Acórdão nº 838/15.4T8VRL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução18 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.838/15.4T8VRL.G1.S1 R-669-A[1] Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA instaurou, em 17.5.2015 – na Comarca de Vila Real Instância Central Cível – agora Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, V. Real – JC Cível – Juiz 2 – acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra: BB – Companhia de Seguros, S.A.

CC, S.A., Formulando os seguintes pedidos:

  1. Que seja considerado válido e em vigor o contrato que o autor celebrou com a ré “BB”, por intermédio e, em consequência da sua adesão ao seguro de grupo, que aquela seguradora havia celebrado com a ré CC, e de que esta era tomadora e beneficiária, adesão essa que foi certificada pela mencionada ré BB, que lhe deu o número ... e a que se reporta a apólice nº ….

  2. Que o acidente de viação, de que o autor foi vítima, em 07 de Março de 2011, do qual lhe resultaram lesões, que lhe causaram uma incapacidade permanente global de 63%, conforme avaliação feita por Junta Médica, de acordo com a TNI, seja considerado risco coberto pelo referido contrato de seguro, e, consequentemente, que ao autor seja considerada a garantia complementar, referida na al. c) do nº 1. do art. 3º das condições particulares da apólice nº ..., correspondente a cem por cento do capital seguro, que, a essa data, o autor, ainda, devia à ré CC, na decorrência do empréstimo, no âmbito do crédito à habitação, reportado no clausulado da acção, no valor de € 90.904,27.

  3. Que, por via do contratado, seja a ré BB condenada a pagar à ré CC o valor de € 90.904,27 (noventa mil novecentos e quatro euros e vinte e sete cêntimos) correspondente ao capital, que, em 07 de Março de 2011, data, em que foi vítima de acidente danoso, o autor devia à ré CC, na decorrência do empréstimo, que lhe foi feito no âmbito do crédito à habitação, reportado no clausulado da acção.

  4. Que, em razão do contratado, seja a ré BB condenada a pagar à ré CC e, em simultâneo, esta seja condenada a restituir ao Autor o valor das prestações e outros pagamentos ou encargos, que deste recebeu, indevidamente, relacionados com o crédito à habitação, que lhe foi concedido a partir do dia 07/03/2011 (data do acidente), que, até ao momento, soma a quantia de € 10.633,87 (dez mil seiscentos e trinta e três euros e oitenta e sete cêntimos), a que devem acrescer juros, à taxa legal.

  5. Que a ré BB seja condenada a pagar à ré CC e, em simultâneo, esta seja condenada a restituir ao Autor o valor das prestações e outros encargos, que o autor venha a pagar-lhe, em função e no âmbito do crédito à habitação, que lhe foi concedido, desde a citação para esta acção, até efectivo embolso, acrescido de juros, à taxa legal.

  6. Que a ré CC seja, directamente, condenada a pagar ao Autor, o que este pede nas alíneas anteriores, na hipótese de absolvição da ré BB, em razão de vingar ou proceder, eventualmente, uma interpretação contratual, invocada por esta, diferente daquela, que consta dos documentos, referidos no texto, e que, porventura, seja decorrente de falta de elucidação e esclarecimento, devidos ao autor, à data da contratação, ou posteriormente.

  7. Que as rés sejam condenadas, solidariamente, no pagamento das custas e encargos processuais, a que esta demanda vai dar causa.

    Alega, sinteticamente, que: - No dia 18 de Setembro de 2003, o autor e sua mulher, DD, outorgaram em escritura de compra e venda, na qual declararam comprar à firma “EE, SA”, que, ali, declarou vender-lhes uma fracção autónoma, destinada a habitação dos adquirentes, designada pelas letras BW; - No mesmo acto, o autor e sua mulher celebraram, ainda, com a ré CC, S.A., um contrato de mútuo ou empréstimo, em que, esta declarou mutuar ou emprestar àqueles, com destino à compra do referido imóvel, a quantia de cem mil euros; - E, por intermediação da mesma ré CC, o autor, em 02 de Setembro de 2009, subscreveu um boletim/proposta de adesão ao seguro vida grupo, que aquela instituição estabelecera com a ré BB, e de que era tomadora e beneficiária; - No dia 07 de Março de 2011, o veículo automóvel, em que o autor seguia, foi embatido na parte traseira por uma outra viatura; - Do referido acidente resultaram para o autor várias lesões, designadamente, entorse cervical e lombar com limitação funcional acentuada da coluna cervical e parestesias dos membros superiores; feita RMN, verificou-se a existência de hérnias cervicais com compressão medular; - Em resultado da avaliação feita pela referida Junta Médica foi arbitrada ao autor uma incapacidade permanente global de 63%.

    A ré BB deduziu contestação, invocando, sumariamente, que a incapacidade apresentada pelo Autor não está abrangida pelo seguro e que não lhe pode ser imputável qualquer responsabilidade pela pretensa falta de informação que deveria ter sido fornecida por outrem.

    Concluiu, propugnando a improcedência da acção.

    A ré CC. contestou, alegando que cumpriu o dever de informação das cláusulas do seguro e impugnando a factualidade referente ao sinistro. Concluiu, advogando a improcedência da acção.

    No despacho saneador foi fixado o objecto do litígio e os temas de prova.

    *** Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, decidiu:

    1. Declarar a validade do contrato de seguro celebrado entre as Rés BB – …, S.A. e CC, S.A. com referência à apólice nº..., bem como da adesão ao mesmo do autor AA; B) Absolver as Rés BB – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e CC, S.A. do demais peticionado; C) Condenar o Autor no pagamento das custas processuais.

    *** Inconformado, o Autor apelou para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por Acórdão de 26.10.2017 – fls. 295 a 311 verso - negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

    *** Ainda inconformado, o Autor interpôs recurso de revista normal e excepcional[2], para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, sido em sede de reclamação – ut. apenso –, admitido o recurso de revista normal.

    Alegando, na revista que se aprecia, formulou as seguintes conclusões[3]: 1ª Conclusão/Questão – Tendo o autor/recorrente subscrito uma declaração pré-impressa no formulário do boletim de adesão ao seguro de grupo – ..., estabelecido, previamente, entre a seguradora BB e a CC do seguinte teor: “tomei conhecimento das informações pré-contratuais da Nota Informativa que me foi entregue” (fls. 29), não é razoável/correcto/admissível legalmente desconsiderar o valor jurídico do conteúdo dessa Nota Informativa (de fls. 32), como fez o douto acórdão recorrido, que a considerou irrelevante como elemento interpretativo para determinar o sentido do, realmente, contratado entre as partes, com violação, pois, do princípio da boa fé, contido no art. 227º do Código Civil.

    1. Conclusão/Questão – Não tendo sido comunicadas, nem explicitadas, ao autor/aderente as condições contratuais gerais da apólice do seguro de grupo, a que aderiu, fazer impender sobre ele o ónus de alegar e provar que, a essa data, desconhecia essas condições contratuais gerais viola, ostensivamente, o disposto nos arts. 5º, 6º e 8º, als a) e b) do DL. 445/85, de 25/10.

    2. Conclusão/Questão – Uma vez que na dita Nota Informativa, se afirma, inequivocamente, que a pessoa segura só deve considerar-se com invalidez total e permanente por doença “quando se encontrar num estado que a incapacite, completa e definitivamente, de exercer a sua profissão ou qualquer actividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões.” a) Mas que, no atinente ao que deve entender-se por invalidez total e permanente por acidente, se afirma, ali e, de forma seguida, no mesmo texto, que se verifica essa situação, quando a pessoa segura “apresentar uma incapacidade, clinicamente constatada e sobrevinda nos dois anos imediatamente posteriores à data do acidente, de grau igual ou superior a 50% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades”.

  8. Não era exigível ao autor como pretende o douto acórdão recorrido, que, em vez dessa específica definição de incapacidade total e permanente, em razão de acidente, tivesse ele de entender e, em abstracto, presumir-se que os pressupostos para que fosse declarado nessa situação seriam os mesmos previstos no mesmo texto para a incapacidade total e permanente por doença, estes, sim, coincidentes com os das condições gerais.

  9. À evidência, os predisponentes entendiam estar-se, perante pressupostos diferentes, conforme incapacidade resultasse de acidente, ou de doença.

    Caso, assim, não fosse entendido, bastava que, em ambos os casos, se remetesse para a definição dessa incapacidade, constante das condições gerais… d) Porém, os predisponentes, afastaram-se da definição de incapacidade total e permanente, constante das condições gerais, quando esta resultasse de acidente…já, não, quando adviesse de doença… e) O autor e qualquer pessoa normal e comum, colocada no seu lugar, depois da leitura das chamadas garantias complementares ficou a saber que para ser considerado incapaz total e permanentemente, em razão de doença, que lhe sobreviesse, teria de ter uma incapacidade igual ou superior a dois terços (seja o que isto for) e, em acréscimo, ficar incapaz completa e definitivamente, de exercer a sua profissão ou qualquer actividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões… f) Contudo, caso viesse a ter, no futuro, um acidente, lhe bastaria, para ser considerado incapaz total e permanentemente, como, ali, era, distintamente, referido, apresentar uma incapacidade clinicamente constatada e sobrevinda nos dois anos imediatamente posteriores à data do acidente, de grau igual ou superior a 50%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades.

  10. Só, desse modo, se justifica que as predisponentes, BB e CC, tenham produzido um texto, fazendo uma clara distinção, entre os pressupostos e requisitos exigíveis para o preenchimento desse conceito de invalidez total e permanente, conforme a incapacidade adviesse de acidente ou decorresse de doença.

  11. Não é legítimo, nem legal, neste contexto, inferir, como se fez no douto acórdão recorrido que qualquer...

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