No caso presente e, como já referido, tendo sido anulada a decisão proferida nesta instância, pelo S.T.J., os juízes que intervieram na decisão anulada não estão impedidos de participar na nova decisão da causa, competindo-lhes, até efectuá-la, por não se tratar de situação de "reenvio do processo para novo julgamento", caso esse, em que se retira a competência aos juízes do anterior julgamento, ficando eles impedidos de intervir no novo julgamento. Face a que, no caso presente, os autos foram remetidos a esta instância, tão só, para que o mesmo julgador (ou julgadores), mesmo na qualidade de relator, sanar as nulidades por si cometidas, reparando-as, nos termos superiormente determinados, ou seja, através "de notificação pessoal do acórdão traduzido ao extraditando" e com a "repetição da decisão, por tribunal, em cuja composição intervenham dois juízes adjuntos".

    Pelo exposto, não se dá aqui razão ao extraditando, atento a que não se verifica qualquer situação de impedimento, uma vez que não se vai efectuar novo julgamento (de fundo) sobre a matéria em causa, sendo de repetir o mesmo julgamento, embora suprindo-se as falhas apontadas no douto Ac. do S.T.J. , integradoras da sua nulidade, e que determinaram a repetição do mesmo, visando, tão só, a sua sanação, sendo indubitável, tratar-se, exactamente, da mesma fase processual.

    Nestes termos, não se dá aqui razão ao extraditando, atento a que não se verifica qualquer situação de impedimento, por a situação presente não caber na previsão do invocado artigo 40° pelas razões expostas, nem se mostrar, ainda, por qualquer forma, desconforme aos nossos princípios constitucionais ou legais, que os acataram, mesmo vistos os preceitos apontados pelo requerente, sem olvidar que as causas de impedimento se mostram taxativamente determinadas na lei, não abarcando estas a presente situação.

    Pelo exposto, não se defere o pedido.

    Sem tributação.

    Resolvida previamente esta questão e ainda como determinado pelo douto Ac. do S.T,J. proferido nos presentes autos, se prossegue com a repetição do acórdão, a fim de suprir as apontadas nulidades, nos termos superiormente determinados.

    II-Relatório: Veio o Ministério Publico junto deste Tribunal (a fls.252 a 256), requerer o cumprimento do pedido de extradição para a Federação Russa do cidadão AA, [...] , invocando para tanto, que: - Ao abrigo da Convenção Europeia de Extradição (Paris, 1957), a Federação Russa solicita ao Estado Português a extradição do seu nacional acima identificado, para efeitos de procedimento criminal (julgamento); - Resultando do pedido formal de extradição e respectiva documentação anexa, juntos aos autos, que contra o cidadão em causa corre termos, no Tribunal do Distrito de ,,,, o processo n.º ... (caso ...), pela indiciada prática de factos (pelos quais se acha ali acusado) puníveis como crime de sequestro organizado de uma pessoa, levado a cabo por grupo organizado, com ameaças de violência e perigo para a vida e a saúde, previsto pelos artigos 126º, n.º3, a) e 33°, n.º3, do Código Penal da Federação Russa, e punível com pena de prisão máxima de 15 (quinze) anos.

    - Tais factos pelos quais se encontra aí acusado (a 25/01/2013), consistem, em síntese, no seguinte: O cidadão cuja entrega é pedida pelo Estado requerente, em data anterior a 18 de Abril de 2007, por razões que se prendem com um litigio sobre a construção de um bloco de apartamentos sito na rua ..., e que opunha AA e BB , decidiu organizar o rapto e sequestro do primeiro, levando-o para local desconhecido, tendo por objectivo que o mesmo abandonasse a construçã0o do referido bloco de apartamentos. Para tanto, elaborou um plano e contratou os serviços de CC, DD. e EE, que ao proposto aderiram, praticando actos indispensáveis à respectiva execução e recebendo dele, como pagamento/recompensa, uma quantia monetária não inferior a 40.000 rublos russos.

    Assim, segundo instruções especificas de AA, no dia 18 de abril de 2007, pelas 7,00 horas, fazendo-se transportar num veículo de marca Mercedes, modelo 230, cujas características identificadoras o EE viciou, de forma a fazer crer que se tratava de um veiculo do Estado, CC, DD, FF e EE seguiram AA. desde a residência deste, no ..., e, pelas 8,00 horas, abordaram-no na Rua, numa passagem para peões, fazendo-se passar por agentes policiais, e fizeram-no introduzir no referido veículo, transportando-o -sob ameaças e colocando-o na impossibilidade de lhes resistir, fazendo uso de uma pistola da marca ..., que exibiram - para um local na floresta, a 1700 metros a sudeste do Km 32 da autoestrada A 194, que liga ... a ..., perto da aldeia de ..., onde o mantiveram em cativeiro, algemado, fazendo-o temer pela sua integridade tisica, tudo de molde a que ele abandonasse a construção do já referido bloco de apartamentos.

    Seguidamente, naquela floresta e em local próximo, e com aquele objectivo, abriram uma cova, fazendo-lhe seriamente crer que a mesma se destinava a si e, usando a já referida pistola, que se encontrava municiada e equipada com silenciador, fizeram-no ajoelhar perante FF, que a empunhava e lha encostou à cabeça, actos que praticaram a fim de nele criarem, como criaram, a impressão de morte eminente, a qual veio a ocorrer no dito local, já passadas as 12 horas do dia 18 de abril de 2007, como consequência directa e necessária das lesões causadas, por pelo menos três tiros, desferidos pelo dito FF, com aquela arma sobre a cabeça e o tronco de AA.

    - Os factos descritos, imputados ao extraditando, são susceptíveis de integrar o crime de sequestro, agravado, nos termos do disposto no artigo 158°, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e g), conjugado com o artigo 26°, ambos do Código Penal Português, punível em abstracto com pena de prisão de dois a dez anos.

    - O...

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