Acórdão nº 2172/14.8TBBRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução25 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Revista nº2172/14.8TBBRG.G1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 – Relatório.

Na Secção Cível da Instância Central de Braga, Comarca de Braga, AA instaurou a presente acção declarativa contra a BB S.A., formulando os seguintes pedidos: "A. Deve ser a Ré BB S.A. condenada a pagar ao aqui Autor AA uma indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais pelo mesmo sofridos em virtude do acidente de viação melhor descrito nos autos e aqui devidamente descriminados e já quantificados, de montante nunca inferior a 37.377,36 € (Trinta e Sete Mil Trezentos e Setenta e Sete Euros e Trinta e Seis Cêntimos); B. Deve ser a Ré BB S.A. condenada a pagar ao aqui Autor AA uma indemnização a acrescer à primeira e referida em A)- e cuja total e integral quantificação se relega para posterior liquidação em sede de incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P.Civil) ou execução de sentença, a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros: a) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte do Autor, de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de Ortopedia, Fisioterapia e Fisiatria para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões supra descritas; b) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte do Autor, de realizar tratamento fisiátrico 2 (duas) vezes por ano, sendo que cada tratamento deverá ter a duração mínima de 20 sessões, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões supra descritas; c) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte do Autor, de ajuda medicamentosa - anti-inflamatórios e analgésicos - para superar as consequências físicas das lesões supra descritas; C. Deve ser a Ré BB S.A. condenada a pagar ao aqui Autor AA uma indemnização referente ao tempo de paralisação/privação do uso e fruição do veículo de sua propriedade matricula 00-00-00, indemnização essa calculada à razão da quantia diária que equitativamente se fixa em 20,00 € (Vinte Euros) e peticionada desde o dia do acidente (02-09-2012) e até à efectiva e integral reparação do veículo de propriedade do Autor matricula 00-00-00 quantia diária essa que à presente data de 22/04/2014 (dia da entrada em juízo da presente Petição Inicial) orça em 11.960,00 € (Onze Mil Novecentos e Sessenta Euros) relativa ao período de tempo compreendido entre 02-09-2012 e até 22-04-2014 (02-09-2012 a 22-04-2014 = 598 dias x 20,00 € = 11.960,00 €) e que é devida pela Ré ao Autor desde o referido dia 02-09-2012 e até à efectiva e integral reparação do veículo de propriedade do Autor matricula 00-00-00, montante esse, actualmente impossível de concretizar, mas cuja total e integral concretização e quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P.Civil) ou execução de sentença a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros; D. Deve ser a Ré BB S.A. condenada a pagar ao aqui Autor AA uma indemnização referente ao parqueamento/depósito diário do veículo de sua propriedade matricula 00-00-00 o qual se encontra parqueado/depositado nas instalações da oficina reparadora denominada CC L.

da sita na ............, 1...., 4...– 7...Vermoim, concelho e comarca de Vila Nova de Famalicão, indemnização essa calculada à razão da quantia diária de 12,00 € (doze euros) (com IVA incluído) e peticionada desde o dia do acidente (02/09/2012) e até à efectiva e integral reparação do mesmo veículo matricula 00-00-00, quantia diária essa que à presente data de 22-04-2014 (dia da entrada em juízo da presente Petição Inicial) orça a quantia de 7.176,00 € (Sete Mil Cento e Setenta e Seis Euros) com IVA incluído, relativa ao período de tempo compreendido entre 02-09-2012 a 22-04-2014 (02-09-2012 a 22-04-2014 = 598 dias x 12,00 € = 7.176,00 €) e que é devida pela Ré ao Autor desde o referido dia 02/09/2012 e até à efectiva e integral reparação do veículo de sua propriedade matricula 00-00-00, montante esse, actualmente impossível de concretizar, mas cuja total e integral concretização e quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P.Civil) ou execução de sentença a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros; E. Deve ser a Ré BB S.A. condenada a pagar ao aqui Autor AA os juros de mora calculados no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso, a incidir sobre o montante da indemnização que vier a ser fixado a final pelo tribunal e contados desde a data da sua citação e até efectivo e integral pagamento; F. Deve ser a Ré BB S.A. condenada a pagar as custas legais e condigna procuradoria.

" No processo 2242/14.2TBBRG, cuja apensação a estes autos veio a ser ordenada, ... demandou também a BB S.A., apresentando os seguintes pedidos: "A. Deve ser a Ré BB S.A., condenada a pagar à aqui Autora ... uma indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais pela mesma sofridos em virtude do acidente de viação melhor descrito nos autos e aqui devidamente descriminados e já quantificados, de montante nunca inferior a 101.823,87€ (Cento e Um Mil Oitocentos e Vinte e Três Euros e Oitenta e Sete Cêntimos); B. Deve ser a Ré BB S.A., condenada a pagar à aqui Autora ... uma indemnização a acrescer à primeira e referida em A) e cuja total e integral quantificação se relega para posterior liquidação em sede de incidente de liquidação (artigo 358.º do C,P, Civil) ou execução de sentença, a título de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros: a) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de Psiquiatria, Ortopedia, Consulta da Dor, Fisioterapia e Fisiatria para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; b) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de realizar no mínimo duas sessões de Fisioterapia e Fisiatria por ano, sendo que cada sessão deverá ter a duração mínima de 4 (quatro) semanas, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; c) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de efectuar vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas supra melhor descritas; d) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de ajuda medicamentosa de forma regular, designadamente analgésicos, antidepressivos e anti-inflamatórios para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; e) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de se submeter a várias intervenções cirúrgicas e plásticas em número indeterminado, a vários internamentos hospitalares, de efectuar várias despesas hospitalares, de efectuar a vários tratamentos médicos e clínicos, de ajudas técnicas, de efectuar várias deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correcção das lesões e sequelas melhor descritas; f) montantes esses, actualmente impossíveis de concretizar, mas cuja total e integral concretização e quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P. Civil) ou execução de sentença a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros.

  1. Deve ser a Ré BB S.A., condenada a pagar à aqui Autora....: a) os juros vencidos e vincendos calculados à taxa legal anual em vigor sobre o montante oferecido pela Ré no valor € 10.000,00 Euros contados a partir do dia 23-05-2013 e até à data da decisão judicial ou até à data que vier a ser estabelecida na decisão judicial; b) os juros vencidos e vincendos calculados no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido pela Ré no valor € 10.000,00 Euros e o montante que vier a ser fixado na decisão judicial, contados a partir do dia 23-05-2013 e até à data da decisão judicial ou até à data que vier a ser estabelecida na decisão judicial; c) ou caso V.Ex.ª assim o não entenda, os juros vincendos a incidir sobres as referidas indemnizações calculados à taxa legal anual, a contar da data da sua citação e até efectivo e integral pagamento.

" O autor AA e a autora .... alegaram, em síntese, nas suas petições iniciais que, no dia 2 de Setembro de 2012, cerca das 18h 55m, na Rua do........, freguesia de ....., Braga, ocorreu um acidente de viação em que intervieram os veículos com as matrículas 00-00-00 e 00-00-00, o qual foi causado pelo condutor daquele.

O veículo 00-00-00 era propriedade do autor e nele os autores eram transportados como passageiros. Em consequência do acidente sofreram ambos diversos danos que querem ver indemnizados. A responsabilidade civil pelos danos causados pelo veículo 00-00-00 estava transferida para a ré, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 000000.

A ré contestou, nas duas acções, dizendo, em ambas e em suma, que desconhece o modo como ocorreu o embate, bem como as suas consequências.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença onde se decidiu nos seguintes termos: "Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente, e, em consequência:

  1. Condeno a Ré BB S.A. a pagar ao 1.º Autor AA: i) Pelos danos materiais no veículo e sua desvalorização, a quantia indemnizatória de 7.191,36 € (sete mil cento e noventa e um euros e trinta e seis cêntimos), sobre a qual vencem juros à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento, sem prejuízo de posterior alteração legislativa; ii) Pela privação do uso do veículo desde a data do sinistro até a esta data, a quantia indemnizatória de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), sobre a qual vencem juros à taxa legal de 4%, desde a presente data até integral pagamento, sem prejuízo de posterior alteração legislativa; iii) Pela privação do uso do veículo desde a presente data até ao pagamento do custo da reparação, a quantia indemnizatória mensal de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
5 temas prácticos
5 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT