Acórdão nº 1241/16.4T8FAR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA - Seguros, S.A.

, instaurou, em 9 de maio de 2016, nos Juízos Centrais Cíveis de …, Comarca de …, contra BB - Companhia de Seguros, S.A.

, ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 113 544,58, acrescida dos juros vencidos desde a citação até integral pagamento, bem como de todas as quantias que vier a pagar, a liquidar em execução de sentença, acrescidas dos juros legais.

Para tanto, alegou, em síntese, que, em resultado do acidente de viação, ocorrido no dia 30 de agosto de 2012, em A…, envolvendo os veículos, matrícula ...-...-OT e ...-AB-..., com culpa do condutor do primeiro veículo, o condutor do outro veículo veio a falecer, pagou, por efeito do contrato de seguro de acidentes de trabalho, a quantia de € 133 544,58, da qual se encontra sub-rogada, assim como das prestações que vier a despender.

Contestou a R. por exceção, alegando a prescrição, e por impugnação, concluindo pela improcedência da ação.

A A. respondeu à matéria de exceção, no sentido da sua improcedência.

Foi proferido despacho saneador, sendo julgada improcedente a prescrição, e, depois, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 30 de março de 2017, a sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 85 158,43, acrescida de juros mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, e absolveu no demais.

Inconformadas, Autora e Ré apelaram para o Tribunal da Relação de …, que, por acórdão, de 22 de fevereiro de 2018, negando a procedência ao recurso da Ré e dando procedência ao recurso da Autora, confirmou a sentença e condenou ainda a Ré a pagar à Autora, na proporção de 75 %, todas as quantias que vier a liquidar, seja a que título for, em resultado do acidente de trabalho, aos familiares do falecido.

Inconformada, a Ré recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:

  1. O art. 593.º, n.º 1, do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a sub-rogação não se verifica em relação a prestações futuras, nem existe sub-rogação sem a satisfação efetiva da prestação, tal como a jurisprudência unificada fixada pelo assento 2/73 de 9 de novembro de 1977 o interpretou e continua a interpretá-lo.

  2. A condenação da Recorrente, nos termos do acórdão recorrido, viola os princípios do instituto da sub-rogação e o art. 593.º, n.º 1, do CC, por manifestamente configurar uma condenação em prestações futuras não admissível.

  3. Não se verificam as condições previstas no art. 609.º, n.º 2, do CPC de falta de liquidez das prestações futuras, pois estas mostram-se devidamente quantificadas, por acordo homologado por sentença, já transitada em julgado no processo n.º 526/12.3TTFAR.

  4. De resto, o artifício é aberrante, pois a prestação a exigir da R. está liquidada, mas isso não lhe retira a qualidade de prestação futura que o art. 593.º, n.º 1, do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT