Acórdão nº 141/17.5T8PTM.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução26 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 141/17.5T8PTM.E1.S1 1. Relatório AA (A.) intentou ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra BB (R.), pedindo que a R. fosse condenada a reconhecer a existência de um contrato de trabalho desde Outubro de 2013, na qualidade de “trabalhador efetivo” e fosse igualmente condenada por ter realizado um despedimento ilícito, e pedindo, em consequência, a sua reintegração tanto nos quadros da BB, bem como as remunerações mensais correspondentes à categoria K7 do CCT, que se aplicava, cujo valor é de € 1.143,67, desde a data do despedimento até à data da sua reintegração, bem como os subsídios de férias e Natal devidos. Pediu, igualmente, uma indemnização de € 50.000,00 por danos não patrimoniais que teria sofrido em consequência de assédio moral de que teria sido vítima.

Pedia, ainda, subsidiariamente, e caso o Tribunal não se pronunciasse pela reintegração, uma indemnização nos termos do artigo 396º do Código do Trabalho, que calculava em € 3.431,00, o pagamento dos proporcionais do ano da cessação da relação laboral no valor de € 2.287,34 e o pagamento da retribuição das férias e o subsídio de férias referentes ao ano de 2015, no valor de € 2.287,34. E, caso o Tribunal assim não entendesse, pedia a compensação prevista no artigo 366º do Código do Trabalho, que se calculava em € 2.384,82.

Pedia, também a “correção do tempo de serviço e passagem de declaração de tempo de serviço expresso em dias” e em sede de execução de sentença, que a Ré procedesse aos acertos dos descontos para a Segurança Social e entrega de IRS.

Realizada a audiência de partes, não foi possível obter uma solução conciliatória para o litígio, tendo a Ré apresentado contestação, concluindo pela total improcedência dos pedidos formulados.

Efetuado o julgamento foi proferida sentença com o seguinte teor: “Nestes termos, e em conformidade com as disposições legais e convencionais supra citadas, decide-se julgar a ação parcialmente procedente, por apenas parcialmente provada, e, em consequência: A) No reconhecimento de que entre o autor AA e a ré BB foi celebrado um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com início em outubro de 2013, julga-se ilícito o despedimento de que o autor foi alvo em 04.06.2016 e condena-se a ré a reintegrar o autor, com a categoria profissional de docente do ensino vocacional da ..., disciplina de ... transversal, com a retribuição base mensal de € 1.143,67 (correspondente ao nível K7 da tabela salarial constante do CCT aplicável); B) Condena-se a ré BB a pagar ao autor AA a quantia de € 1.143,67 (mil cento e quarenta e três euros e sessenta e sete cêntimos) por mês, devida desde o 30º dia que antecedeu a propositura da ação (ou seja, desde 16 de dezembro de 2016) até à data da prolação da presente sentença, acrescida da mesma quantia mensal que se vencer até ao trânsito ao julgado da mesma, incluindo subsídios de férias e de Natal de igual montante, quantias mensais acrescidas dos juros de mora contados desde o último dia do mês a que digam respeito; C) No mais, improcedem os pedidos formulados.” Seguidamente a Ré veio interpor recurso, mas mediante a apresentação de requerimento dirigido ao Tribunal da Relação, contendo as alegações e as conclusões do recurso.

O Tribunal da Relação depois de sublinhar que não foi apresentado qualquer requerimento dirigido ao tribunal de 1.ª instância, como prevê o n.º 1 do artigo 637.º do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo de trabalho, decidiu que a peça processual em causa, o requerimento de interposição do recurso, deveria ser aproveitada: “resultando do requerimento apresentado pela R., a intenção de recorrer da sentença proferida pela 1.ª instância e tendo o tribunal que proferiu a decisão impugnada, admitido o recurso, apesar de nada lhe ter sido diretamente requerido, não vislumbramos razão para não aproveitar a peça processual apresentada”.

Tendo a Ré/Recorrente invocado no seu recurso de apelação uma nulidade processual da sentença da 1.ª instância, o Tribunal da Relação decidiu não apreciar a mesma, porquanto “não tendo sido observado o estatuído pelo artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, há que considerar que a suscitada nulidade foi arguida intempestivamente” (p. 28 do Acórdão).

Relativamente à impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação afirmou que “ [o Recorrente] não especifica quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, nem indica a concreta resposta que, no seu entendimento, deve ser proferida em relação à materialidade impugnada”, tendo, por conseguinte, rejeitado o recurso na parte da impugnação da matéria de facto, por incumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPC.

Assim, o Tribunal da Relação julgou o recurso improcedente e confirmou a decisão recorrida.

Inconformada, a Ré recorreu novamente, agora interpondo recurso de revista com as seguintes Conclusões[1]: “I- A admissibilidade da presente revista está assegurada (...), porque o Acórdão da Relação, ora sob recurso, não incidiu sobre quaisquer decisões interlocutórias, estando por isso aqui em causa, apenas e só duas decisões aí criada ex novo (revista normal), razão pela qual este recurso não pode deixar de ser admitida por V. Exas., Mmos. Juízes Conselheiros.

Isto dito, temos que: II- Quanto à nulidade da sentença da Ia Instância, alegada pela Ré, ora recorrente de Revista, em sede de Apelação, lê-se no Acórdão tirado na Relação de Évora, de que agora se recorre de Revista: "Arguiu a apelante, nas conclusões do recurso, a nulidade da sentença por falta de fundamentação - art. 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil. No processo laboral, porém, o regime de arguição de nulidades da sentença diverge do regime geral adotado nos recursos cíveis. No ordenamento processual-laboral existe uma norma específica que exige que a arguição de nulidades seja feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso (cfr. artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo de Trabalho). Na base (...) visa-se dar ao tribunal que proferiu a sentença a possibilidade de suprir as nulidades de que a mesma eventualmente enferma antes de mandar subir o recurso. Para que tal faculdade possa ser exercida, é necessário que a arguição da nulidade seja feita na parte do requerimento que é dirigido ao juiz do tribunal onde a decisão foi proferida.

Nos casos em que o recorrente não respeita o formalismo exigido pelo art. 77.º, n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, a jurisprudência dos tribunais superiores, tem entendido que a arguição da nulidade se mostra intempestiva ou extemporânea, pelo que o tribunal ad quem não deve conhecer de tal nulidade (...) Este tem sido, igualmente, o entendimento adotado por este tribunal. No caso vertente, não foi apresentado qualquer requerimento dirigido ao tribunal de Ia instância com a arguição da nulidade da sentença. Deste modo, não tendo sido observado o estatuído pelo art. 77.º, n.º l do Código de Processo de Trabalho, há que considerar que a suscitada nulidade foi arguida intempestivamente, pelo que não se apreciará a mesma".

III- Com efeito, disse a ora Recorrente de Revista o seguinte, na conclusão XLVIII da Apelação: "Por fim permitimo-nos chamar a atenção de V. Exas., para o facto de o Tribunal não haver fundamentado, de facto e de direito, como lhe competia, porque entendeu ser, o representante da Ré, incredível e tendencioso, não relevando o seu depoimento senão para usar uma passagem do seu depoimento como sendo de confirmação da outorga do tal contrato por tempo indeterminado (nulidade do art. 615°/1-b) do NCPC, já alegada no requerimento de interposição deste recurso)".

IV- Tratou-se apenas de um lembrete de que, a nulidade decorrente do facto de não ter sido declinada, na sentença da Ia Instância, a razão de ser da desvalorização do depoimento do representante da Ré, ou seja, a nulidade prevista no art. 615.°/l-b) do NCPC, fora deveras alegada no requerimento de interposição do recurso, pelo que a sua apreciação não deveria ser olvidada pelos Senhores Desembargadores.

V - Ocorre que, por uma qualquer razão que escapa ao entendimento da ora Recorrente, o requerimento de interposição de recurso não chegou ao seu destino, VI- Mas, no ver da recorrente, tal não era de todo impeditivo de a Relação a convidar, ao abrigo do disposto nos arts. 3.º e 4.º do NCPC, a pronunciar-se sobre o projeto de decisão de rejeição dessa nulidade, em decurso da mesma não ter sido esgrimida no dito requerimento de interposição de recurso.

VII - Tanto mais que, na conclusão XLVIII a Recorrente havia dito, "preto no branco", que havia alegado essa nulidade em sede do dito requerimento de interposição de recurso.

IX[2] - Se tal tivesse sido feito, a Recorrente teria podido explicar que havia deveras versado o assunto no dito requerimento de interposição de recurso e, então sim, os Senhores Desembargadores poderiam ter decidido com Justiça.

XI - É certo que se sabe que, a ausência do requerimento de interposição de recurso não é passível de ser apresentado em momento posterior, por efeito de um qualquer convite para o efeito, formulado pelo Tribunal, XII - Mas a verdade é que o Tribunal a quo solucionou a questão dessa falta, admitindo na mesma o recurso, XIII - E aplicou solução mais drástica à questão da nulidade, indeferindo a sua alegação, por dele não constar (o que de resto era algo que a dita conclusão XLVIII desmentia, já que a verdade era a inexistência do dito requerimento de interposição de recurso).

XlV - Ora, no ver da recorrente, o requerimento sobre nulidades é independente do de interposição de recurso, pese embora processados no mesmo suporte material.

XV- E, por assim ser, não tem de estar submetido à mesma drástica solução acima posta em destaque, que é aplicada a este último, XVI- Nada impedindo por isso que, depois de ouvir o recorrente sobre a sua intenção de indeferir a alegação de recurso por o mesmo...

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