Acórdão nº 309/16.1T8OVR-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | MARIA DA GRAÇA TRIGO |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA e BB deduziram, em 11/05/2016, embargos de executado à execução comum, para pagamento de quantia certa, que lhes é movida por CC com vista ao pagamento da quantia de € 30.000,00 referente à obrigação convencionada na cláusula 6ª da transacção que, em conjunto com a respectiva sentença homologatória, constitui título executivo. Como fundamento dos embargos, os executados invocaram, além do mais, a inexistência de título executivo.
A fls. 142, foi proferido despacho, que concluiu pela inexequibilidade do título executivo e determinou a extinção da execução.
A exequente embargada interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto.
Por acórdão de fls. 198 foi proferida decisão nos seguintes termos: “Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho saneador recorrido e, em consequência: - Julga-se improcedente o fundamento de inexequibilidade da sentença dada à execução, devendo os embargos de executado prosseguir os seus termos com vista à decisão das demais questões neles suscitadas.” 2.
Vêm os embargantes interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: “A. No douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto foi decidido que o título executivo não se confunde [com] a exigibilidade da obrigação exequenda que é também um pressuposto material específico da ação executiva e que a exequibilidade da sentença homologatória afere-se tão só pelo preenchimento dos requisitos previstos no citado art.º 704º.
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A questão que, no acórdão do STJ de 30/04/2015 (proferido na revista n.º 312-H/2002.P1.SA, publicado na CJ do STJ, ano 2015, tomo I, pág. 194 e ss.), se colocou em sede de exequibilidade colocou-a o Acórdão do Tribunal da Relação objeto do presente recurso em sede de exigibilidade da obrigação exequenda, sustentando que não tendo havido lugar ao procedimento previsto no artigo 715º do CPC, o incumprimento da prestação de facto por parte dos executados pode ser discutido nos embargos de executado (art.º 729º, nº 1, al.e), recaindo o ónus da prova sobre a exequente.
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Do que se trata é de saber se a obrigação de pagamento à exequente da quantia de 30.000,00 euros está certificada pelo próprio título dado à execução.
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O título dado à execução consiste numa sentença homologatória de um acordo de transação da qual consta, conjugado com essa transação, a obrigação de os embargantes eliminarem certos defeitos existentes em imóvel supostamente pertencente à exequente, que se encontram melhor discriminados na cláusula 1ª desse acordo, e que deveriam ser eliminados até ao dia 31/10/2015.
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É constitutiva da noção do título executivo a característica da certificação, sem prova adicional e sem indagação prévia, da existência da obrigação do devedor para com o credor. Característica que se encontra ausente no título dado à execução.
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O facto constitutivo da obrigação exequenda foi alegado pela exequente mas não decorre com grau de certeza do título executivo, dado que tanto a situação de incumprimento, como a obrigação que dele decorreria são posteriores à formação do título executivo. Isto significa que, apesar do facto constitutivo da obrigação exequenda se encontrar abstratamente previsto no acordo de transação, a sua concretização exige a alegação e prova dos factos referentes à situação de incumprimento, retirando, nessa medida, ao acordo de transação e à sentença que o homologa o grau de certeza e de segurança próprios do título executivo – cfr. Acta de Audiência Prévia (12-10-2016).
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A referida sentença homologatória não incidiu, nem apreciou o alegado incumprimento, porque este a existir (que não existe) só poderia ser posterior e já em sede de...
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