Acórdão nº 10118/16.2T8VNG-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução26 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1---- AA apresentou, em 16.12.2016, na Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia - Juiz 1, o formulário a que aludem os artigos 98°-C e 98°-D do CPT, declarando opor-se ao despedimento promovido em 26.10.2016, pela sua empregadora BB. CRL, pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo.

Como a audiência de partes não redundou na sua conciliação, veio a empregadora apresentar articulado a motivar o despedimento, alegando que a trabalhadora foi admitida ao serviço da CC(Norte) Lda., em 01.06.1999, mediante a celebração dum contrato de trabalho a termo certo de seis meses que se renovou. No entanto, em 01.11.2001, o contrato de trabalho foi cedido à empregadora que reconheceu a sua antiguidade desde 01.06.1999.

E quanto ao impugnado despedimento, sustenta a sua legalidade e licitude, opondo-se à reintegração da trabalhadora.

Esta veio apresentar articulado pedindo, em via reconvencional, a declaração da ilicitude do despedimento e a condenação da empregadora, solidariamente com a chamada CC de Avaliação Lda., a pagar-lhe as quantias resultantes dessa ilicitude e outras remunerações que peticionou.

E para sustentar o chamamento alega que ao longo dos anos trabalhou para várias entidades/empresas que fazem parte do grupo empresarial CC, tendo sido reconhecida como funcionária/técnica da CC, constituindo a Ré a alteração da sua denominação, ocorrida em Setembro de 2011.

A empregadora veio responder, invocando o erro na forma do processo e pedindo a absolvição da instância quanto aos factos relacionados com a chamada e peticionados nos artigos 45 a 55, 57 a 67, 128 a 136, e 237 a 241 da contestação.

Mais refere que nunca foi celebrado com a CC qualquer contrato de trabalho ou em regime de pluralidade de empregadores [artigos 318 a 436 da resposta].

A trabalhadora veio responder defendendo a inexistência do invocado erro na forma do processo.

Em 07.04.2017, proferiu o Senhor Juiz da 1ª instância o seguinte despacho: (...) "Atentos estes princípios de celeridade e simplificação que informam a presente acção, afigura-se-nos que o que o legislador teve em vista foram, como únicas partes possíveis, de um lado o trabalhador despedido e, do outro, a entidade empregadora que tenha, por escrito, comunicado a decisão de despedimento.

No mesmo sentido aponta a circunstância de o único documento que a lei exigiu como pressuposto do recebimento do formulário inicial ser a «decisão de despedimento» - cf artigo 98º-E do CPT - em função da qual se pode desde logo apreciar a existência de uma decisão de despedimento escrita, quem foi despedido (trabalhador) e quem despediu (empregador) (...) Assim e a nosso ver, não se mostra processualmente possível a dedução de pedidos, na acção especial de impugnação do despedimento, contra terceiros que não constem da decisão de despedimento invocada.

De todo o modo, não podemos olvidar que esta posição implica, para a responsabilização do terceiro visado, a instauração de uma nova acção, com uma duplicação de processos, de custos, de diligências e, sobretudo, de decisões que podem vir a ser tendencialmente contraditórias.

Por outro lado e como sucede no caso dos autos, os factos alegados para a demanda do terceiro, contendem, não só com a responsabilização dele para além da Ré inicialmente demandada, mas também com a definição da antiguidade do trabalhador, o seu passado laboral, as suas funções e retribuição efectiva (alegadamente paga por terceiros), tendo pois reflexos até no montante em que poderá vir a ser calculada uma indemnização pelo despedimento, caso este se venha a reputar ilícito (...) Considerando estes aspectos e os princípios de adequação processual consagrados nos artigos 6º, n° l e 547° do CPC, os quais não deixam de ser extensivos ao processo laboral (cf. artigos 1º, n° 2, ali. a) e 49º, nº 2 do CPT), julgamos que a forma de compatibilizar a limitação processual, nesta matéria, da acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento com os interesses de economia processual, apreciação conjunta das pretensões e realização da justiça no caso concreto, é a seguinte: adaptar o processado, desde a dedução da reconvenção e pedido de intervenção do terceiro, convolando-o para processo comum (ainda que sem prejuízo da ressalva a este contida no artigo 98°-M do CPT quanto à ordem de produção de prova, dadas as regras especiais do ónus da prova em matéria de despedimento).

É o que se decide, pelo que: se determina que o processo passe doravante a seguir os termos do processo comum, devendo como tal ser autuado; se admite, ao abrigo do artigo 316°, n°s. 2 e 3, ali. a) do CPC, o chamamento da sociedade CC de Avaliação Lda., a qual deverá ser citada para, querendo, contestar no prazo de 10 dias e nos demais termos do artigo 319° do mesmo Código.

Face ao ora decidido, julga-se prejudicada a excepção de erro na forma de processo que a Ré Empregador suscitou no seu articulado de resposta (...)”.

Tendo a empregadora apelado deste despacho, veio o Tribunal da Relação do Porto proferir acórdão “em que se julga a apelação procedente, se revoga o despacho recorrido que determinou que o processo passasse a seguir os termos do processo comum e que admitiu o chamamento da sociedade CC e consequentemente se julga procedente a excepção do erro na forma do processo e se absolve a apelante e a chamada da instância.” É agora a trabalhadora, que inconformada nos traz revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1- A decisão proferida pela primeira instância, ao abrigo do princípio da adequação processual, deverá ser mantida, por consagrar solução jurídico-processual válida e adequada.

2- Tal adequação processual, convolando o processo para processo comum e admitindo o chamamento da sociedade terceira - e assim assegurando plenamente os interesses e o exercício dos direitos que a Recorrente pretende fazer valer na acção - não contendeu, nem feriu, os princípios da igualdade ou do contraditório e da aquisição processual de factos.

3- Nem diminuiu quaisquer garantias da Empregadora ou da Chamada.

4- Não se verifica, no caso, qualquer erro na forma do processo, nem existe fundamento para a decretada nulidade de todo o processado e para a consequente absolvição da instância quer da apelante, quer da chamada.

5- A natureza especial da acção interposta não é incompatível com a existência de pluralidade de réus, designada e concretamente em face da invocada, pela Recorrente, situação de pluralidade de empregadores.

6- Isso mesmo resulta da correcta e adequada interpretação da norma do artigo 98º-L, n° 3 do CPT.

7- Solução diversa, como a que é preconizada pelo Acórdão recorrido, mostra-se indesejável e desproporcional para o trabalhador, suportando-se apenas na rigidez excessiva da tramitação da acção especial.

8- O Acórdão recorrido desconsidera a materialidade de que depende a tutela jurisdicional efectiva da posição e do interesse da Autora/Recorrente, adoptando uma perspectiva estritamente rígida e formal quanto ao âmbito e alcance possível da acção especial.

9- Nada impede que, mesmo na acção especial, o trabalhador possa demandar todos aqueles que considera seus empregadores.

10- Tal perspectiva tem hoje acolhimento tanto na doutrina, como na jurisprudência, nos termos referenciados nas presentes alegações.

11- No limite e sem prescindir, a acção sempre deveria prosseguir, como especial, contra a Apelante.

12- O Acórdão recorrido procedeu a uma incorrecta interpretação e aplicação das normas que correspondem aos artigos 4º, 413°, 193°, 552°, n,° 1, alínea d), 278°, n.° 1, alínea e), 577°, alínea b), 665°, n.° 2, e 193°, todos do CPC, e 98-L, n.° 3, do CPT, normas que assim se mostram violadas pelo Acórdão recorrido.

13- O presente recurso deve ser julgado procedente, revogando-se o Acórdão recorrido e determinando-se o normal prosseguimento dos presentes autos em função da decisão/despacho proferido em primeira instância em 7/4/2017.

A recorrida também alegou, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Vem a Recorrente, através dos presentes autos, requerer a revogação do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 21 de Fevereiro de 2018, que "revogou o despacho (...) que determinou que o processo passasse a seguir os termos do processo comum e que admitiu o chamamento da sociedade CC", consequentemente julgando "procedente a excepção do erro na forma do processo'''' e absolvendo a apelante e a chamada da instância.

  1. A decisão recorrida não merece censura, sendo, indubitavelmente, o desfecho mais justo e adequado às pretensões que a Recorrente veio a demonstrar ter nos presentes autos.

  2. Em primeiro lugar, a Recorrente refere que o recurso interposto, pela Recorrida, do despacho ora revogado seria inadmissível "(...) em face da apresentação de todos os articulados, iniciais e subsequentes ao despacho do Mmo. Juiz da primeira instância, dos quais...

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