Acórdão nº 25261/11.6T2SNT-D.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução11 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça, I – relatório 1. Nos autos de reclamação e graduação de créditos referente a AA - Construções, Lda, declarada insolvente por sentença de 31-01-2012, a Administradora da Insolvência, em 03-05-2021, juntou lista dos créditos reconhecidos (fls. 3 dos autos), fazendo constar quanto à credora BB - Imóveis Unipessoal, Lda. o crédito no valor de 282.362,74€ (280.000€ de capital e o restante a título de juros vencidos) atribuindo-lhe a natureza de crédito privilegiado (direito de retenção) com fundamento em incumprimento do contrato promessa. 2. Impugou o referido crédito a Caixa económica CC(fls. 5/25) defendendo a ineptidão da reclamação apresentada pela BB - Imóveis Unipessoal, Lda., o não reconhecimento do respectivo crédito e, subsidiariamente, a sua qualificação como privilegiado.

  1. No saneador o tribunal reconheceu os créditos reclamados e não impugnados, julgou improcedente a impugnação na parte em que pugnava pela ineptidão da reclamação de créditos, determinou o objecto do litígio (caracterização e reconhecimento do crédito reclamados por BB - Imóveis Unipessoal, Lda.) e fixou os temas de prova (257/258).

  2. Realizado julgamento foi proferida sentença na qual foi decidido: “A) Absolver da instância de impugnação a impugnada BB - Imóveis Unipessoal, Lda. na parte relativa ao reconhecimento dos direitos de crédito e de retenção sobre os imóveis a que respeitam as verbas 8 e 9 do auto de apreensão.

    1. Julgar reconhecido o crédito reclamado por BB - Imóveis Unipessoal, Lda., no montante de € 280.000,00 de capital, acrescida da quantia de € 2.362,74, de juros de mora liquidados desde 08.01.2010 até à data da entrada da execução, em 26.03.2010.

    2. Julgar não reconhecido o direito de retenção invocado pelo reclamante BB- Imóveis Unipessoal, Lda. relativamente aos imóveis a que respeitam as verbas 5 e 6 do auto de apreensão, em consequência qualificando como comum o crédito no montante global de € 159.348,00, proveniente do incumprimento das respectivas promessas de venda.

    3. Consignar que o direito de retenção de que beneficia BB - Imóveis Unipessoal, Lda. relativamente aos imóveis a que respeitam as verbas 8 e 9 do auto de apreensão, garante o pagamento da quantia de €60.326,00, relativamente a cada um dos referidos imóveis.

    4. Graduar os créditos reconhecidos nos seguintes termos: 1. Pelo produto da venda do veículo automóvel a que respeita a verba 1 do auto de apreensão, bem assim como de outros bens móveis ou direitos eventualmente apreendidos dar-se-á pagamento pela ordem seguinte: 1.° Caixa Económica CC, até ao montante de € 51.000,00 (cinquenta e um mil euros); 2.° Os créditos comuns, se necessário em rateio, na proporção dos respectivos montantes; 2. Pelo produto da venda do imóvel a que respeita a verba 2 do auto de apreensão dar-se-á pagamento pela ordem seguinte: 1.° Autoridade Tributária, pelos montantes de IMI que corresponderem ao referido imóvel, de acordo com a especificação apresentada pelo Ministério Público em 25.11.2016, a fls. 197/198 do processo em papel.

      1. Banco DD, S.A.

      2. Os créditos comuns, se necessário em rateio, na proporção dos respectivos montantes; 3. Pelo produto da venda dos imóveis a que respeitam as verbas 3, 4, 5, 6 e 7 do auto de apreensão dar-se-á pagamento pela ordem seguinte: 1.° Autoridade Tributária, pelos montantes de IMI que corresponderem a cada um dos referidos imóveis, de acordo com a especificação apresentada pelo Ministério Público em 25.11.2016, a fls. 197/198 do processo em papel.

      3. Caixa Económica CC.

      4. Os créditos comuns, se necessário em rateio, na proporção dos respectivos montantes; 4. Pelo produto da venda dos imóveis a que respeitam as verbas 8 e 9 do auto de apreensão dar-se-á pagamento pela ordem seguinte: 1.º Autoridade Tributária, pelos montantes de IMI que corresponderem a cada um dos referidos imóveis, de acordo com a especificação apresentada pelo Ministério Público em 25.11.2016, a fls. 197/198 do processo em papel.

      5. BB - Imóveis Unipessoal, Lda., até ao montante de € 60.326,00 de capital, acrescido dos juros correspondentemente liquidados, relativamente a cada um dos dois imóveis.

      6. Banco DD, S.A.

      7. Os créditos comuns, se necessário em rateio, na proporção dos respectivos montantes; (…).

      ” 5. Inconformadas, apelaram BB - Imóveis Unipessoal, Lda. e Banco EE, S.A.., tendo o Tribunal da Relação de Lisboa (por acórdão de 26-10-2017) julgado parcialmente procedente a apelação da credora BB - Imóveis Unipessoal Lda. e procedente a apelação do credor Banco EE, S.A., tendo alterado as alíneas B), D) e o ponto 4 da alínea E) pontos 2.º e 3.º, eliminando o 4.º, do dispositivo da sentença recorrida nos seguintes termos: «B) Julgar reconhecido o crédito reclamado por BB - Imóveis Unipessoal Lda no montante de 280.000 € de capital, acrescido de juros de mora vencidos desde 08/01/2010 e vincendos até integral pagamento, à taxa legal de 4% e dos juros compulsórios à taxa de 2,5% desde a data em que transitou em julgado o segmento da sentença recorrida que reconheceu o referido crédito de capital; D) Julgar não reconhecido o direito de retenção invocado pela reclamante BB - Imóveis Unipessoal Lda relativamente aos imóveis a que respeitam as verbas 5, 6, 8 e 9 do auto de apreensão, qualificando como comum os créditos de capital e juros de mora e compulsórios referidos em B).

    5. Graduar os créditos reconhecidos nos seguintes termos: 1.º (….) 4. Pelo produto da venda dos imóveis a que respeitam as verbas 8 e 9 do auto de apreensão dar-se-á pagamento pela ordem seguinte: 1.º (...) 2.º Banco EE, SA - anteriormente Banco DD, SA; 3.º Os créditos comuns, se necessário, em rateio, na proporção dos respectivos montantes.» 7. A BB - Imóveis Unipessoal Lda. veio interpor recurso de revista[1] formulando as seguintes conclusões: “a) O presente recurso de revista é admissível já que se verificam todos os três requisitos exigidos para tal no nº 2 do art.º 672º do C.P.C.: a relevância jurídica da questão que carece de outra apreciação para uma melhor aplicação do direito; os interesses de particular relevância social que estão em causa; a contradição do Acórdão recorrido com outros, já transitados em julgado, proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça no domínio da mesma legislação e sobre a mesma exata questão, sem que tivesse já sido proferido acórdão uniformizador da jurisprudência sobre tal matéria.

      1. Ao contrário do decidido no Acórdão recorrido, o AUJ nº 4/2014 não é aplicável à situação dos autos já que, nestes, e ao contrário do aí uniformizado, o não cumprimento dos contratos-promessa celebrados entre a ora recorrente e a ora insolvente é anterior à declaração de insolvência deste e não decorre, assim, de ato do administrador de insolvência.

      2. Ao contrário do decidido no Acórdão recorrido, qualquer interpretação da lei que coarcte o direito de retenção que serviu de suporte à decisão de contratar, para mais nas condições de pagamento de sinais inusuais, porque altos, da ora recorrente seria, naturalmente, uma enorme surpresa para a ora recorrente, que, como qualquer cidadão ou empresa média, não acompanha, nem tem de acompanhar, querelas doutrinais ou jurisprudenciais sobre confrontos «entre o direito de retenção e a hipoteca»: a ora recorrente apenas tem de conhecer o que diz a lei e, por esta, o direito de retenção é-lhe conferido.

      3. O elemento literal da norma em causa, o art.º 755º, nº 1, alínea f), do C. Civil, não permite distinguir entre consumidores e não consumidores para efeitos de atribuição do direito de retenção, verificados que estejam, como estão no caso dos presentes autos, os demais requisitos para tal enumerados na previsão normativa.

      4. O elemento teleológico também não permite distinguir nessa norma entre consumidores e não consumidores: sabido que é ter o legislador, no preâmbulo do diploma que introduziu tal disposição no C. Civil, referido expressamente a proteção dos consumidores sem que daí tenha retirado, conscientemente, qualquer consequência em termos de redação da lei.

      5. Ainda que o pensamento do legislador pudesse ter sido o de diferenciar entre consumidores e não consumidores, e não foi, nunca o mesmo poderia ser considerado por não ter «na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso», sendo que, se o intérprete há-de presumir «que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados», nunca poderia distinguir-se entre consumidores e não consumidores na norma em questão.

      6. Não podendo, tampouco, nos presentes autos reequacionar-se já o que ficou definitivamente fixado pelas instâncias: a verificação de tradição das frações objeto das promessas de compra e venda a favor da ora recorrente.

      7. O Acórdão recorrido violou as normas dos arts. , 755º, nº 1, alínea f), e 759º, nº 2, do C. Civil.

      ” 6. Não foram apresentadas contra alegações.

      II – APRECIAÇÃO DO RECURSO De acordo com o teor das conclusões das alegações (que delimitam o âmbito do conhecimento por parte do tribunal, na ausência de questões de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil – doravante CPC) mostram-se submetidas à apreciação deste tribunal as seguintes questões: ð Da admissibilidade da revista normal (questão prévia) ð Do reconhecimento à Recorrente do direito de retenção sobre os imóveis designados pelas verbas 5, 6, 8 e 9 apreendidos para a massa insolvente 1.1 Os factos provados 1. Foram apreendidos para a massa insolvente de AA - Construções, Lda, entre outros, os seguintes, bens imóveis: - Sob a verba 5 do auto de apreensão de 13.02.2012, fracção autónoma designada pela letra "F", primeiro andar B, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de A... V… sob o número 2749, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 5423, concelho e freguesia de A… V…; - Sob a verba 6 do auto de apreensão de 13.02.2012, fracção autónoma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT