Acórdão nº 8158/16.0T8VNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução12 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA intentou a presente ação emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra: - BB, S.A.; - CC, Ld.ª; e - DD- Empresa de Trabalho Temporário, S.A., invocando a nulidade dos contratos de trabalho temporário celebrados com a 2.ª e 3.ª Rés, sendo a 1.ª Ré utilizadora, e de um contrato de trabalho, a termo certo, celebrado com a 1.ª Ré, pedindo que:

  1. I. A 1.ª Ré seja condenada ao pagamento de € 72.532,80 (setenta e dois mil, quinhentos e trinta e dois euros e oitenta cêntimos), relativos a título de retribuições vencidas e nas vincendas desde esta data até ao trânsito em julgado desta sentença; II. A 2.ª Ré seja considerada solidariamente responsável pelo pagamento da referida indemnização.

Caso assim não se entenda, pedia que seja B) I. Considerado o contrato celebrado em 1.10.09 convertido em contrato sem termo e, consequentemente, declarado ilícito o despedimento em que se traduziu a rescisão do «contrato de trabalho a termo certo», referido no ponto anterior, comunicada pela 1.ª Ré ao Autor, com produção de efeitos no dia 30.09.2012, devendo, em consequência, ser a 1.ª Ré, condenada a reintegrar, de imediato, o Autor no estabelecimento onde laborava esta última, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; e II. Condenando, ainda, a 1.ª Ré a pagar ao Autor todas as remunerações a que este teria direito e que se venceram entre 1.10.2012 e a entrada da presente ação, as quais ascendem a € 40.878,00, bem como as vincendas até ao trânsito em julgado desta sentença.

Caso assim não se entenda, que: C) Por cumulação de vício substancial do contrato de trabalho temporário com vício do contrato de utilização, ocorreu a conversão do contrato em contrato de trabalho por tempo indeterminado com a 1.ª Ré, devendo esta ser então condenada ao pagamento de € 18.352,00 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e dois euros), a título de retribuições vencidas e nas vincendas desde 14.4.14 até ao trânsito em julgado desta sentença. Ou D) Caso assim não se entenda, existindo uma clara nulidade do termo, ocorreu a conversão do contrato em contrato de trabalho por tempo indeterminado com a empresa de trabalho temporário, aqui 3.ª Ré, devendo ser a mesma condenada ao pagamento de € 18.352,00 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e dois euros), relativos a título de retribuições vencidas e nas vincendas desde 14.4.14 até ao trânsito em julgado desta sentença.

E) Por nulidade do motivo justificativo e seu incumprimento deverá a 1.ª Ré deverá ser então condenada ao pagamento de € 17.980,00 (dezassete mil, novecentos e oitenta euros), relativos a título de retribuições vencidas e nas vincendas desde esta data até ao trânsito em julgado desta sentença e respetivos juros vincendos.

A qualquer dos pedidos supra referidos, deverá acrescer: F) A condenação a pagar ao Autor, a título de compensação pelos danos não patrimoniais, € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) bem como, G) Respetivos juros à taxa legal, até efetivo pagamento, tudo a liquidar em incidente nos termos do art. 609º/2 e 358º e ss. do NCPC.

Invocou como fundamento das suas pretensões, em síntese, que: - O contrato de trabalho temporário excedeu a sua duração, pelo que era nulo, nos termos do art. 178.º, n.º 4 do Código do Trabalho; - Era também nulo por falta de motivo justificativo, nos termos do art. 176.º do Código do Trabalho; - Havia nulidade do termo aposto no contrato de trabalho com termo certo celebrado em 1/10/2009, nos termos do art. 147.º do Código do Trabalho; e - Nulidade dos contratos de trabalho temporário a termo incerto de 27/1/14, de 15/4/14, de 15/9/14 e de 21/10/14.

As RR. apresentaram contestação em que excecionaram e impugnaram o peticionado pelo A., tendo concluído: «Em face do exposto, deve o pedido formulado pelo A. ser considerado totalmente improcedente, em virtude de ao mesmo ser oponível a exceção perentória extintiva de prescrição (cfr. artigos 571º n.º 2 e 576º n.º 3 do Código de Processo Civil)».

A ação prosseguiu seus termos e veio a ser decidida por saneador sentença nos seguintes termos: «Nestes termos e com tais fundamentos, julgo procedente a exceção de prescrição invocada pelas Rés e, em consequência, absolvo-as de todos os pedidos formulados pelo Autor na petição inicial».

Inconformado com esta decisão, dela apelou o Autor para o Tribunal da Relação do Porto que veio a conhecer do recurso por acórdão de 8 de janeiro de 2018 e que integrou o seguinte dispositivo: «Atento o exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

  1. Conceder provimento ao recurso.

  2. Revogar a decisão recorrida, julgando improcedente a invocada exceção da prescrição.

  3. Ordenar o prosseguimento dos autos».

    Irresignada com esta decisão, dela recorre agora a 1.ª Ré, de revista, para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1. Nos presentes autos, o Autor pretendia, com base na declaração de nulidade dos sucessivos contratos de trabalho que foi celebrando com as Rés, obter o reconhecimento de que deveria ser reputado trabalhador da 1.ª Ré BB, ora Recorrente, por tempo indeterminado, desde 01 de outubro de 2008.

    1. Em sede de Contestação, as Rés defenderam-se por exceção, alegando a caducidade e prescrição dos direitos invocados pelo Autor.

    2. Como resulta da matéria de facto provada, e foi destacado na Sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, embora "o Autor defenda que estamos apenas perante um só e único contrato de trabalho, que vigorou ininterruptamente desde outubro de 2008 até março de 2015 (...) da análise destes factos alegados pelo próprio Autor, facilmente se extrai de imediato a conclusão de que ele não exerceu funções efetivas para a 1.ª Ré ininterruptamente durante todo esse período de tempo".

    3. Por conseguinte, as exceções de caducidade e prescrição, arguidas pelas Rés deveriam ser apreciadas em relação a cada uma das relações contratuais das quais o Autor pretende fazer emergir as suas pretensões, tendo presente que a presente ação foi intentada no dia 09 de outubro de 2016 e a 1.ª Ré BB foi citada no dia 21 de novembro de 2016.

    4. Com o intuito de facilitar a análise da exceção invocada, o Tribunal de primeira instância optou por laborar sobre a hipótese de, como alegado pelo Autor, se estar perante uma única relação laboral com a 1.ª Ré BB, que teve o seu início em 01 de outubro de 2008 e cessou em 17 de março de 2015.

    5. Nesse pressuposto, em Saneador-Sentença o Tribunal de primeira instância concluiu que, tendo a relação laboral cessado no dia 17 de março de 2015 e dispondo o Autor do prazo de um ano, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 337.º do Código Civil, para pôr em causa a licitude do seu despedimento, há muito tinha decorrido o prazo de prescrição quando as Rés foram citadas para a presente ação, em 21 e 22 de novembro de 2016.

    6. O que não seria prejudicado pelo facto de o Autor ter requerido concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de nomeação de patrono no dia 31 de julho de 2015 e de, nos termos do n.º 4 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, se considerar a ação proposta naquela data, porquanto, por força do estatuído no n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil, a prescrição apenas se interrompe com a citação e não se pode considerar que sua não realização no prazo de cinco dias a contar da ficcionada propositura da ação não seja imputável ao Autor, para os efeitos previstos no n-º 2 daquele normativo.

    7. Diferentemente, o Tribunal da Relação do Porto, laborando no mesmo pressuposto, considerou não se verificar a exceção de prescrição por entender não estar provado que o atraso de nove meses na propositura da ação tenha sido da responsabilidade do Autor.

    8. É com esta decisão que a 1.ª Ré BB, ora Recorrente, não se conforma, por considerar, com o devido respeito, que ela traduz uma errada interpretação das normas jurídicas aplicáveis, nomeadamente do n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 232.º do Código Civil e do n.º 4 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que disciplina o sistema de acesso ao direito e aos tribunais.

    9. interpretação que in casu, na perspetiva da Recorrente, se materializa numa violação dos princípios fundamentais da igualdade e da certeza e segurança jurídicas.

    10. Da matéria de facto provada resulta que o Autor cessou definitivamente a relação com a 1.ª Ré BB em 17 de março de 2015, momento a partir do qual não mais voltou a exercer quaisquer funções ao seu serviço.

    11. Mais de quatro meses volvidos, no dia 31 de julho de 2015, o Autor requereu junto da Segurança Social a concessão do benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e nomeação de patrono.

    12. O pedido foi deferido no dia 21 de janeiro de 2016, tendo sido o patrono nomeado informado no dia 20 de janeiro de 2016.

    13. A Petição Inicial deu entrada no dia 19 de outubro de 2016, quase dez meses depois de o Autor ter patrono nomeado e dezanove meses depois de o Autor ter cessado o exercício de funções ao serviço da l.ª Ré BB.

    14. Tendo a relação que o Autor pretende qualificar como de trabalho com a...

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