Acórdão nº 15787/15.8T8PRT.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução05 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1--- AA instaurou a presente acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra BB, S.A., pedindo: 1) Ser considerado que a retribuição do A emergente do contrato de trabalho celebrado com a R é composta por todas as prestações referidas nos artigos 13.º a 22.º desta petição inicial, calculadas nos termos expostos na mesma, nomeadamente no seu artigo 23º, bem como pelas demais prestações, com todas as consequências legais; 2) Ser declarada a ilicitude da redução unilateral da retribuição do A efectuada pela R, com todas as consequências legais; 3) Ser a R condenada a pagar ao A a quantia global de € 128.078,68 (cento e vinte e oito mil e setenta e oito euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano sobre € 116.409,97, desde 23/Junho/2015 até integral pagamento; 4) Ser a R. condenada a pagar ao A. as retribuições emergentes do contrato de trabalho vincendas desde 23/Junho/2015, acrescidas de eventuais juros de mora que possam ser aplicáveis desde as datas de vencimentos das prestações em causa até integral pagamento; 5) Sem conceder, relativamente à prestação em espécie do veículo, deverá a R ser condenada a atribuir ao A um veículo em iguais condições às que existiam anteriormente ao momento em que o A foi privado do veículo ou, em alternativa, pagar ao A a quantia mensal líquida de € 500,00 (quinhentos euros), devendo a R declarar nos autos se opta pela prestação em espécie ou pelo pagamento em dinheiro nos termos peticionados.

Alegou, para tanto, e no essencial, que trabalhando para a R beneficiou, em termos retributivos, de montantes relativos a isenção do horário de trabalho, prémio de seguro, prémio anual, subsídios de Natal e de férias, e despesas de combustível, acrescidos da disponibilização de um veículo automóvel para fins profissionais e pessoais. No entanto, a R deixou de pagar a retribuição referente à isenção de horário de trabalho e ao prémio anual, deixou de lhe pagar a totalidade do prémio de seguro e as despesas de combustível e acabou por retirar-lhe a viatura que lhe disponibilizava.

Como a audiência de partes não resultou na sua conciliação, veio a Ré contestar sustentando que a retirada do montante pago a título de isenção de horário de trabalho resultou da situação económico-financeira precária com que se viu confrontada, a qual levou também a que, por força dos prejuízos detectados, tenha deixado de pagar o prémio anual.

Quanto ao veículo, este apenas foi disponibilizado ao A para efeitos profissionais; e no que se refere às despesas de combustível, a R pagou aquelas de que o A apresentou os respectivos comprovativos.

Conclui assim que a acção deve ser julgada apenas parcialmente procedente quanto a parte do prémio de seguro e a parte do subsídio de Natal de 2012.

O Autor apresentou resposta, mantendo o peticionado.

Procedeu-se à realização de audiência preliminar, tendo-se no seu decurso procedido ao saneamento do processo e à fixação do valor da causa em € 128.078,68.

E tendo-se dispensado a identificação do objecto do litígio, bem como a enunciação dos temas de prova, foi efectuada audiência de discussão e julgamento.

Por fim, foi proferida sentença, que concluiu com o dispositivo seguinte: “Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condeno a R, BB, S.A., a pagar ao A, AA, a quantia global de € 6 510 (seis mil quinhentos e dez euros), à qual deverão acrescer juros de mora, à taxa legal, contados desde o vencimento de cada uma das prestações que integram aquele valor, até efectivo e integral pagamento, absolvendo a R. do restante peticionado.

Condeno o A e a R nas custas do processo, na proporção do respectivo decaimento.” Inconformado, apelou o Autor, tendo suscitado no recurso as seguintes questões: a) Se a sentença é nula, nos termos do art.º 615º, n.º 1, al. c), do Código Processo Civil; b) Se o tribunal a quo errou o julgamento na apreciação da prova e fixação dos factos provados; c) Se o tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos, por não ter julgado a acção totalmente procedente (deduzindo-se apenas o valor de € 668,75 relativo ao subsídio de Natal de 2012 pago na pendência da acção).

Apreciada a apelação, proferiu a Relação acórdão a julgar o recurso improcedente, assim confirmando a sentença recorrida.

Ainda inconformado, interpôs o A recurso de revista nos seguintes termos: “ DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL: Em primeiro lugar, verifica-se que estamos perante interesses de particular relevância social (Art. 672.°, n.° 2, ali. b), Cód. Proc. Civil).

1) Estão em causa questões remuneratórias no âmbito de um contrato de trabalho, pelo que se discutem interesses com protecção constitucional, designadamente no art. 59.° da Constituição da Republica Portuguesa.

2) Os interesses no âmbito da relação laboral assumem particular relevância social.

3) A decisão recorrida põe em causa a eficácia do Direito e a credibilidade e confiança na Justiça.

4) Destaca-se a circunstância de, não obstante ter considerado a prestação do "prémio de seguro" como retribuição, a decisão recorrida decidiu não condenar a recorrida no seu pagamento, criando-se uma situação de instabilidade e descrença nos tribunais, colidindo as decisões proferidas directamente com os direitos do recorrente, ofendendo-os de forma grave e causando uma situação de inquietação quer no recorrente, quer naqueles trabalhadores que se vêm em situação idêntica à do recorrente.

SEM CONCEDER, 6) Em segundo lugar, verifica-se também existirem vários Acórdãos, já transitados em julgado, proferidos pela Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça, que se encontram em contradição com o Acórdão recorrido, melhor identificados no corpo das alegações do presente recurso ("acórdãos-fundamento").

7) No que se refere ao entendimento do Acórdão recorrido de rejeição da impugnação da matéria de facto com fundamento na forma como é feita a impugnação pelo recorrente, tal entendimento encontra-se em clara oposição com o entendimento plasmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Maio de 2016, Proc. 1184/10.5TTMTS.P1.S1, de acordo com o qual o ónus de alegação imposto ao recorrente nos termos do art. 640° do Cód. de Processo Civil "não pode redundar na adopção de entendimentos centrados numa visão formalista do processo por parte dos Tribunais da Relação, e que, na prática, se traduzam na recusa de reapreciação da matéria de facto, máxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada, a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica".

8) No que se refere ao entendimento do Acórdão recorrido de que não faz sentido invocar o ónus da prova quanto ao não pagamento das prestações que habitualmente pagava ao recorrente (em especial da prestação a título de "prémio de seguro" que o tribunal de 1ª instância considerou como parte integrante da retribuição do recorrente), tal entendimento encontra-se em oposição clara com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/07/2006, Proc. 06B2012, que refere que é "sobre o devedor demandado que, consoante o art. 342°, n°2, do Cód. Civil, recai o ónus da prova de que esse modo de extinção da...

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