Acórdão nº 415/17.5T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelFERREIRA PINTO
Data da Resolução05 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 415/17.5T8LSB.L1.S1 (Revista) – 4ª Secção[1] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório[2]: 1). “Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações - SNTCT”, em representação dos trabalhadores, seus filiados, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, XX, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ, KKK, LLL, MMM, NNN, OOO, PPP e SSS, instaurou na Comarca de Lisboa, Lisboa – Juízo do Trabalho de Lisboa, Juiz 7, em 05 de janeiro de 2017, a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra “QQQ, S.A.”, pedindo que:

  1. Seja declarado que o período normal de trabalho diário dos trabalhadores representados, do departamento “Produção e Fabrico de Correio” [que compreende “Impressão”, “Envelopagem”, “Cheques” e “Controlo de Qualidade”] bem como os trabalhadores representados que se encontram cedidos, é de 7 horas, a que correspondem 35 horas semanais; b) Seja a Ré condenada a repor o período normal de trabalho dos trabalhadores representados, do departamento “Produção e Fabrico de Correio” [que compreende “Impressão”, “Envelopagem”, “Cheques” e “Controlo de Qualidade”], correspondente a 7 horas de trabalho diárias, correspondentes a 35 horas semanais; c) Seja a Ré condenada a pagar aos trabalhadores representados, que prestam serviço no departamento “Produção e Fabrico de Correio” [que compreende “Impressão”, “Envelopagem”, “Cheques” e “Controlo de Qualidade”], a retribuição devida pela prestação de trabalho suplementar, correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia, desde 12.10.2015, até à data da reposição do período normal de trabalho de 7 horas diárias, a que correspondem 35 horas semanais; d) Seja a Ré condenada a pagar aos trabalhadores representados, que prestam serviço no departamento “Produção e Fabrico de Correio” [que compreende “Impressão”, “Envelopagem”, “Cheques” e “Controlo de Qualidade”] os respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%.

    Alega, em síntese, que os trabalhadores vinham praticando um período normal de 35 horas de trabalho semanal, não obstante nos seus contratos de trabalho constar um período normal de trabalho de 40 horas.

    A Ré comunicou aos trabalhadores, de forma verbal, que a partir de 12.10.2015, o seu período normal de trabalho seria de 40 horas semanais, tendo procedido nessa data à alteração também dos horários de trabalho.

    A alteração unilateral do período normal de trabalho é ilegal, e o trabalho prestado desde 12-10-‑2015, para além das 35 horas, deve ser considerado trabalho suplementar.

    2).

    Foi realizada audiência de partes, que se frustrou dado que as partes não se conciliaram.

    3).

    Citada, a Ré contestou por exceção e por impugnação, invocando a ilegitimidade do Autor e impugnando todos os factos alegados na petição inicial.

    Conclui pela sua absolvição da instância ou, não o sendo, pela sua absolvição do pedido.

    4).

    Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a exceção deduzida pela Ré e se dispensou a seleção da matéria de facto bem como a fixação dos temas de prova.

    5).

    Realizada a audiência de julgamento foi, em 13 de julho de 2017, proferida sentença que julgou a ação procedente, por provada, em consequência: a. “Se declarou que os trabalhadores representados pelo A e identificados em 2. dos factos provados, com exceção de SS e RRR, têm um período normal de trabalho de 7 horas diárias e 35 horas semanais; b. Se condenou a R a repor àqueles trabalhadores o referido período normal de trabalho; c. Mais se condenou a R a pagar aos mesmos trabalhadores o trabalho suplementar, a liquidar em execução de sentença, correspondente às horas que trabalharam desde 12 de outubro de 2015 para além do seu período normal de trabalho, acrescido de juros de mora contados à taxa legal.” II Inconformada com esta decisão, a Ré “QQQ” interpôs recurso de apelação, o qual, por acórdão de 07 de março de 2017, foi julgado procedente, e, consequentemente, revogou-se a sentença recorrida e absolveu-se a Ré de todos os pedidos contra ela formulados.

    III Inconformado ficou, agora, o Autor “Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações - SNTCT”, concluindo a sua alegação da seguinte forma: 1. “A alteração unilateral, por parte da Recorrida, do período normal de trabalho dos trabalhadores representados pelo Recorrente é ilegal e abusiva.

    1. Não obstante no momento da celebração do contrato se referir um período normal de trabalho diferente, verificou-se, pelo acordo entre as partes e consolidada pelo decurso do tempo, uma alteração do contrato no que respeita ao período normal de trabalho.

    2. Tendo este passado a ser, desde o início da execução efetiva da relação de trabalho, de 7 horas diárias, a que correspondem 35 horas semanais.

    3. As horas de trabalho prestadas para lá do período normal de trabalho vigente entre as partes (que era de 7 horas diárias e 35 semanais) têm de ser qualificadas como trabalho suplementar, sendo, por isso devido, o respetivo acréscimo remuneratório.

    4. Nesta medida, esteve mal o Tribunal da Relação de Lisboa ao considerar lícita a alteração do horário de trabalho promovida pela Recorrida, recusando o pagamento do trabalho suplementar devido pelo trabalho cumprido para lá do período normal de trabalho anteriormente vigente.

    Finaliza, pedindo que se conceda a revista, se revogue o acórdão recorrido, e se mantenha a sentença proferida em 1ª instância.

    A recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e, em consequência, pela manutenção do acórdão recorrido.

    IV Parecer do Ministério Público: Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, ao abrigo do disposto no artigo 87º, n.º 3, do CPT, emitiu douto parecer no sentido de se conceder a revista, dado que todos os trabalhadores representados pelo Autor “viram a execução do seu contrato de trabalho, no que respeita ao PNT[3], ser conformada pela decisão da Ré de alterar, no momento, do início da execução do contrato, o período originariamente previsto de 40 horas semanais para 35 horas semanais, pelo que a relação laboral que se havia projetado no contrato de trabalho se alterou com o início da prestação efetiva de trabalho o início da prestação trabalho, constituindo uma alteração ao contrato de trabalho no que respeita ao PNT, passando a ser esse o regime aplicável, não podendo, consequentemente, este ser aumentado por decisão uniliteral do empregador.” Notificado às partes, apenas se pronunciou a recorrida “QQQ”, dizendo que falece razão ao Mº Pº e que a jurisprudência dos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça n.ºs 06S3751 de 07.03.2006 e 06S3536 de 22.03.2007, tem total aplicação à situação dos autos.

    V - Da fundamentação: Tendo a ação sido proposta em 05 de janeiro de 2017 e o acórdão recorrido proferido em 07 de março de 2018, é aqui aplicável o atual Código de Processo Civil (CPC) e o atual Código de Processo do Trabalho (CPT).

    O objeto do recurso:

  2. Saber se foi legal a alteração unilateral, efetuada pela empregadora, do período normal de trabalho dos trabalhadores representados pelo Sindicato Autor de 35 para 40 horas semanais, regressando os mesmos ao período normal de trabalho contratado inicialmente.

  3. Saber se em caso de ilegalidade: · Deve ser alterado o horário de trabalho de acordo com o período normal de trabalho de 35 horas semanais; · Deve ser qualificada e paga como trabalho suplementar, a hora diária de trabalho a mais, que se verificou desde que se passou a trabalhar 8 horas diárias.

    ~~~~~~ A).

    Da matéria de facto: - A matéria de facto dada por provada pelas instâncias é a seguinte: 1. “O Autor é uma associação sindical.

    1. Os seguintes representados do Autor são trabalhadores da Ré, associados do Autor, e autorizaram-‑no a representá-los e substituí-los na presente ação: • AA • BB • CC • DD • EE • FF • GG • HH • II • JJ • KK • LL • MM • OO • PP • QQ • RR • SS • TT • UU • VV • XX • ZZ • AAA • BBB • RRR • DDD • EEE • FFF • GGG • HHH • III • JJJ • KKK • LLL • MMM • NNN • OOO • PPP • QQQ.

    2. Os trabalhadores representados que prestam serviço sob a autoridade da Ré nas Direções de “PRODUÇÃO” e “PROCESSO E CONTROLO OPERACIONAL” integradas na Direção de “... e ...”, vinham praticando, desde a data da sua contratação, um período normal de trabalho de 35 horas semanais, com exceção de SS e RRR.

    3. Exercendo as suas funções em horários por turnos, a...

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