Acórdão nº 391/06.0TBBNV.E1.S1   de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelACÁCIO DAS NEVES
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - AA, S.A.

(com a atual denominação de BB, S.A.

) intentou ação declarativa ordinária contra CC, Lda.

, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 714.377,20, acrescida de juros de mora vencidos desde a data de citação até ao seu integral pagamento.

Alegou para tanto e em resumo que tendo acordado com a Ré o exclusivo de distribuição dos produtos desta da linha “Tena” e “Libero”, para as farmácias e armazenistas de produtos farmacêuticos em Portugal continental, organizou uma estrutura logística para armazenamento e venda, fez subir o volume de vendas daqueles produtos às farmácias e armazenistas e que, numa reunião, a Ré lhe comunicou que ia passar a fornecer diretamente os ditos produtos às farmácias e armazenistas - o que lhe acarretou prejuízos cuja reparação peticiona e discrimina da seguinte forma: - € 209.099,00, a título de indemnização por falta de pré-aviso, nos termos do art. 29.º do DL n.º 178/86, de 03-07, correspondente à remuneração média mensal da autora no ano anterior multiplicada pelo tempo de pré-aviso não respeitado de 6 meses; - € 405.278,20, a título de indemnização de clientela, nos termos dos arts. 33.º e 34.º do DL n.º 178/86, de 03-07; - € 100.000, a título de indemnização por danos de imagem.

A Ré contestou, defendendo-se por impugnação, invocando a litigância de má-fé da Autora, e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da utora/Reconvinda a pagar-lhe a quantia de € 175.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação da reconvenção até integral pagamento e como litigante de má-fé num valor não inferior a € 200.000,00. Realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença, nos termos da qual a ação foi julgada parcialmente procedente: - Condenando-se a R. a pagar à A. a quantia que se apurar em liquidação de sentença a título de indemnização pela denúncia sem um pré-aviso aviso de seis meses, tendo por referência o valor do lucro líquido médio mensal obtido pela A. no ano de 2004, multiplicada por seis (artigo 29º, n.º2, DL n.º178/86, de 3 de Julho), com o limite máximo de € 209.099,00; - Condenando-se a R. a pagar à A. a quantia de € 200.000,00 a título de indemnização de clientela, acrescida de juros, à taxa comercial, desde a presente data até integral pagamento; E absolvendo-se a R. do mais peticionado; Por sua vez, a reconvenção foi julgada totalmente improcedente, sendo a A. absolvida do pedido reconvencional. E considerou-se não se verificar a litigância de má-fé da A. invocada pela R.

Inconformadas, recorreram de apelação a Ré (recurso principal) e bem assim a Autora (recurso subordinado).

Conhecendo de tais recursos, a Relação de Évora: - Julgando parcialmente procedente a apelação da R., revogou a sentença na parte em que a R. foi condenada a pagar à A. a quantia de € 200.000,00 a título de indemnização de clientela, acrescida de juros, à taxa comercial, desde a presente data até integral pagamento; - E julgou totalmente improcedente o recurso da A.

Inconformadas, recorreram de revista ambas as partes.

A R. SCA formulou na sua revista as seguintes conclusões: DA EXCLUSIVIDADE DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO: A) Entendeu o Douto Acórdão ora recorrido de que o contrato firmado entre Recorrente e Recorrida era de distribuição comercial e com carácter de exclusividade uma vez que ficou provado no ponto 5 de que “As encomendas de fraldas “Tena” e “Libero” das farmácias e armazenistas de produtos farmacêuticos feitas à R. eram reencaminhados por esta para a AA, S.A.”. B) Porém não só este ponto não prova a existência de qualquer venda exclusiva da Recorrente à Recorrida, como o há que concatenar com os pontos que lhe são prévios, mormente os pontos nºs 3 e 4 os quais dispõem que: - De 1999 até 2005, a AA S.A. (Autora) comprou todas as fraldas “Tena” e “Libero” apenas à R. para posterior venda às farmácias e armazenistas de produtos farmacêuticos; - Os preços de venda das fraldas “Tena” e Libero” da AA, S.A.” às farmácias e armazenistas de produtos farmacêuticos eram fixados pela R., através de tabelas que esta remetia àquela; e com o ponto nº 10, ulterior, no qual é referido que: - Pelo menos a partir de 2002, a R. remunerava a AA, S.A., com um desconto adicional de 2,5% do valor de compras efectuado por esta, por apenas se dedicar, quanto a fraldas de incontinência, à venda junto das farmácias e armazenistas de produtos financeiros das linhas “Tena” e “Libero”.

C) Basta este ponto nº 10 ter sido dado como provado que impossibilita a possibilidade da tese do contrato de distribuição exclusiva poder vingar. D) Do conjunto da matéria dada como provada e supra referida só se pode concluir estarmos, “in casu”, perante uma situação de marca exclusiva e não de distribuição exclusiva. E) Um contrato de distribuição exclusiva imporia, em primeiro lugar, que fosse a Recorrente a vender apenas à Recorrida e não a Recorrida a comprar apenas à Recorrente para obter assim benefícios comerciais e económicos. F) O ponto nº 5 da matéria provada acaba por confirmar de que a Recorrida apenas comprava à Recorrente pois esta reencaminhava-lhe as encomendas de forma a incentiva-la a vender mais e assim a receber os benefícios pecuniários decorrentes de só a ela comprar este tipo de produtos e através das tabelas que lhe enviava. G) Se estivéssemos perante um contrato de distribuição exclusiva, entre duas empresas autónomas e totalmente independentes, a Recorrente teria de se ter vinculado a vender os seus produtos unicamente à Recorrida, a Recorrida revendia os produtos aos preços e condições que entendesse por convenientes, a Recorrente nunca atribuiria um prémio consubstanciado no desconto adicional de 2,5% pelo facto da Recorrida só vender os seus produtos, pois esta estaria “ab initio” vinculada e obrigada a vender, unicamente, os seus produtos. H) Caso existisse, realmente, um contrato de distribuição exclusiva não havia razão alguma para que existissem descontos adicionais pelo facto do distribuidor apenas vender produtos da concedente junto das farmácias. I) Caso existisse um contrato de distribuição exclusiva, nunca existiriam tabelas de preços dirigidas a todos os revendedores, conforme resulta dos docs. nº s 4 a 7 junto à PI bem como do ponto nº 4 da matéria provada, sendo certo que com valores mais favoráveis para a Recorrida pelo que, caso algum fornecedor pretendesse adquirir algum produto à Recorrente pelo preço da tabela, esta vender-lho-ia necessariamente. J)Acresce ainda que, conforme decorre do teor dos documentos nºs 26 a 94 junto ao articulado de contestação/reconvenção, a Recorrente nunca deixou de vender estes seus produtos a outras entidades que não, exclusivamente, a Recorrida. K) Esta evidência foi ainda confirmada pelo relatório pericial notificado às partes em 22.10.2012, nomeadamente na resposta à 1ª, 2ª e 4ª questões no qual é referido, de forma expressa que “Pela análise documental do quesito verificámos que a Ré continuou a fornecer armazenistas de produtos farmacêuticos.” DA DENÚNCIA TÁCITA: L) É entendido no Douto Acórdão ora recorrido de que a alteração das condições do contrato por parte da Recorrente equivale à sua denúncia tácita, o que esta não pode aceitar. M) Com efeito, entende a Recorrente que, aplicando-se “in casu” o artigo 28º nº 1 do D.L. nº 178/86 de 03 de Julho, conforme decorre aliás de forma expressa do Douto Aresto ora colocado em crise, o qual impõe e exige que a denúncia contratual seja sempre efectuada por escrito, não pode ser admissível a denúncia tácita. N) Aliás, é relevante o facto da Anotação do Sr. Prof. Batista Machado invocada no Douto Acórdão ora recorrido ser anterior à entrada em vigor do supra mencionado preceito legal e daí ser de difícil aplicação ao presente caso. O) Existindo a partir de 01.07.1986 uma lei especial, a qual exige que a denúncia seja escrita, não se pode admitir, no entendimento da Recorrente, a aplicabilidade do artigo 217º do Código Civil aplicando-se o princípio “lex specialis derrogat legi generali” conforme decorre do nº 2 do artigo 7º mesmo Código. P) Mesmo que tal se não entenda e se admita “in casu” e em abstracto, a possibilidade de existência da denúncia tácita, da matéria provada nunca se poderia concluir por tal denúncia. Q) A denúncia tem sempre como desiderato último, terminar com uma relação contratual. R) Em momento algum a Recorrente teve a intenção de terminar com o contrato que detinha e ainda detém actualmente com a Recorrida, conforme decorre de pontos da matéria provada como o nº 35, a saber; - A AA, S.A. nos meses de Julho, Agosto, Setembro Outubro, Novembro e Dezembro de 2005, teve um volume de vendas das fraldas “Tena” e “Libero” de, respectivamente; €: 63.305,94, €: 38.541,91, €: 41.455,53, €: 29.528,74; €: 18.824,27 e €: 11.536, 22, perfazendo o valor total de €: 203.192,61; S) E da matéria não provada com os nºs 5 e 8, a saber: - Após Julho de 2005, a AA deixou “praticamente” de receber qualquer retribuição pelas vendas realizadas a farmácias e distribuidores de produtos farmacêuticos; - A AA, S.A. desinteressou-se do “negócio” com a R., não realizou compras e quis pôr termo àquele, o que provocou “danos à imagem”; T) Interpretando estes factos ao abrigo do disposto no artigo 236º do Código Civil, parece evidente, face à matéria dada como provada e não provada na presente lide de que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, concluiria que tanto a Recorrente como a Recorrida pretenderam manter até hoje o contrato apesar das alterações nele introduzidas. U) O que é bem comprovado pelo facto da Recorrente continuar a vender à Recorrida e esta continuar a comprar os produtos em causa, sem qualquer hiato temporal, desde Junho de 2005 até à presente data, com os mesmos três vendedores, o empregado de armazém e o administrativo, conforme decorre do ponto 41 da matéria provada e mantendo interesse na sua manutenção, conforme resulta inelutavelmente do ponto 8 da...

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