Acórdão nº 8158/16.0T8VNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | ANTÓNIO LEONES DANTAS |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA intentou a presente ação emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra: - BB, S.A.; - CC, Ld.ª; e - DD- Empresa de Trabalho Temporário, S.A., invocando a nulidade dos contratos de trabalho temporário celebrados com a 2.ª e 3.ª Rés, sendo a 1.ª Ré utilizadora, e de um contrato de trabalho, a termo certo, celebrado com a 1.ª Ré, pedindo que:
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I. A 1.ª Ré seja condenada ao pagamento de € 72.532,80 (setenta e dois mil, quinhentos e trinta e dois euros e oitenta cêntimos), relativos a título de retribuições vencidas e nas vincendas desde esta data até ao trânsito em julgado desta sentença; II. A 2.ª Ré seja considerada solidariamente responsável pelo pagamento da referida indemnização.
Caso assim não se entenda, pedia que seja B) I. Considerado o contrato celebrado em 1.10.09 convertido em contrato sem termo e, consequentemente, declarado ilícito o despedimento em que se traduziu a rescisão do «contrato de trabalho a termo certo», referido no ponto anterior, comunicada pela 1.ª Ré ao Autor, com produção de efeitos no dia 30.09.2012, devendo, em consequência, ser a 1.ª Ré, condenada a reintegrar, de imediato, o Autor no estabelecimento onde laborava esta última, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; e II. Condenando, ainda, a 1.ª Ré a pagar ao Autor todas as remunerações a que este teria direito e que se venceram entre 1.10.2012 e a entrada da presente ação, as quais ascendem a € 40.878,00, bem como as vincendas até ao trânsito em julgado desta sentença.
Caso assim não se entenda, que: C) Por cumulação de vício substancial do contrato de trabalho temporário com vício do contrato de utilização, ocorreu a conversão do contrato em contrato de trabalho por tempo indeterminado com a 1.ª Ré, devendo esta ser então condenada ao pagamento de € 18.352,00 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e dois euros), a título de retribuições vencidas e nas vincendas desde 14.4.14 até ao trânsito em julgado desta sentença. Ou D) Caso assim não se entenda, existindo uma clara nulidade do termo, ocorreu a conversão do contrato em contrato de trabalho por tempo indeterminado com a empresa de trabalho temporário, aqui 3.ª Ré, devendo ser a mesma condenada ao pagamento de € 18.352,00 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e dois euros), relativos a título de retribuições vencidas e nas vincendas desde 14.4.14 até ao trânsito em julgado desta sentença.
E) Por nulidade do motivo justificativo e seu incumprimento deverá a 1.ª Ré deverá ser então condenada ao pagamento de € 17.980,00 (dezassete mil, novecentos e oitenta euros), relativos a título de retribuições vencidas e nas vincendas desde esta data até ao trânsito em julgado desta sentença e respetivos juros vincendos.
A qualquer dos pedidos supra referidos, deverá acrescer: F) A condenação a pagar ao Autor, a título de compensação pelos danos não patrimoniais, € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) bem como, G) Respetivos juros à taxa legal, até efetivo pagamento, tudo a liquidar em incidente nos termos do art. 609º/2 e 358º e ss. do NCPC.
Invocou como fundamento das suas pretensões, em síntese, que: - O contrato de trabalho temporário excedeu a sua duração, pelo que era nulo, nos termos do art. 178.º, n.º 4 do Código do Trabalho; - Era também nulo por falta de motivo justificativo, nos termos do art. 176.º do Código do Trabalho; - Havia nulidade do termo aposto no contrato de trabalho com termo certo celebrado em 1/10/2009, nos termos do art. 147.º do Código do Trabalho; e - Nulidade dos contratos de trabalho temporário a termo incerto de 27/1/14, de 15/4/14, de 15/9/14 e de 21/10/14.
As RR. apresentaram contestação em que excecionaram e impugnaram o peticionado pelo A., tendo concluído: «Em face do exposto, deve o pedido formulado pelo A. ser considerado totalmente improcedente, em virtude de ao mesmo ser oponível a exceção perentória extintiva de prescrição (cfr. artigos 571º n.º 2 e 576º n.º 3 do Código de Processo Civil)».
A ação prosseguiu seus termos e veio a ser decidida por saneador sentença nos seguintes termos: «Nestes termos e com tais fundamentos, julgo procedente a exceção de prescrição invocada pelas Rés e, em consequência, absolvo-as de todos os pedidos formulados pelo Autor na petição inicial».
Inconformado com esta decisão, dela apelou o Autor para o Tribunal da Relação do Porto que veio a conhecer do recurso por acórdão de 8 de janeiro de 2018 e que integrou o seguinte dispositivo: «Atento o exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
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Conceder provimento ao recurso.
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Revogar a decisão recorrida, julgando improcedente a invocada exceção da prescrição.
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Ordenar o prosseguimento dos autos».
Irresignada com esta decisão, dela recorre agora a 1.ª Ré, de revista, para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1. Nos presentes autos, o Autor pretendia, com base na declaração de nulidade dos sucessivos contratos de trabalho que foi celebrando com as Rés, obter o reconhecimento de que deveria ser reputado trabalhador da 1.ª Ré BB, ora Recorrente, por tempo indeterminado, desde 01 de outubro de 2008.
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Em sede de Contestação, as Rés defenderam-se por exceção, alegando a caducidade e prescrição dos direitos invocados pelo Autor.
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Como resulta da matéria de facto provada, e foi destacado na Sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, embora "o Autor defenda que estamos apenas perante um só e único contrato de trabalho, que vigorou ininterruptamente desde outubro de 2008 até março de 2015 (...) da análise destes factos alegados pelo próprio Autor, facilmente se extrai de imediato a conclusão de que ele não exerceu funções efetivas para a 1.ª Ré ininterruptamente durante todo esse período de tempo".
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Por conseguinte, as exceções de caducidade e prescrição, arguidas pelas Rés deveriam ser apreciadas em relação a cada uma das relações contratuais das quais o Autor pretende fazer emergir as suas pretensões, tendo presente que a presente ação foi intentada no dia 09 de outubro de 2016 e a 1.ª Ré BB foi citada no dia 21 de novembro de 2016.
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Com o intuito de facilitar a análise da exceção invocada, o Tribunal de primeira instância optou por laborar sobre a hipótese de, como alegado pelo Autor, se estar perante uma única relação laboral com a 1.ª Ré BB, que teve o seu início em 01 de outubro de 2008 e cessou em 17 de março de 2015.
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Nesse pressuposto, em Saneador-Sentença o Tribunal de primeira instância concluiu que, tendo a relação laboral cessado no dia 17 de março de 2015 e dispondo o Autor do prazo de um ano, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 337.º do Código Civil, para pôr em causa a licitude do seu despedimento, há muito tinha decorrido o prazo de prescrição quando as Rés foram citadas para a presente ação, em 21 e 22 de novembro de 2016.
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O que não seria prejudicado pelo facto de o Autor ter requerido concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de nomeação de patrono no dia 31 de julho de 2015 e de, nos termos do n.º 4 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, se considerar a ação proposta naquela data, porquanto, por força do estatuído no n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil, a prescrição apenas se interrompe com a citação e não se pode considerar que sua não realização no prazo de cinco dias a contar da ficcionada propositura da ação não seja imputável ao Autor, para os efeitos previstos no n-º 2 daquele normativo.
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Diferentemente, o Tribunal da Relação do Porto, laborando no mesmo pressuposto, considerou não se verificar a exceção de prescrição por entender não estar provado que o atraso de nove meses na propositura da ação tenha sido da responsabilidade do Autor.
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É com esta decisão que a 1.ª Ré BB, ora Recorrente, não se conforma, por considerar, com o devido respeito, que ela traduz uma errada interpretação das normas jurídicas aplicáveis, nomeadamente do n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 232.º do Código Civil e do n.º 4 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que disciplina o sistema de acesso ao direito e aos tribunais.
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interpretação que in casu, na perspetiva da Recorrente, se materializa numa violação dos princípios fundamentais da igualdade e da certeza e segurança jurídicas.
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Da matéria de facto provada resulta que o Autor cessou definitivamente a relação com a 1.ª Ré BB em 17 de março de 2015, momento a partir do qual não mais voltou a exercer quaisquer funções ao seu serviço.
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Mais de quatro meses volvidos, no dia 31 de julho de 2015, o Autor requereu junto da Segurança Social a concessão do benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e nomeação de patrono.
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O pedido foi deferido no dia 21 de janeiro de 2016, tendo sido o patrono nomeado informado no dia 20 de janeiro de 2016.
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A Petição Inicial deu entrada no dia 19 de outubro de 2016, quase dez meses depois de o Autor ter patrono nomeado e dezanove meses depois de o Autor ter cessado o exercício de funções ao serviço da l.ª Ré BB.
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Tendo a relação que o Autor pretende qualificar como de trabalho com a...
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