Acórdão nº 3316/11.7TBSTB-A.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução18 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I – Relatório 1. AA e BB deduziram oposição à execução para pagamento da quantia de € 34.169,30 euros que o Banco CC, S.A. instaurou contra os mesmos com base em livrança.

Alegaram, para tanto e em síntese, que, em 13.11.2009 a Farmácia DD, terceira relativamente à presente execução, representada pelo primeiro executado AA, celebrou com a sociedade EE, Lda. o " contrato promessa de compra e venda - com opção de locação financeira", que tinha por objeto o fornecimento, pela referida sociedade EE, à Farmácia DD de uma central telefónica designada por "Central de Comunicações FF - IP Profissional", mediante compra e venda ou locação financeira do equipamento.

A Farmácia DD entregou à EE, que recebeu a título de sinal e princípio de pagamento do preço acordado (€ 28861,23 com IVA incluído á taxa de 20%), o montante de € 2.546,48.

Todavia, o contrato prometido não chegou a concretizar-se nem o equipamento chegou a ser entregue, uma vez que a Farmácia DD, nos termos da comunicação por telecópia de 14.01.2010, resolveu o contrato promessa por ter perdido o interesse na realização do negócio prometido, pelo que o título dado à execução foi abusivamente preenchido pela exequente.

Concluíram pedindo a extinção da execução.

  1. Notificada, a exequente contestou.

  2. Posteriormente, veio o executado dar conta aos presentes autos que corria termos, contra a sociedade EE e a aqui exequente, uma ação declarativa de condenação proposta pelos executados, que tinha por objeto o contrato de crédito sub judice, bem como o contrato celebrado com a referida EE, na sequência do que o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “O executado veio requerer a extinção da execução alegando que …corre termos causa que o autor intentou também contra a ora exequente e que tem por base os mesmos factos, sendo que a exequente não contestou tal acção, considerando que estão confessados os factos aí alegados.

    A exequente opôs-se a tal extinção, dizendo que a contestação da co-ré aproveita à ora exequente… Pede a improcedência do pedido do opoente ou que se suspenda a presente acção até que esteja decidida a acima referida.

    Vejamos.

    … Assim, julgo improcedente o pedido de extinção da execução… * Da análise da certidão da acção 3744/11.8TBSTB….verifica-se que o ora opoente é aí A., sendo ré EE….e também a ora requerida/exequente, pelo que a decisão que aí for proferida fará caso julgado também quanto a esta. Por outro lado, nessa acção estão em causa os factos que são alegados pelo opoente como fundamento da oposição.

    O artº 279º do C.P.Civil permite a suspensão da instância quando a decisão de uma causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta.

    Tendo em conta o acima exposto, é manifesto que a decisão a proferir no processo acima identificado irá influir na decisão a proferir neste processo, pelo que, ao abrigo do mencionado preceito, suspendo a presente instância até que seja proferida decisão definitiva nos autos acima identificados.

    …” (sublinhados nossos) Junta aos presentes autos a sentença, confirmada no que ora importa, por acórdão proferido no processo referenciado, e entendendo que os factos a considerar provados o permitem e a matéria de direito se mostra já suficientemente discutida, foi proferida a seguinte decisão: “julgar improcedente a oposição à execução e, em consequência, determinar o prosseguimento da execução.” 4. Inconformados com esta decisão, dela apelaram os executados para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão proferido em 22.02.2018, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida ainda que com base em fundamentos diferentes.

  3. Mais uma vez inconformados, vieram os executados interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: « A. A letra/livrança dos autos em rigor não é uma era uma livrança em branco, mas sim ou incompleta uma vez que dos contratos celebrados resulta claramente para o intérprete de normal diligência que os subscritores jamais tiveram a intenção de subscrever a livrança dos autos em nome próprio, pelo que jamais quiseram ou tiveram a intenção de contrair a obrigação cambiária emergente do título dado em execução.

    1. O preenchimento do contrato de empréstimo não encontra espelho no contrato que lhe serve de fundamento, pelo que o preenchimento da livrança dos autos é NULO, conforme resulta dos autos e da decisão com a autoridade de caso julgado que fundamenta como pressuposto indiscutível o próprio Acórdão recorrido.

    2. O contrato de empréstimo que serve como fundamento exclusivo para o preenchimento da livrança não continha expressamente nenhuma clausula "cross default", todavia o comportamento da CC impõe aos executados tacitamente o cumprimento de tal cláusula ao exigir de imediato a prestação dos devedores no contrato de empréstimo, com fundamento na verificação do incumprimento de uma outra obrigação do devedor noutro contrato in causu no contrato promessa de compra e venda com opção de locação financeira.

    3. Os executados podiam, como o fizeram, fundadamente confiar que resolvido o contrato promessa de compra e venda com opção de locação financeira, a CC, disso bem sabendo porque a tanto estava obrigada, não ia pagar o preço da compra e venda e accionar os subscritores da livrança como representantes da promitente compradora.

    4. É inadmissível e contrária à boa-fé a conduta assumida pelo exequente, na exacta medida em que trai a confiança gerada nos executados pelo seu comportamento anterior, confiança essa objectivamente reforçada pelo facto do contrato promessa de compra e venda com opção de locação financeira ter sido resolvido e comunicado à Financeira.

    F O acórdão recorrido viola as normas legais e princípios jurídicos supra indicados que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e da mesma forma a jurisprudência citada».

    Termos em que requerem seja o presente recurso julgado procedente e, em consequência, seja revogado o Acórdão recorrido».

  4. A exequente, respondeu, terminando as suas contra alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «i) O recurso deve ser considerado inadmissível por falta de especificação do fundamento da recorribilidade e alegações deficientes, completamente impercetíveis.

    ii) Não deve ser admitido o recurso excecional de revista ao abrigo do artigo 672.°, n° l al. a), por não se verificarem convenientemente invocadas e fundamentadas as razões pelas quais a apreciação das questões colocadas, face à sua relevância jurídica, é claramente necessária para a melhor aplicação do direito.

    iii) Sendo invocados novos factos, não invocados em sede de alegações de recurso para o Tribunal da Relação de …, nem em sede de oposição à execução, não deverá o presente recurso ser admitido quanto a esses factos novos.

    iv) Ao mencionado acresce que pretendem os Recorridos a apreciação de matéria de facto, exclusiva das instâncias e, portanto, não enquadrável no âmbito do presente recurso.

    1. Pelo que também por este fundamento, deverá ser considerado inadmissível a interposição do presente recurso.

      vi) A apreciação da validade do contrato de crédito, com os fundamentos alegados pelos Recorrentes, como negócio subjacente à obrigação cartular, não poderá ser objecto de apreciação na medida em que o mesmo já foi julgado válido por sentença transitada em julgado no processo n.° 3744/121.8TBSTB, formando-se caso julgado.

      vii) Improcede o alegado pelos Recorrentes relativamente à incompletude e consequente nulidade da livrança em questão nos presentes autos, por inexistência de intenção de contrair a obrigação cambiária.

      viii) De facto, não tendo sido, até ao momento, invocado qualquer vício da vontade que afectasse a validade e eficácia da livrança, carece de sentido ou justificação alguma a invocação da nulidade da mesma por falta de vontade ou intenção de assumir a obrigação cambiária.

      ix) Como resulta da matéria de facto assente pelo venerando Tribunal da Relação de …, o exequente preencheu a livrança dada à execução em virtude do não pagamento das prestações a que os Executado, ora Recorrentes, se encontravam obrigados.

    2. Esse preenchimento em nada se deveu à existência, expressa ou tácita, de uma cláusula cross default.

      xi) Se a mencionada cláusula existisse, ainda que tacitamente, como alegado pelos Recorrentes, a mesma nunca poderia ter sido accionada por força da alegada resolução do contrato de compra e venda da central telefónica, já que esse contrato não obrigava os Recorridos, que não eram parte do mesmo.

      xii) Sempre se dirá que o contrato de compra e venda foi considerado válido e uma compra e venda definitiva, conforme acórdão acima indicado, pelo que ainda assim não procede as alegações dos Recorrentes, porquanto também quanto a esta matéria se formou caso julgado».

  5. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    *** II. Questão Prévia da admissibilidade do recurso de revista.

    * 2.1. Sustenta a exequente a inadmissibilidade do recurso de revista interposto pelos executados/opoentes por falta de especificação do fundamento da recorribilidade e alegações deficientes, completamente imperceptíveis.

    Mais argumenta que não deve ser admitido o recurso excecional de revista ao abrigo do artigo 672.°, n° l al. a), por não se verificar estarem convenientemente invocadas e fundamentadas as razões pelas quais a apreciação das questões colocadas, face à sua relevância jurídica, é claramente necessária para a melhor aplicação do direito.

    * Ora, lendo o requerimento de interposição de recurso...

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