Acórdão nº 309/16.1T8OVR-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA e BB deduziram, em 11/05/2016, embargos de executado à execução comum, para pagamento de quantia certa, que lhes é movida por CC com vista ao pagamento da quantia de € 30.000,00 referente à obrigação convencionada na cláusula 6ª da transacção que, em conjunto com a respectiva sentença homologatória, constitui título executivo. Como fundamento dos embargos, os executados invocaram, além do mais, a inexistência de título executivo.

A fls. 142, foi proferido despacho, que concluiu pela inexequibilidade do título executivo e determinou a extinção da execução.

A exequente embargada interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto.

Por acórdão de fls. 198 foi proferida decisão nos seguintes termos: “Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho saneador recorrido e, em consequência: - Julga-se improcedente o fundamento de inexequibilidade da sentença dada à execução, devendo os embargos de executado prosseguir os seus termos com vista à decisão das demais questões neles suscitadas.” 2.

Vêm os embargantes interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: “A. No douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto foi decidido que o título executivo não se confunde [com] a exigibilidade da obrigação exequenda que é também um pressuposto material específico da ação executiva e que a exequibilidade da sentença homologatória afere-se tão só pelo preenchimento dos requisitos previstos no citado art.º 704º.

  1. A questão que, no acórdão do STJ de 30/04/2015 (proferido na revista n.º 312-H/2002.P1.SA, publicado na CJ do STJ, ano 2015, tomo I, pág. 194 e ss.), se colocou em sede de exequibilidade colocou-a o Acórdão do Tribunal da Relação objeto do presente recurso em sede de exigibilidade da obrigação exequenda, sustentando que não tendo havido lugar ao procedimento previsto no artigo 715º do CPC, o incumprimento da prestação de facto por parte dos executados pode ser discutido nos embargos de executado (art.º 729º, nº 1, al.e), recaindo o ónus da prova sobre a exequente.

  2. Do que se trata é de saber se a obrigação de pagamento à exequente da quantia de 30.000,00 euros está certificada pelo próprio título dado à execução.

  3. O título dado à execução consiste numa sentença homologatória de um acordo de transação da qual consta, conjugado com essa transação, a obrigação de os embargantes eliminarem certos defeitos existentes em imóvel supostamente pertencente à exequente, que se encontram melhor discriminados na cláusula 1ª desse acordo, e que deveriam ser eliminados até ao dia 31/10/2015.

  4. É constitutiva da noção do título executivo a característica da certificação, sem prova adicional e sem indagação prévia, da existência da obrigação do devedor para com o credor. Característica que se encontra ausente no título dado à execução.

  5. O facto constitutivo da obrigação exequenda foi alegado pela exequente mas não decorre com grau de certeza do título executivo, dado que tanto a situação de incumprimento, como a obrigação que dele decorreria são posteriores à formação do título executivo. Isto significa que, apesar do facto constitutivo da obrigação exequenda se encontrar abstratamente previsto no acordo de transação, a sua concretização exige a alegação e prova dos factos referentes à situação de incumprimento, retirando, nessa medida, ao acordo de transação e à sentença que o homologa o grau de certeza e de segurança próprios do título executivo – cfr. Acta de Audiência Prévia (12-10-2016).

  6. A referida sentença homologatória não incidiu, nem apreciou o alegado incumprimento, porque este a existir (que não existe) só poderia ser posterior e já em sede de...

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