Acórdão nº 2909/10.4TBVCD.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1.
“AA, S.A..
[1] instaurou contra BB, S.A.
. (doravante 1ª ré) , CC - Seguros, S.A..
(doravante 2ª ré), DD - Companhia de Seguros, S.A..
(doravante 3ª ré), EE PLC (doravante 4ª ré), FF - Produtos Alimentares, S.A.
(doravante 5ª ré), GG - Construção e Manutenção, S.A.
(doravante 6ª ré), e HH, S.A..
(doravante 7ª ré) a presente ação declarativa de condenação, pedindo a condenação solidária das rés a pagar-lhe a quantia de EUR 818.360,53 acrescida de juros de mora vencidos desde 23/11/2010 e vincendos até integral pagamento, sobre o montante de EUR 749.743,59.
Para tanto, alegou, em síntese, que: A autora é uma sociedade de seguros, com sede em Espanha, tendo contratado com a sociedade II, S.A. um seguro multirriscos da atividade da segurada em Portugal, o que fizeram ao abrigo da apólice nº BG…3, emitida em 29.12.2006.
A II, S.A. dedica-se ao comércio por grosso de bens de consumo e utilizava, para o efeito, dois armazéns sitos nos pavilhões 7 e 8, da Zona Industrial de V….
No pavilhão 6 do mesmo loteamento industrial da V… exerce a ré BB, SA a atividade de serviços de limpeza de componentes mecânicos e de pintura, recolha e reutilização de resíduos.
No dia 8 de outubro de 2009, um veículo automóvel pertencente à 1ª ré, transportando produtos perigosos, ao efetuar uma manobra de marcha atrás para entrar no pavilhão 6, explodiu e pegou fogo ao dito armazém, que se propagou aos pavilhões 7 e 8 da segurada da autora, provocando a sua destruição.
À data do acidente, a 1ª ré tinha em vigor os seguintes seguros:
-
Seguro de responsabilidade civil automóvel, abrangendo o veículo que explodiu, contratado com a ré CC - Seguros, SA; b) Seguro de responsabilidade civil geral contratado com a ré Lusitânia SA; c) Seguro titulado pela apólice denominada “Master Liability Policy” contratado com a ré EE PLC.
O veículo transportava mercadoria pertencente às rés FF, GG e HH, as quais tinham incumbido a 1ª ré de recolher nas suas instalações.
O acidente ocorreu por culpa da 1ª ré (e do seu motorista) que não observaram as regras de segurança, nem adotaram as medidas necessárias a evitar a explosão.
Por sua vez, as 2ª, 3ª e 4ª rés assumiram, nos termos dos contratos celebrados com a 1ª ré, a responsabilidade pelos riscos da atividade desta.
As 5ª, 6ª e 7ª rés, enquanto proprietárias e produtoras dos resíduos transportados, devem também responder solidariamente pelos danos causados.
Em consequência do sinistro, a autora indemnizou a sua segurada, pelo montante de EUR 749.743,59, cujo reembolso, ao abrigo da declaração de «sub-rogação» constante do documento de fls. 77, do apenso C, veio agora, por esta via, peticionar.
-
Regularmente citadas, as rés, com exceção da ré DD, contestaram.
A 1ª ré alegou, em síntese, que[2]: Por contrato de seguro celebrado com a CC, SA, a contestante transferiu para aquela seguradora a responsabilidade que pudesse emergir de todo e qualquer evento danoso quanto a sinistros ocorridos com o veículo seguro.
Ainda que assim não fosse, o evento estaria coberto pelo contrato de seguro celebrado com a 3ª ré, nos termos do qual se encontra garantida a responsabilidade civil geral emergente da atividade desenvolvida pela 1ª ré.
Mesmo que se entenda que os danos não poderiam ser ressarcidos ao abrigo do contrato celebrado com a 3ª ré, recairia sobre a 4ª ré a responsabilidade pelo ressarcimento de eventuais danos, atendendo aos termos da apólice contratada entre a 1ª ré e a 3ª ré.
Mais alegou que: O evento pode ter sido causado por vários fatores e atos de terceiro, quebrando o nexo de causalidade entre os riscos próprios do veículo e os danos alegadamente sofridos pela segurada da autora.
Em todo o caso, nem a ré, nem o seu motorista agiram com culpa, pois foram cumpridos todos os procedimentos e exigências legais necessárias ao transporte de mercadorias perigosas.
Concluiu, pedindo a sua absolvição do pedido.
A 2ª ré alegou, em síntese, que:[3] O sinistro se ficou a dever única e exclusivamente à explosão da carga transportada, concretamente de peróxido orgânico, o qual foi transportado, em violação de regras de segurança que a 1ª ré não podia desconhecer.
Por outro lado, o veículo, no momento do sinistro, não se encontrava em circulação, pelo que o sinistro se encontra excluído da garantia do contrato de seguro, celebrado com a 1ª ré.
Conclui pela sua absolvição do pedido.
A 3ª ré não contestou.
A 4ª ré sustenta, fundamentalmente, que[4]: Estando em causa um sinistro automóvel, a responsabilidade civil pelos respectivos danos deve ser assumida pela seguradora que celebrou com a 1ª ré seguro de responsabilidade civil automóvel, ou, caso o evento seja imputado a conduta infratora de clientes da 1ª ré, pelas seguradoras para quem estes transferiram a responsabilidade pela ocorrência de tais danos.
Atenta a natureza do sinistro, a ora contestante não pode ser responsabilizada pelo ressarcimento dos danos aqui em causa, por estar excluída da cobertura da apólice contratada, podendo, quando muito, a responsabilidade ser atribuída à ré DD.
Conclui pela sua absolvição do pedido.
A 5ª ré alega, em síntese, que[5]: A explosão invocada não foi causada pelo transporte em si mas pela indevida e incorreta disposição e mistura no camião dos diversos materiais perigosos transportados pela 1ª ré e ainda pelos efeitos da circulação rodoviária e da descrita manobra de estacionamento junto às instalações e, portanto, quando ocorreu a explosão, o camião já tinha concluído o transporte e chegado a destino e que a autora não invoca factos consubstanciadores do valor que diz ter pago.
Conclui pela absolvição da instância, se assim se não entender, do pedido já no despacho saneador.
Na sua contestação[6], a 6ª ré sustenta, em suma, que celebrou com a 1ª ré um contrato de prestação e serviços, pelo qual esta se comprometeu a recolher determinados resíduos, dando-lhes o destino adequado.
No âmbito desse contrato, a 6ª ré entregou à 1ª ré determinada mercadoria, a qual foi devidamente acondicionada, sem fugas ou derrames, estando os resíduos líquidos e pastosos depositados em embalagens estanques e os sólidos nas respectivas embalagens, convenientemente cobertas e cintadas.
A ré agiu em conformidade com todas as regras, pelo que nenhuma conduta da sua parte originou o sinistro.
Além disso, a ré entregou os resíduos a um operador licenciado, o que acarreta a extinção de eventual responsabilidade do produtor dos resíduos.
Conclui pela absolvição do pedido.
A ré HH SA[7] alegou, fundamentalmente, que entregou à 1ª ré uma caixa de cartão com lâmpadas fluorescentes ao abrigo de um contrato de recolha de resíduos e que o malogrado motorista da 1ª ré rececionou as lâmpadas em recipiente pré-definido contratualmente, da escolha e propriedade da 1ª ré e que o mesmo acondicionou na viatura como entendeu.
Uma vez que as lâmpadas não são inflamáveis, o incêndio e a explosão foram provocados por outros produtos transportados no camião, a ré em nada contribuiu para a produção do sinistro.
Acresce que, nos termos da lei, a responsabilidade do produtor de resíduos se extingue pela sua transmissão a operador licenciado, como era o caso da 1ª ré.
Conclui pela improcedência da ação.
-
Houve réplica.
[8] 4.
O presente processo, instaurado em 24.11.2011 com o nº 3278/11.0TBVCD, bem como outros em que estava em causa o mesmo acidente e o apuramento das suas consequências, foi, entretanto, apensado ao processo nº 2909/10.4.TBVCD passando a constituir o seu Apenso C.
-
Foi realizada transação sobre o objeto da lide, envolvendo a ação principal e todas as demais que lhe estão apensas, com exceção do suprarreferido apenso C, transação que foi homologada por sentença, transitada em julgado.
[9] 6.
Suscitada nos autos a questão da nulidade do contrato de seguro ao abrigo do qual a autora alegou ter ressarcido os danos sofridos pela sua segurada II, S.A. e da ineficácia do direito de sub-rogação,[10] foi proferida decisão[11] que “julgou verificada a exceção perentória de nulidade externa do contrato de seguro e ineficácia da sub-rogação nos termos da qual a autora assenta o exercício do direito que peticiona às rés, impondo-se, em sequência e por via disso, a improcedência da ação intentada, absolvendo-se as rés do pedido”.
-
Inconformada com esta decisão, dela apelou a autora, tendo o Tribunal da Relação do Porto, proferido acórdão em que, julgando parcialmente procedente a apelação, revogou a sentença na parte em que declarou a ineficácia da sub-rogação, confirmando quanto ao mais a decisão da 1ª instância.
-
Inconformadas com o assim decidido, as rés interpuseram recurso para este Supremo Tribunal.
8.1.
A ré FF, SA, nas suas alegações, em conclusão, disse: 1. É um facto incontornável - porque resulta dos autos - que a A. conformou a causa de pedir e o pedido, exclusivamente, em função do contrato de seguro e da sub-rogação com base nesse mesmo contrato.
-
A declaração a que se refere o "Facto 18" decorre lógica, necessária e incindivelmente do invocado contrato de seguro e da respectiva cláusula transcrita no "Facto 17", tendo portanto de entender-se como declaração de sub-rogação nos termos e com fonte no próprio contrato e não como convenção autónoma de sub-rogação.
-
O douto acórdão ora recorrido decidiu bem ao confirmar a nulidade do contrato de seguro, mas erradamente ao julgar a sub-rogação como um efeito desse contrato de seguro por ela anteriormente declarado nulo.
3-A. A sub-rogação consiste na substituição do credor [neste caso a A.) na titularidade do direito a uma prestação fungível [nestes caso a exigir dos RR), pelo terceiro (neste caso a A.) que cumpre em lugar do devedor (neste caso, supostamente, os RR.].
-
Por força do art. 289º, 1 do CCivil, a nulidade do contrato de seguro tem efeito retroativo, no sentido de que a produção dos seus efeitos tem-se por excluída ab initio, desde a origem do mesmo, ou seja, reporta-se à data da sua formação, em 29-12-2006, e faz com que o...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 153/19.4T8CBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2020
...nosso) Assim, nessa parte, é aplicável o direito francês - cf, no mesmo sentido, o Acórdão Supremo Tribunal de Justiça 06/14/2018 2909/10.4TBVCD.P1.S1, (sendo este e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt com a data na forma ali indicada: mês/dia/ano) e......
-
Acórdão nº 153/19.4T8CBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2020
...nosso) Assim, nessa parte, é aplicável o direito francês - cf, no mesmo sentido, o Acórdão Supremo Tribunal de Justiça 06/14/2018 2909/10.4TBVCD.P1.S1, (sendo este e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt com a data na forma ali indicada: mês/dia/ano) e......