Acórdão nº 3910/16.0T8VIS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução20 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1---- O Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro instaurou a presente acção com processo comum, contra AA, S.A., pedindo que: A) Se declare que a aplicação pela Ré aos trabalhadores associados do Sindicato do Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro do CCT (Contrato Colectivo de Trabalho) celebrado entre a AHP e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicado no BTE nº 26 de 15/07/2007, com as alterações publicadas no BTE nº 28 de 29/07/2008 é ilícita por violação do princípio da filiação inscrito no art.º 496.º do CT e do princípio dos “pacta sunt servanda” plasmado no art.º 406.º, n.º 1 do CC e do princípio da boa-fé; B) Se condene a Ré na aplicação aos trabalhadores associados do Sindicato do Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo – APHORT (Associação patronal que anteriormente a 2008 se designada LL) – e a Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria, e Turismo de Portugal – FESAHT - publicado no BTE n.º 31 de 22.08.2011 (revisão global), o qual sucedeu ao publicado no BTE n.º 26 de 15 de Julho de 2008, que sucedeu ao publicado no BTE n.º 23 de 22 de Julho de 2006, celebrado entre a LL e a FESAHT, que por sua vez reviu o publicado no BTE n.º 38 de 15 de Outubro de 2004, que reviu o publicado no BTE n.º 26 de 15 de Julho de 2002, que por sua vez reviu o publicado no BTE n.º 29 de 8 de Agosto, e nos n.º s 36 de 29 de Setembro, 43 de 22 de Novembro todos de 1998, 29 de 8 de Agosto de 1999 e 30 de 15 de Agosto de 2000.

Para fundamentar os seus pedidos alegou que a Ré, até 10 de Maio de 2012, aplicava a todos os trabalhadores ao seu serviço, ou pelo menos aos associados do Autor, o CCT celebrado entre a APHORT e a FESAHT publicado no BTE nº 31 de 22‑08-2011 (revisão global), o qual sucedeu ao publicado no BTE n.º 26 de 15 de Julho de 2008, que sucedeu ao publicado no BTE n.º 23 de 22 de Julho de 2006, celebrado entre a LL e a FESAHT, que por sua vez reviu o publicado no BTE n.º 38 de 15 de Outubro de 2004, que reviu o publicado no BTE n.º 26 de 15 de Julho de 2002, que por sua vez reviu o publicado no BTE n.º 29 de 8 de Agosto, e nos números 36 de 29 de Setembro, 43 de 22 de Novembro, todos de 1998, 29 de 8 de Agosto de 1999, e 30 de 15 de Agosto de 2000.

Contudo, por comunicação escrita datada de 10 de Maio de 2012, a Ré informou os seus trabalhadores que passava a aplicar-lhes o CCT celebrado entre a AHP e a FETESE, publicado no BTE nº 26 de 15-07-‑2007, com as alterações publicadas no BTE nº 28 de 20-07-2008, o que fez a partir dessa data.

No entanto, o CCT celebrado entre a APHORT e a FESAHT aplica-‑se em toda a área territorial da República Portuguesa e mantém-se válido, vigente e eficaz. Além disso, pelo menos até Maio de 2012, em todos ou pelo menos na maioria dos contratos de trabalho celebrados e reduzidos a escrito, a Ré fazia constar a aplicação deste CCT às relações de trabalho.

Acresce que o Autor se encontra filiado na FESAHT e a Ré encontra-se filiada na APHORT, pelo que a aplicação aos trabalhadores inscritos no Autor do CCT celebrado entre a AHP e a FETESE viola o princípio da filiação previsto no artº 496º do Código do Trabalho, tanto mais que, nos termos do nº 4 de tal normativo, a desfiliação sindical ou patronal apenas provocará a não aplicação de convenções ulteriores.

Assim, e mantendo-se em vigor o CCT celebrado entre a APHORT e a FESAHT, pois não foi objecto de denúncia ou de revogação por acordo das partes, nem caducou, a Ré não o podia ter desaplicado aos trabalhadores inscritos no Autor, a partir de Maio de 2012, e em sua substituição passar a aplicar-lhes um CCT não subscrito pela FESAHT, pois o CCT entre a AHP e a FETESE nunca poderia aplicar-se aos trabalhadores inscritos no Autor, nem mesmo através de portaria de extensão.

Por outro lado, constando dos contratos de trabalho celebrados com os trabalhadores a aplicação do CCT entre a APHORT e a FESAHT, resulta inequívoco que aquando da celebração dos contratos, ambas as partes, trabalhadores e Ré, acordaram de forma expressa, na aplicação à relação laboral de tal CCT.

Assim, tendo a aplicação de tal CCT sido pressuposto da aceitação da celebração dos contratos individuais de trabalho, a Ré ao deixar de o aplicar a partir de Maio de 2012, deixou de cumprir o acordado nos contratos individuais celebrados, violando o princípio basilar dos pacta sunt servanda previsto no artº 406º do Código Civil, não podendo a desfiliação colocar em causa tal cláusula.

Na contestação que apresentou a Ré pugnou pela improcedência da acção, invocando que não se encontra actualmente inscrita na APHORT, tendo deixado de ser associada desta.

Por isso, enquanto foi associada daquela aplicou o CCT celebrado entre a LL e a FESAHT, publicado no BTE nº 38 de 15-10-2004, e que é mencionado em diversos contratos de trabalho, apesar de nessa altura ser também associada da AHP. E aplicou também o CCT celebrado entre a LL e a FESAHT publicado no BTE nº 23 de 22‑07-2006, por força da Portaria de Extensão publicada no BTE nº 45 de 08-12-2007, e ainda o CCT celebrado entre a LL e a FESAHT publicado no BTE nº 26, de 15-07-2008, por força da Portaria de Extensão publicada no BTE nº 47 de 22-12-2008.

Contudo, já não aplicou o CCT celebrado entre a APHORT e a FESAHT publicado no BTE nº 31 de 22-08-2011, que não chegou a ser objecto de Portaria de Extensão.

Por outro lado, a AHP, da qual a Ré se mantém associada desde 2000, celebrou com a FESAHT o CCT publicado no BTE nº 37 de 08-‑10‑1983, com as alterações publicadas no BTE nº 29 de 08-08-2008, e que não aplica por o seu âmbito de aplicação territorial ser para as empresas e ou os estabelecimentos hoteleiros sediados nos distritos de Beja, Lisboa, Portalegre, Santarém (com excepção de Ourém) e Setúbal.

No entanto, a AHP celebrou também com a FETESE o CCT publicado no BTE nº 26 de 15-07-2007, com as alterações posteriores, cujo objecto de aplicação são as empresas que explorem estabelecimentos com a classificação oficial de hotel, pousada, estalagem, motel, hotel‑apartamento, aldeamento turístico, apartamentos turísticos, moradias turísticas e conjuntos turísticos que integrem algum daqueles estabelecimentos, cujo âmbito de aplicação territorial é todo o território nacional, com excepção das regiões autónomas da Madeira e dos Açores. Assim, tendo a Ré estabelecimentos hoteleiros em ..., ..., ...e ..., e estando associada exclusivamente na AHP, estava a mesma obrigada à aplicação do CCT celebrado entre a AHP e a FETESE, publicado no BTE nº 26 de 15-07-2007, que é aplicável a todo o território nacional continental, quer aos trabalhadores associados na FETESE, por força do disposto na cláusula 1ª deste CCT e artº 496º do CT, quer aos restantes trabalhadores, por força da Portaria de Extensão nº 116/2009, de 29-01-2009.

Sendo este CCT aplicável aos trabalhadores associados do Autor, a Ré passou a aplicá-lo a todos os trabalhadores ao seu serviço a partir de 10‑05-2012, data em que lhes comunicou tal aplicação, nunca tendo chegado a aplicar o CCT invocado pelo Autor, celebrado entre a APHORT e a FESAHT e publicado no BTE nº 31 de 22-08-2011, porque nessa data já não era associada da APHORT, mantendo-se inscrita na AHP, pelo que inexistiu qualquer violação do nº 4 do artº 496º do CT.

Alega ainda que a referência ao CCT aplicável constante dos contratos de trabalho celebrados não foi acordada, resultando apenas do dever de informação aos trabalhadores relativamente ao instrumento de regulamentação colectivo que lhes era aplicável.

O Autor apresentou resposta à contestação, reafirmando o invocado na petição inicial, e sustentando que a PE de 29-02-2009, comporta duas Portarias de Extensão inseridas no mesmo diploma legal, sendo que a FESAHT, como está referido na fundamentação, não queria a extensão aos trabalhadores cobertos pelo CCT/APORTH, facto que inviabiliza a aplicação aos associados do Autor do CCT celebrado entre a AHP e a FETESE.

Acresce que, remetendo os contratos de trabalho para o CCT da APHORT, não pode o regime convencional ser afastado unilateralmente pela Ré.

Por outro lado, já após a inscrição da Ré na AHP em 2007, e a publicação do CCT celebrado entre a AHP e a FETESE de 2007, a Ré aplicou aos seus trabalhadores, designadamente aos associados no Autor, o CCT celebrado entre a APHORT e a FESAHT publicado no BTE nº 26 de 15-07-2008 e a revisão global publicada no BTE nº 31 de 22-08-2011, pelo que a mesma não poderia ter desaplicado tal CCT e passado a aplicar de imediato o CCT celebrado entre a AHP e a FETESE a partir de 10-05-‑2012, data em que comunicou tal aplicação aos trabalhadores, uma vez que por força do artigo 496º e seguintes do CT, a denúncia do CCT anterior só produziria efeitos passado um ano sobre a comunicação, pelo que só a partir de 10-05-2013 a Ré poderia desaplicar o CCT celebrado entre a APHORT e a FESAHT.

Além disso, na comunicação efectuada pela Ré não se invoca a PE nº 116/2009.

Contudo, caso se entenda que assiste razão à Ré e que a mesma podia aplicar aos associados do Autor o CCT entre a AHP e a FETESE, terá que se concluir pela aplicação a tais trabalhadores do CCT celebrado entre a APHORT e a FESAHT até 09-05-2013, pois que só a partir de 10-05-2013 a Ré poderia ter aplicado o CCT entre a AHP e a FETESE.

Assim, reformula o pedido deduzido na petição inicial, no sentido de, caso se entenda pela aplicação aos trabalhadores associados do Autor do CCT celebrado entre a AHP e a FETESE, publicado no BTE n.º 26 de 15/07/2007, a mesma só poderá produzir efeitos a partir de 10.05.2013, isto é, passado um ano sobre a comunicação de denúncia/desaplicação do CCT celebrado entre a APHORT e a FESAHT, publicado no BTE...

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