Acórdão nº 4175/16.9T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | HELDER ALMEIDA |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Revista n.º 4175/16.9T8PRT.P1.S1[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[2] I – RELATÓRIO[3] 1. AA e BB intentaram a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo comum, contra CC e DD, pedindo a condenação destes a pagarem, a cada um deles, a quantia de € 29.041,10, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a interpelação e até integral pagamento, com fundamento no direito de regresso que contra os RR. têm por, sendo todos avalistas do contrato de mútuo que referem, tendo para o efeito subscrito uma livrança, na qual assumiram, em termos pessoais, e na qualidade de avalistas, a obrigação de liquidar tal empréstimo cujo importância em dívida pagaram e que, interpelados os RR., para lhes pagarem a parte deles, em 30/5/2013, nada pagaram.
Invocam, quer os pagamentos que efectuaram à CGD referentes ao contrato de mútuo (valor em débito - € 92.180,84 - e despesas inerentes à liquidação – 375,00 + 220,00€ + € 280,00), quer os pagamentos que efectuaram aos outros avalistas e fiadores do referido contrato (EE e FF) de valores que estes tinham pago de prestações em atraso do dito contrato à CGD, no montante de € 12.050,80.
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Regularmente citados, os RR. contestaram, impugnando os alegados pagamentos, sustentando que mesmo que os AA tivessem pago as quantias que alegam e os RR fossem solidariamente responsáveis pelas mesmas, nunca aqueles teriam direito de regresso pelos valores que impetram, pois a haver responsabilidade solidária seriam 6 e não 4, os obrigados, pelo que o invocado direito de regresso dos AA. nunca seria de ¼ em relação a cada um dos RR., conforme por eles pretendido, mas tão só de 1/6.
Concluem pela improcedência da acção.
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Prosseguindo os autos a sua legal tramitação, realizou-se audiência de julgamento e, constatado que se não encontrava nos autos a livrança em apreço nos autos, face à posição assumida pelos RR., foi ordenada a sua junção.
Ocorrida esta, e ao abrigo do disposto no artigo 607, nº 1, do CPC, foi ordenada a reabertura da audiência de julgamento.
Discordando, os RR. interpuseram recurso de apelação, o qual, com subida imediata e em separado, foi julgado pela Relação do Porto, mediante acórdão de que se acha cópia certificada a fls. 258 e ss., em termos de improcedência de tal recurso e consequente manutenção da decisão recorrida.
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Definitivamente concluída a audiência de julgamento, foi então proferida sentença, finda com o dispositivo que segue: - “ Nos termos expostos, julgo a presente ação parcialmente procedente, por, nessa parte, provada, e, em consequência, condeno os Réus a pagar a cada um dos Autores a quantia de 15.363,47 € (quinze mil trezentos e sessenta e três euros e quarenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a interpelação (efetuada pela carta registada de 30/5/2013 e até integral pagamento”.
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Uma vez mais inconformados, os RR. interpuseram novo recurso de apelação para a Relação do Porto, a qual, por seu douto acórdão de fls. 266 e ss., julgou ol recurso procedente, em consequência revogando tal sentença e absolvendo os RR./Apelantes do pedido.
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Por sua vez irresignados com o assim decidido, os AA. interpuseram o vertente recurso de revista, em termos gerais, para este S.T.J., o qual encerram com as seguintes conclusões: 1 - Vejamos, os Autores intentaram a presente ação onde alegaram em síntese que eles e os Réus foram sócios na sociedade GG - Sociedade Hoteleira, Lda., a qual foi declarada insolvente. Ocorre que, 2 - a atrás sociedade comercial, de que os Recorridos e Recorrentes eram sócios gerentes, no exercício da sua actividade comercial havia contraído empréstimos e assumido obrigações, das quais Autores e Réus assumiram a qualidade de avalistas. Na verdade, 3 - enquanto sócios da atrás mencionada sociedade, Autores e Réus avalizaram um contrato de mútuo, contrato esse nº 019….1, celebrado com a Caixa Geral de Depósitos no valor de 125.000,00 €, como se retira do doc. 1 junto à P.I., tendo para o efeito subscrito uma livrança, conforme consta do ponto 25 do referido documento, como, também foi alegado pelos Autores no item 20 da P.I. Pois, 4 - pese embora , Autores e Réus se tenham obrigado perante a dita instituição de crédito a liquidar as prestações mensais de pagamento do referido contrato de mútuo, na qualidade de avalistas, o certo é que, tal contrato não foi pago , sendo que os Autores, sob pena de serem accionados judicialmente pela entidade credora, como melhor consta da P.I. , procederam ao pagamento da quantia que se encontrava em débito. Assim, 5 - foi com base no seu direito de regresso para com os Réus, que os Autores intentaram a presente lide, na qual alegaram os factos que originaram o seu crédito, ou seja, a celebração do contrato de mútuo, que juntaram como doc. 1, e alegação da qualidade de avalistas, alegando no item 20, que tal qualidade lhes adveio pela subscrição da livrança constante do ponto 25 do referido contrato de mútuo, a qual não juntaram porque não era na sua posse. Ora 6 - apesar de contestarem a P.I., os Réus na sua Contestação confessam que subscreveram contrato de mútuo junto como doc. 1 da P.I., tendo reconhecido a sua obrigação de pagarem cumprir as cláusulas de tal contrato, mormente o ponto 25 do mesmo. Por outro lado , 7 - não impugnaram os Réus o alegado pelos Autores no item 20 da P.I. , o qual se transcreve para melhor esclarecimento ; “Na situação em apreço temos um contrato de financiamento em que os Autores e Réus subscreveram-no na qualidade de avalistas de uma sociedade comercial em que todos eram sócios, tendo para o efeito subscrito uma livrança, na qual assumiram, em termos pessoais, e na qualidade de avalistas, a obrigação de liquidar tal empréstimo. “ Assim, 8 - além dos Réus terem prestado o referido aval, também, pelo incumprimento do contrato de mútuo estavam obrigados a devolver aos Aurores o que estes pagaram a mais da sua quota parte no mesmo. Ou seja, 9 - assiste direito de regresso dos Autores para com os Réus, porquanto, basta ler os pontos 1 e 2 da matéria de facto dada como provada e o parágrafo acima transcrito da Sentença, para concluir que a causa de pedir da presente acção é o direito de regresso dos Autores para com os Réus, na qual estes alegaram os factos que originaram o seu crédito, ou seja, a celebração do contrato de mútuo, que juntaram como doc. 1, e a alegação da qualidade de avalistas, tendo alegado no item 20 da P.I., que tal qualidade lhes adveio pela subscrição da livrança constantes do ponto 25 do referido contrato de mútuo, a qual não juntaram porque não era na sua posse. Assim sendo, 10 - o Tribunal da 1 ª Instância considerou que os Réus ao subscreverem o contrato de financiamento, na qualidade de avalista da sociedade devedora, de que eram sócios gerentes, tendo para o efeito avalizado a livrança, assumiram, em termos pessoais, e na qualidade de avalista, a obrigação de liquidar o empréstimo, e dessa forma condenaram cada um deles a pagar aos Autores a quantia 15.363,47 €, até porque entendeu que ao caso em apreço não se aplica a L.U.L.L. Acontece que, 11 - notificados da douta Sentença da 1 ª Instância, interpuseram os Réus recurso alegando a falta de título de crédito dos Autores para puderem intentar a presente lide, o que foi atendido por esta Relação, que entendeu julgar procedente o seu recurso e revogar a decisão da 1 ª Instância com base na seguinte argumentação: “ Ora, conforme resulta dos factos aditados, a livrança não chegou sequer a sair da posse do credor tal como lhe havia sido entregue aquando da assinatura do contrato de mútuo e logo não pode funcionar a garantia do avalista como mencionado na decisão recorrida a qual não pode manter-se. “ Na verdade, 12 - esta Relação do Porto entendeu revogar a decisão da 1 ª Instância, pelo facto de defender que não tendo a livrança saído da posse do credor não pode funcionar a garantia do avalista, já que entendem os Senhores Desembargadores Relatores do Acórdão ora em crise que o aval é uma obrigação cambiária, e por conseguinte, defendem que à situação em lide aplica-se a L.U.L.L.
13 - Acontece que, esta posição da Relação do Porto vertida no Acórdão ora em crise é violadora da Lei e da Jurisprudência Uniformizadora.
14 - Porquanto, desde logo na situação em apreço não estamos na presença de uma acção cambiária - a qual emerge exclusivamente de um título cambiário -, quer directa, quer de regresso, mas antes de uma acção causal de direito comum. É que, 15 - como tem entendido a jurisprudência não obstante a inexistência de relações cambiárias entre os diversos avalistas, não deixa de haver entre eles relações de direito comum que possibilita - como é o caso em lide - em que aquele que pagou a livrança, accione em acção comum não cambiária, os outros avalistas para lhe restituir o que pagou e incumbia aqueles pagar. Isto para dizer que, 16 - não é necessário que o avalista que pagou mais do que era a sua parte, tenha na sua posse o título de crédito para poder exercer o seu direito de regresso contra o co-avalista, dado que esta não é uma acção cambiária, mas, sim uma acção comum com base nas relações solidariedade dos co-avalistas, nos termos do art.º 524 do Cód. Civil, como tem entendido a maioria da jurisprudência. Aliás, 17 - nesse sentido cita-se a titulo de exemplo o Acórdão do TRC no proc. n º 73/08.8TBOBR.C1, em que foi Relatora Dr..ª Regina Rosa : “IV - Não obstante a inexistência de relações cambiárias entre os diversos avalistas, não deixa de haver entre eles relações de direito comum que possibilitem que aquele que pague a livrança (ou a letra) accione - como seu direito de regresso -em acção comum não cambiária, os outros avalistas para com eles repartir o pagamento por si efectuado, através da aplicação das normas que disciplinam o instituto da fiança. V - Esta disciplina sobre o direito de regresso de que goza o avalista contra os demais avalistas deriva do princípio da solidariedade na obrigação de mútuo - artº 524º do C....
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