Acórdão nº 49/18.7YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução18 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1.

AA, juíza de direito colocada na 2.ª Secção da Instância Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de ..., requereu a suspensão da eficácia da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 12 de Junho de 2018, mediante a qual, no termo do respetivo processo inspetivo, lhe foi atribuída a notação de “Bom”.

Para tanto, e em apertada síntese, sustenta que a deliberação recorrida afronta o princípio da imparcialidade por ter sido adotada por quatro vogais do Conselho Superior da Magistratura que, sendo juízes de direito, consigo concorrerão no futuro acesso aos Tribunais da Relação (salientando que dois deles possuem mesmo uma antiguidade inferior à sua), pelo que, em consequência da notação atribuída, lograrão, nesse contexto, alcançar um benefício.

Alega, também, que a deliberação suspendenda padece de erro sobre os pressupostos de facto quanto à taxa de resolução processual e quanto à data de prolação de uma sentença. Argumenta ainda que o Conselho Superior da Magistratura, ao indeferir as diligências probatórias por si requeridas para infirmar uma insinuação contida no relatório inspetivo a respeito deste último aspeto e para colocar em crise a objetividade do Exmo. Sr. Inspetor Judicial, violou o princípio do inquisitório e o princípio da completude probatória. Neste conspecto, entende adicionalmente a requerente que, ao deixar de realizar tais diligências e ao não se pronunciar sobre a conduta que imputa ao Exmo. Sr. Inspetor Judicial, a deliberação incorreu em violação do princípio da imparcialidade.

Aponta à deliberação em causa a preterição do princípio da administração aberta, do dever de informação, do princípio da cooperação, do princípio da colaboração processual e do princípio da boa fé processual por não lhe terem sido facultados elementos que lhe permitissem integralmente compreender os conceitos empregues pelo Exmo. Sr. Inspetor Judicial para classificar as cargas processuais que enfrentou, e por não constarem da deliberação recorrida factos que permitissem aquilatar a complexidade e produtividade de juízos congéneres, a fim de viabilizar uma apreciação em termos de justiça relativa.

Invoca também a requerente que as diligências complementares realizadas pelo Exmo. Sr. Inspetor Judicial não foram documentadas no processo inspetivo e que a deliberação recorrida peca também por insuficiência e obscuridade da fundamentação (em particular, no que toca à adjetivação da carga processual ou ao relevo atribuído à complexidade e à produtividade), não contendo menção a outras jurisdições em que a requerente exerceu funções ou qualquer referência ao erro factual por si notado, razão pela qual entende também que se incorreu em violação do princípio da boa fé.

Defende igualmente a requerente que a deliberação recorrida encerra uma violação do princípio da igualdade, pois uma outra colega com uma prestação equiparável e com um número superior de atrasos no depósito de sentenças obteve a notação de “Bom com distinção”.

Mais entende que a decisão cuja suspensão almeja contende com o princípio da proporcionalidade, com o princípio da justiça e com o princípio da razoabilidade, pois subvaloriza aspetos (que entende como sendo) positivos do seu desempenho profissional e atribui excessivo relevo a aspetos menos conseguidos.

Alega que a notação atribuída levará a que, por efeito do que consta do ponto n.º 19 do aviso de abertura do movimento judicial em curso, perca o lugar em que se encontra atualmente (à data da interposição desta providência) provida, o que acarretará a colocação de um outro colega e a colocação da requerente na Instância Local Criminal de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ....

Acrescenta que, há vários anos, sofre de omalgia direita, cervicalgia, dorsalgia e lombalgia, o que lhe dificulta a realização de tarefas diárias (como a realização de cuidados de higiene ou de vestir-se) e, em períodos de agudização, inviabiliza-lhe a condução de veículo automóvel por longos períodos, pelo que necessita de ser transportada até ao tribunal por amigos e familiares. A projetada colocação no referido lugar implicará a deslocação do seu centro de vida para ..., o que impossibilitará a prestação do auxílio de que necessita.

2.

O Conselho Superior da Magistratura, notificado para o efeito, apresentou extensa resposta em que, em brevíssima súmula, considerou que o impedimento invocado pela requerente abrangia apenas os juízes vogais com antiguidade inferior à do interessado e que uma interpretação mais abrangente deveria ser apodada de inconstitucional por violação do princípio da separação de poderes, sendo que não foi alegado e demonstrado a existência de um interesse direto e pessoal daqueles vogais em prejuízo da recorrente.

Defende que não se verifica o apontado vício instrutório, bem como a legalidade da decisão de indeferir a consulta de outros processos inspetivos e a realização de diligências instrutórias. Mais sustenta que a fundamentação da decisão impugnada é clara e inteligível, aduzindo ainda que a descida da notação da requerente é inidónea a dar causa aos prejuízos invocados pela requerente, os quais devem ser qualificados como ultrapassáveis.

A finalizar, sustenta que o interesse público subjacente à colocação de juízes no movimento judicial de 2018 se deve ter por prevalente face ao interesse invocado pela requerente, concluindo pela improcedência do peticionado.

3.

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