Acórdão nº 10729/15.3T8SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOSÉ RAINHO
Data da Resolução11 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo nº 10729/15.3T8SNT.L1.S1 Revista Tribunal recorrido: Tribunal da Relação de Lisboa + Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO Aa, S.A.

demandou, pelo Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste (...-Inst. Local-Secção Cível-J2) e em autos de ação declarativa com processo na forma comum, BB, CC e DD, pedindo que fosse declarada a ineficácia da doação da fração autónoma que identifica, com vista a poder, desde logo, executar tal fração no património dos 2º e 3º Réus e, bem assim, praticar todos os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.

Alegou para o efeito, em síntese, que, em decorrência de dois mútuos e de um descoberto em conta, é credor da 1ª Ré pelas quantias que discrimina (num total de €102.294,57, à data da apresentação da ação), tendo inclusivamente instaurado execução contra essa Ré e marido para cobrança do que lhe é devido a tal título. Sucede que a 1ª Ré, que era dona da fração autónoma em causa, doou entretanto a respetiva nua propriedade aos 2º e 3º Réus, seus filhos, o que impossibilitou, ou, pelo menos, agravou a impossibilidade de o Autor obter a satisfação do seu crédito. Assim, conclui, nos termos do art. 610º e seguintes do CCivil tem o Autor direito a impugnar (impugnação pauliana) tal ato nos termos constantes do petitório.

Citados que foram os demandados (e ainda o Ministério Público, para defesa dos interesses do 3º Réu, menor), não foi apresentada qualquer contestação.

Seguindo a ação seus termos, veio, a final, a ser proferida sentença que julgou improcedente a ação.

Inconformado com o decidido, apelou o Autor.

Fê-lo com êxito, pois que a Relação de Lisboa revogou a sentença e deu provimento à pretensão do Autor.

É agora a vez da 1ª Ré pedir revista.

Da respetiva alegação extrai a Recorrente as seguintes conclusões: 1ª. Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido a 23 de Novembro de 2017, que julgou procedente a Apelação interposta pela recorrida, e procedente a ação, declarando a ineficácia da doação da nua propriedade da fração autónoma objeto dos presentes autos, podendo o Autor executar o referido imóvel no património dos 2° e 3° RR e, bem assim, praticar todos os conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.

  1. A recorrente não se conforma, invocando violação de lei substantiva, por erro na interpretação das normas aplicáveis, relativas à impugnação pauliana, e ainda nos termos previstos nos arts. artigos 574º, 567º, 568°, 6100, 611° e 616º Código Civil, pretendendo que a mesma seja reexaminada e revogada, em conformidade.

  2. A cronologia dos factos em apreciação é a seguinte: a) a 17 de Julho de 2009, celebrado o primeiro mútuo, com favor do recorrido, pelo valor de 87.000,00€ b) a 3 de Fevereiro de 2010, o segundo mútuo, com livrança a favor do recorrido pelo valor de 4.460,00€ c) a 7 de Janeiro de 2011, aquisição pela ora recorrente do imóvel dos presentes autos d) a 31 de Janeiro de 2011, doação pela ora recorrente da nua propriedade do imóvel objeto dos presentes autos a favor dos seus dois filhos e) a 7 de Maio de 2013, comunicação da resolução dos mútuo à ora recorrente 4ª. Conforme consta do teor do acórdão recorrido, a informação contida na alínea c) da cronologia decorre da certidão de registo predial junta pelo agora recorrido, dela resultando que a aquisição do imóvel objeto dos presentes autos foi registada a favor da ora recorrente pela apresentação 1312 de 07 de 2011 - cfr. pág. 5 do acórdão.

  3. Pelo que, quando celebrou ambos os mútuos a favor da recorrida, o...

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