Acórdão nº 170/16.6JAGRD.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelBALTAZAR PINTO
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1.

No âmbito do Processo n.º 170/16.6 JAGRD.C1 (Processo Comum Colectivo) Comarca da Guarda – Juízo Central Cível e Criminal da Guarda – Juiz 3) foi o arguido AA, com os sinais dos autos, condenado pela prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real, de 3 (três) crimes de incêndio florestal, p.p. nos termos do art.º 274.º, n.º 1, do Código Penal, na pena parcelar 2 anos de prisão a cada um dos crimes; de 1 (um) crime de incêndio florestal, p.p. pelo art.º 274.º, n.º s 1 e 2, al. a), do Código Penal, praticado em 21 de Agosto de 2013, na pena parcelar de 4 anos de prisão; de 1 (um) crime de incêndio florestal, p.p. pelo art.º 274.º, n.º s 1 e 2, al. a), do Código Penal, praticado em 3 de Agosto de 2016, na pena parcelar de 3 anos e 3 meses de prisão; de 1 (um) crime de dano, p.p. pelo art.º 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena parcelar de 9 meses de prisão; de 3 (três) crimes de dano qualificado, p.p. pelo art.º 213.º, n.º 1, al. c) do Código Penal, na pena parcelar de 1 ano e 6 meses de prisão a cada um dos crimes; de 1 (um) crime de dano qualificado, p.p. pelo art.º 213.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena parcelar de 2 anos e 3 meses de prisão; e de 3 (três) crimes de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos artsº. 143.º, n.º 1 e 145.º, n.ºs 1, al. a) e 2, com referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. l) do Código Penal, na pena parcelar de 1 ano e 3 meses de prisão e, em cúmulo jurídico logo operado, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

1.1. Tanto o arguido como o Ministério Público interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra. O arguido defendendo que o crime de incêndio consome os crimes de dano e que em relação aos quatro crimes de incêndio cometidos em 2016 há só um crime de incêndio continuado.

Por sua vez, o M.P. pugnou pelo agravamento das penas. No que se refere à prática pelo arguido de um crime de incêndio florestal, p.p. pelo art.º 274.º, n.ºs 1 e 2, al. a), praticado em 21 de Agosto de 2013, atenta a devastação de uma enorme área geográfica, deve ser aplicada a pena parcelar não inferior a seis (6) anos de prisão.

No que diz respeito aos três crimes de incêndio florestal cometidos pelo arguido, e p.p. pelo art.º 274°, n.º 1, impõe-se que ao mesmo seja aplicada uma pena parcelar não inferior a três (3) anos de prisão a cada um deles.

Por sua vez, a prática pelo arguido de um crime de incêndio florestal, p.p. pelo art.º 274°, n.ºs 1 e 2, al. a), praticado em 3 de Agosto de 2016, justifica a aplicação de uma pena parcelar não inferior a quatro (4) anos de prisão.

E relativamente ao crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelo art.ºs 143.º, n.º 1 e 145.º, n.ºs 1, al. a) e 2, com referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. 1), de que foi ofendido o assistente BB, atendendo às gravidade dos ferimentos, ao longo período de doença que os ferimentos demandaram para a sua cura e às sequelas que resultaram para o ofendido, deve o arguido ser condenado em pena parcelar não inferior a dois (2) anos e seis (6) meses de prisão.

E a pena única não deve ser inferior a dez anos de prisão.

1.2. Por Ac. de 29. 12. 2017 ( Ac. ora recorrido) foi negado provimento ao recurso interposto pelo arguido e concedido parcialmente provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e, em consequência: - No que se refere à prática pelo arguido de um crime de incêndio florestal, p.p. pelo art.º 274.º, n.ºs 1 e 2, al. a), praticado em 21 de Agosto de 2013, alterar a pena aplicável para seis (6) anos de prisão.

- No que diz respeito aos três crimes de incêndio florestal cometidos pelo arguido, e p.p. pelo art.º 274°, n.º 1, alterar para três (3) anos de prisão a pena devida para cada um deles.

- Por sua vez, no que tange ao crime de incêndio florestal, p.p. pelo art.º 274°, n.ºs 1 e 2, al. a), praticado em 3 de Agosto de 2016, alterar a pena aplicável para quatro (4) anos de prisão.

- Relativamente ao crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelo art.ºs 143.º, n.º 1 e 145.º, n.ºs 1, al. a) e 2, com referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. 1), de que foi vítima o ofendido e assistente BB da Costa, alterar a punição devida para dois (2) anos e seis (6) meses de prisão.

- Em cúmulo jurídico destas e das demais penas parcelares a considerar, condenar o arguido na pena única de (9) nove anos e (6) meses de prisão.

1.3. Não aceitando esta decisão recorre agora o arguido para este STJ, delimitando o recurso com as seguintes conclusões – transcrição - ( como é sabido são as conclusões que delimitam o objeto do recurso - arts. 412º, nº 1 e 417º, nº 3 do C.P.P.. “As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação - assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502).

E como referia o acórdão do STJ de 11 de Março de 1998, in BMJ n.º 475, pág. 488, as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação “. )[1] : 1- A discordância do Recorrente incide sobre os mecanismos de determinação da pena única efetuada por cúmulo jurídico.

2- O Tribunal da Relação de Coimbra, que alterou as penas para: 3 - (três) crimes de incêndio florestal, previstos e punidos, nos termos do artigo 274º, n.º 1, do Código Penal, na pena parcelar de 3 anos de prisão a cada um dos crimes; de 1 (um) crime de incêndio florestal, previsto e punível pelo artigo 274º, n.º 1, e 2, alínea a), do Código Penal, praticado em 21 de Agosto de 2013, na pena parcelar de 4 anos de prisão; 1 (um) crime de incêndio florestal, previsto e punível pelo artigo 274º, ns.º 1 e 2, alínea a), do Código Penal, praticado em 3 de Agosto de 2016, na pena parcelar de 4 anos de prisão; 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punidos pelos artigos 143.º, n.º1 e 145.º, ns.º1, alínea a) e 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l) do Código Penal, de que foi vitima o ofendido e assistente BB na pena parcelar de 2 (dois) e 6 (seis) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, na pena única de nove (9) anos e seis (6) meses de prisão.

3- Deve ser mantida a pena única de seis anos e seis meses de prisão aplicada pelo Tribunal de 1ª instância.

4- A pena única tem de ser determinada em função de fatores específicos que traduzam a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita.

5- A culpa é o pressuposto e limite inultrapassável da medida concreta das penas. A culpa não pode ultrapassar a medida concreta das penas.

6- Na determinação da medida concreta da pena conjunta dentro da moldura penal abstrata, os critérios gerais de fixação da pena, segundo os parâmetros indicados – culpa e prevenção – contidos no art. 71.º do CP, servem apenas de guia para essa operação de fixação da pena conjunta, pois os mesmos não podem ser valorados novamente sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração.

7- Decorre do n.º 2 do artigo 71.º do CP, que na determinação da medida concreta da pena, deve-se atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente.

8- O Tribunal a quo na determinação concreta da pena teve em atenção: - o grau elevado da ilicitude da conduta do arguido; -a intensidade do dolo; -as exigências de prevenção especial; - as exigências de prevenção geral.

9 - O tribunal de 1ª instância, como o tribunal de imediação considerou e bem que : “as exigências de prevenção especial são moderadas atenta a integração social do arguido, ter admitido a prática de quase todos os factos e a inexistência de antecedentes criminais.” 10 - O Tribunal da Relação concorda que sem a colaboração do arguido não se saberia o que aconteceu, nem o arguido seria condenado, pois não existiam provas que fossem bastantes para uma condenação, seja as fotos de passagem no local de incêndio, a apreensão do isqueiro e fósforo no veículo, mesmo a reconstituição foi feita com a sua colaboração, mas o que valeria fotos a apontar para os locais dos incêndios. Para culminar temos a sua confissão recheada de informações, forma de atuar, locais, datas.

11-A pena de seis anos e meio aplicada pelo Tribunal de 1ª instância, que percecionou e avaliou bem a personalidade do arguido é suficiente para acautelar as exigências de prevenção geral e especial.

12- O que se pretende com esta pena é, - a prevenção geral positiva ou de integração (as penas devem reforçar o sentimento de crença na vigência e validade do Direito): Durkheim, Jakobs, Figueiredo Dias.

- a prevenção especial positiva ou de reintegração (a condenação em pena de prisão ou outra e muito em especial a execução da pena devem ter como objetivo fundamental a reintegração do delinquente na sociedade - artº 40º do CP). F. Dias, Roxin...

13-Neste circunspecto, a discordância deste recorrente cinge-se à medida das penas parcelares aplicadas aos cinco crimes de incêndio, pelos quais o arguido foi condenado, e ao crime de ofensa à integridade física qualificada, de que é ofendido o assistente BB e ainda à medida da pena única que resultou do concurso de crimes; entendimento assumido, o de que perante as elevadas exigências de prevenção geral e as particulares circunstâncias da prática dos factos pelo arguido, quer as penas parcelares quer a pena única são exageradas, para alcançar as finalidades da punição a pena única deve manter-se nos seis anos e seis meses de prisão.

14-Parece-nos claro que resulta dos factos dados como provados que o arguido não tem uma predisposição criminosa, sempre pautou a sua vida pelo direito, era social, profissionalmente e familiarmente integrado. Estes atos surgem na vida do arguido de uma forma isolada, inexplicável até ao final.

15- Pode não ter sabido explicar porque o fazia, mas sabia, ou melhor sentia que não voltaria a atear incêndios.

16-De grande relevo será também a análise do...

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