Acórdão nº 15787/15.8T8PRT.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | GONÇALVES ROCHA |
Data da Resolução | 05 de Setembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1--- AA instaurou a presente acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra BB, S.A., pedindo: 1) Ser considerado que a retribuição do A emergente do contrato de trabalho celebrado com a R é composta por todas as prestações referidas nos artigos 13.º a 22.º desta petição inicial, calculadas nos termos expostos na mesma, nomeadamente no seu artigo 23º, bem como pelas demais prestações, com todas as consequências legais; 2) Ser declarada a ilicitude da redução unilateral da retribuição do A efectuada pela R, com todas as consequências legais; 3) Ser a R condenada a pagar ao A a quantia global de € 128.078,68 (cento e vinte e oito mil e setenta e oito euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano sobre € 116.409,97, desde 23/Junho/2015 até integral pagamento; 4) Ser a R. condenada a pagar ao A. as retribuições emergentes do contrato de trabalho vincendas desde 23/Junho/2015, acrescidas de eventuais juros de mora que possam ser aplicáveis desde as datas de vencimentos das prestações em causa até integral pagamento; 5) Sem conceder, relativamente à prestação em espécie do veículo, deverá a R ser condenada a atribuir ao A um veículo em iguais condições às que existiam anteriormente ao momento em que o A foi privado do veículo ou, em alternativa, pagar ao A a quantia mensal líquida de € 500,00 (quinhentos euros), devendo a R declarar nos autos se opta pela prestação em espécie ou pelo pagamento em dinheiro nos termos peticionados.
Alegou, para tanto, e no essencial, que trabalhando para a R beneficiou, em termos retributivos, de montantes relativos a isenção do horário de trabalho, prémio de seguro, prémio anual, subsídios de Natal e de férias, e despesas de combustível, acrescidos da disponibilização de um veículo automóvel para fins profissionais e pessoais. No entanto, a R deixou de pagar a retribuição referente à isenção de horário de trabalho e ao prémio anual, deixou de lhe pagar a totalidade do prémio de seguro e as despesas de combustível e acabou por retirar-lhe a viatura que lhe disponibilizava.
Como a audiência de partes não resultou na sua conciliação, veio a Ré contestar sustentando que a retirada do montante pago a título de isenção de horário de trabalho resultou da situação económico-financeira precária com que se viu confrontada, a qual levou também a que, por força dos prejuízos detectados, tenha deixado de pagar o prémio anual.
Quanto ao veículo, este apenas foi disponibilizado ao A para efeitos profissionais; e no que se refere às despesas de combustível, a R pagou aquelas de que o A apresentou os respectivos comprovativos.
Conclui assim que a acção deve ser julgada apenas parcialmente procedente quanto a parte do prémio de seguro e a parte do subsídio de Natal de 2012.
O Autor apresentou resposta, mantendo o peticionado.
Procedeu-se à realização de audiência preliminar, tendo-se no seu decurso procedido ao saneamento do processo e à fixação do valor da causa em € 128.078,68.
E tendo-se dispensado a identificação do objecto do litígio, bem como a enunciação dos temas de prova, foi efectuada audiência de discussão e julgamento.
Por fim, foi proferida sentença, que concluiu com o dispositivo seguinte: “Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condeno a R, BB, S.A., a pagar ao A, AA, a quantia global de € 6 510 (seis mil quinhentos e dez euros), à qual deverão acrescer juros de mora, à taxa legal, contados desde o vencimento de cada uma das prestações que integram aquele valor, até efectivo e integral pagamento, absolvendo a R. do restante peticionado.
Condeno o A e a R nas custas do processo, na proporção do respectivo decaimento.” Inconformado, apelou o Autor, tendo suscitado no recurso as seguintes questões: a) Se a sentença é nula, nos termos do art.º 615º, n.º 1, al. c), do Código Processo Civil; b) Se o tribunal a quo errou o julgamento na apreciação da prova e fixação dos factos provados; c) Se o tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos, por não ter julgado a acção totalmente procedente (deduzindo-se apenas o valor de € 668,75 relativo ao subsídio de Natal de 2012 pago na pendência da acção).
Apreciada a apelação, proferiu a Relação acórdão a julgar o recurso improcedente, assim confirmando a sentença recorrida.
Ainda inconformado, interpôs o A recurso de revista nos seguintes termos: “ DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL: Em primeiro lugar, verifica-se que estamos perante interesses de particular relevância social (Art. 672.°, n.° 2, ali. b), Cód. Proc. Civil).
1) Estão em causa questões remuneratórias no âmbito de um contrato de trabalho, pelo que se discutem interesses com protecção constitucional, designadamente no art. 59.° da Constituição da Republica Portuguesa.
2) Os interesses no âmbito da relação laboral assumem particular relevância social.
3) A decisão recorrida põe em causa a eficácia do Direito e a credibilidade e confiança na Justiça.
4) Destaca-se a circunstância de, não obstante ter considerado a prestação do "prémio de seguro" como retribuição, a decisão recorrida decidiu não condenar a recorrida no seu pagamento, criando-se uma situação de instabilidade e descrença nos tribunais, colidindo as decisões proferidas directamente com os direitos do recorrente, ofendendo-os de forma grave e causando uma situação de inquietação quer no recorrente, quer naqueles trabalhadores que se vêm em situação idêntica à do recorrente.
SEM CONCEDER, 6) Em segundo lugar, verifica-se também existirem vários Acórdãos, já transitados em julgado, proferidos pela Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça, que se encontram em contradição com o Acórdão recorrido, melhor identificados no corpo das alegações do presente recurso ("acórdãos-fundamento").
7) No que se refere ao entendimento do Acórdão recorrido de rejeição da impugnação da matéria de facto com fundamento na forma como é feita a impugnação pelo recorrente, tal entendimento encontra-se em clara oposição com o entendimento plasmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Maio de 2016, Proc. 1184/10.5TTMTS.P1.S1, de acordo com o qual o ónus de alegação imposto ao recorrente nos termos do art. 640° do Cód. de Processo Civil "não pode redundar na adopção de entendimentos centrados numa visão formalista do processo por parte dos Tribunais da Relação, e que, na prática, se traduzam na recusa de reapreciação da matéria de facto, máxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada, a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica".
8) No que se refere ao entendimento do Acórdão recorrido de que não faz sentido invocar o ónus da prova quanto ao não pagamento das prestações que habitualmente pagava ao recorrente (em especial da prestação a título de "prémio de seguro" que o tribunal de 1ª instância considerou como parte integrante da retribuição do recorrente), tal entendimento encontra-se em oposição clara com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/07/2006, Proc. 06B2012, que refere que é "sobre o devedor demandado que, consoante o art. 342°, n°2, do Cód. Civil, recai o ónus da prova de que esse modo de extinção da...
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