Acórdão nº 10118/16.2T8VNG-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | GONÇALVES ROCHA |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1---- AA apresentou, em 16.12.2016, na Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia - Juiz 1, o formulário a que aludem os artigos 98°-C e 98°-D do CPT, declarando opor-se ao despedimento promovido em 26.10.2016, pela sua empregadora BB. CRL, pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo.
Como a audiência de partes não redundou na sua conciliação, veio a empregadora apresentar articulado a motivar o despedimento, alegando que a trabalhadora foi admitida ao serviço da CC(Norte) Lda., em 01.06.1999, mediante a celebração dum contrato de trabalho a termo certo de seis meses que se renovou. No entanto, em 01.11.2001, o contrato de trabalho foi cedido à empregadora que reconheceu a sua antiguidade desde 01.06.1999.
E quanto ao impugnado despedimento, sustenta a sua legalidade e licitude, opondo-se à reintegração da trabalhadora.
Esta veio apresentar articulado pedindo, em via reconvencional, a declaração da ilicitude do despedimento e a condenação da empregadora, solidariamente com a chamada CC de Avaliação Lda., a pagar-lhe as quantias resultantes dessa ilicitude e outras remunerações que peticionou.
E para sustentar o chamamento alega que ao longo dos anos trabalhou para várias entidades/empresas que fazem parte do grupo empresarial CC, tendo sido reconhecida como funcionária/técnica da CC, constituindo a Ré a alteração da sua denominação, ocorrida em Setembro de 2011.
A empregadora veio responder, invocando o erro na forma do processo e pedindo a absolvição da instância quanto aos factos relacionados com a chamada e peticionados nos artigos 45 a 55, 57 a 67, 128 a 136, e 237 a 241 da contestação.
Mais refere que nunca foi celebrado com a CC qualquer contrato de trabalho ou em regime de pluralidade de empregadores [artigos 318 a 436 da resposta].
A trabalhadora veio responder defendendo a inexistência do invocado erro na forma do processo.
Em 07.04.2017, proferiu o Senhor Juiz da 1ª instância o seguinte despacho: (...) "Atentos estes princípios de celeridade e simplificação que informam a presente acção, afigura-se-nos que o que o legislador teve em vista foram, como únicas partes possíveis, de um lado o trabalhador despedido e, do outro, a entidade empregadora que tenha, por escrito, comunicado a decisão de despedimento.
No mesmo sentido aponta a circunstância de o único documento que a lei exigiu como pressuposto do recebimento do formulário inicial ser a «decisão de despedimento» - cf artigo 98º-E do CPT - em função da qual se pode desde logo apreciar a existência de uma decisão de despedimento escrita, quem foi despedido (trabalhador) e quem despediu (empregador) (...) Assim e a nosso ver, não se mostra processualmente possível a dedução de pedidos, na acção especial de impugnação do despedimento, contra terceiros que não constem da decisão de despedimento invocada.
De todo o modo, não podemos olvidar que esta posição implica, para a responsabilização do terceiro visado, a instauração de uma nova acção, com uma duplicação de processos, de custos, de diligências e, sobretudo, de decisões que podem vir a ser tendencialmente contraditórias.
Por outro lado e como sucede no caso dos autos, os factos alegados para a demanda do terceiro, contendem, não só com a responsabilização dele para além da Ré inicialmente demandada, mas também com a definição da antiguidade do trabalhador, o seu passado laboral, as suas funções e retribuição efectiva (alegadamente paga por terceiros), tendo pois reflexos até no montante em que poderá vir a ser calculada uma indemnização pelo despedimento, caso este se venha a reputar ilícito (...) Considerando estes aspectos e os princípios de adequação processual consagrados nos artigos 6º, n° l e 547° do CPC, os quais não deixam de ser extensivos ao processo laboral (cf. artigos 1º, n° 2, ali. a) e 49º, nº 2 do CPT), julgamos que a forma de compatibilizar a limitação processual, nesta matéria, da acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento com os interesses de economia processual, apreciação conjunta das pretensões e realização da justiça no caso concreto, é a seguinte: adaptar o processado, desde a dedução da reconvenção e pedido de intervenção do terceiro, convolando-o para processo comum (ainda que sem prejuízo da ressalva a este contida no artigo 98°-M do CPT quanto à ordem de produção de prova, dadas as regras especiais do ónus da prova em matéria de despedimento).
É o que se decide, pelo que: se determina que o processo passe doravante a seguir os termos do processo comum, devendo como tal ser autuado; se admite, ao abrigo do artigo 316°, n°s. 2 e 3, ali. a) do CPC, o chamamento da sociedade CC de Avaliação Lda., a qual deverá ser citada para, querendo, contestar no prazo de 10 dias e nos demais termos do artigo 319° do mesmo Código.
Face ao ora decidido, julga-se prejudicada a excepção de erro na forma de processo que a Ré Empregador suscitou no seu articulado de resposta (...)”.
Tendo a empregadora apelado deste despacho, veio o Tribunal da Relação do Porto proferir acórdão “em que se julga a apelação procedente, se revoga o despacho recorrido que determinou que o processo passasse a seguir os termos do processo comum e que admitiu o chamamento da sociedade CC e consequentemente se julga procedente a excepção do erro na forma do processo e se absolve a apelante e a chamada da instância.” É agora a trabalhadora, que inconformada nos traz revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1- A decisão proferida pela primeira instância, ao abrigo do princípio da adequação processual, deverá ser mantida, por consagrar solução jurídico-processual válida e adequada.
2- Tal adequação processual, convolando o processo para processo comum e admitindo o chamamento da sociedade terceira - e assim assegurando plenamente os interesses e o exercício dos direitos que a Recorrente pretende fazer valer na acção - não contendeu, nem feriu, os princípios da igualdade ou do contraditório e da aquisição processual de factos.
3- Nem diminuiu quaisquer garantias da Empregadora ou da Chamada.
4- Não se verifica, no caso, qualquer erro na forma do processo, nem existe fundamento para a decretada nulidade de todo o processado e para a consequente absolvição da instância quer da apelante, quer da chamada.
5- A natureza especial da acção interposta não é incompatível com a existência de pluralidade de réus, designada e concretamente em face da invocada, pela Recorrente, situação de pluralidade de empregadores.
6- Isso mesmo resulta da correcta e adequada interpretação da norma do artigo 98º-L, n° 3 do CPT.
7- Solução diversa, como a que é preconizada pelo Acórdão recorrido, mostra-se indesejável e desproporcional para o trabalhador, suportando-se apenas na rigidez excessiva da tramitação da acção especial.
8- O Acórdão recorrido desconsidera a materialidade de que depende a tutela jurisdicional efectiva da posição e do interesse da Autora/Recorrente, adoptando uma perspectiva estritamente rígida e formal quanto ao âmbito e alcance possível da acção especial.
9- Nada impede que, mesmo na acção especial, o trabalhador possa demandar todos aqueles que considera seus empregadores.
10- Tal perspectiva tem hoje acolhimento tanto na doutrina, como na jurisprudência, nos termos referenciados nas presentes alegações.
11- No limite e sem prescindir, a acção sempre deveria prosseguir, como especial, contra a Apelante.
12- O Acórdão recorrido procedeu a uma incorrecta interpretação e aplicação das normas que correspondem aos artigos 4º, 413°, 193°, 552°, n,° 1, alínea d), 278°, n.° 1, alínea e), 577°, alínea b), 665°, n.° 2, e 193°, todos do CPC, e 98-L, n.° 3, do CPT, normas que assim se mostram violadas pelo Acórdão recorrido.
13- O presente recurso deve ser julgado procedente, revogando-se o Acórdão recorrido e determinando-se o normal prosseguimento dos presentes autos em função da decisão/despacho proferido em primeira instância em 7/4/2017.
A recorrida também alegou, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Vem a Recorrente, através dos presentes autos, requerer a revogação do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 21 de Fevereiro de 2018, que "revogou o despacho (...) que determinou que o processo passasse a seguir os termos do processo comum e que admitiu o chamamento da sociedade CC", consequentemente julgando "procedente a excepção do erro na forma do processo'''' e absolvendo a apelante e a chamada da instância.
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A decisão recorrida não merece censura, sendo, indubitavelmente, o desfecho mais justo e adequado às pretensões que a Recorrente veio a demonstrar ter nos presentes autos.
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Em primeiro lugar, a Recorrente refere que o recurso interposto, pela Recorrida, do despacho ora revogado seria inadmissível "(...) em face da apresentação de todos os articulados, iniciais e subsequentes ao despacho do Mmo. Juiz da primeira instância, dos quais...
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