Acórdão nº 5282/07.4TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução12 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório: 1. Na ação declarativa, sob a forma de processo comum, as rés AA, S.A., BB S.A., interpuseram recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação que revogou o despacho saneador que as tinha absolvido dos pedidos formulados pelos autores CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU e VV, com o fundamento de que os créditos peticionados se encontram prescritos.

  1. Apesar de terem interposto recurso de forma autónoma, as conclusões apresentadas pelas recorrentes são idênticas, sendo do seguinte teor: A. Assiste razão às Recorrentes, porquanto os créditos laborais peticionados dos Autores encontram-se prescritos, conforme bem decidiu o douto despacho saneador proferido pela primeira instância.

    1. Os créditos laborais dos Recorrentes prescreveram a: 1. CC: a 01/05/2007; 2. XX: a 01/05/2007; 3. DD: a 20/05/2007; 4. EE: a 16/11/2007; 5. FF: a 01/05/2007; 6. GG: a 25/06/2007; 7. HH: a 01/11/2007; 8. II: a 01/05/2007; 9. JJ: a 01/11/2007; 10. KK: a 16/11/2007; 11. LL: a 03/05/2007; 12. MM: a 20/11/2007; 13. NN: a 01/05/2007; 14. OO: a 01/05/2007; 15. PP: a 13/10/2007; 16. QQ: a 16/11/2007; 17. RR: a 16/11/2007; (Conforme o original que passa de 17 para 20) 20. SS: a 01/05/2007; 21. TT: a 22/06/2007; 23. UU: a 01/07/2007; 24. VV: a 01/05/2007.

    2. Os créditos laborais dos Recorrentes só não prescreveriam nas datas referidas se antes da data da sua prescrição tivessem as ora Recorrentes sido citadas para a ação principal ou para a providência cautelar de arresto.

    3. A ação principal foi intentada no dia 3 de dezembro de 2007. De acordo com o artigo 323.°, n.º 2 do Código Civil, o prazo prescricional só se interrompe "se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias".

    4. A ação principal deu entrada em juízo em data posterior à prescrição dos créditos laborais em causa.

    5. A providência cautelar deu entrada em juízo no dia 18 de janeiro de 2007.

    6. Porém, não aproveita a interrupção prescricional no prazo dos 5 dias, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 323.° CC, porque os Recorrentes pediram expressamente a dispensa de citação prévia da Recorrida.

    7. Portanto, por causa imputável aos recorrentes, esta não foi citada no prazo de 5 dias após a entrada em juízo da providência cautelar.

      I. A Recorrida só veio a ser citada no dia 12 de março de 2008, isto é, em data posterior às datas de prescrição dos créditos laborais.

    8. Ora, são requisitos cumulativos desse meio de interrupção da prescrição: a prática de ato, num processo de qualquer natureza; ser esse ato adequado a exprimir a intenção de exercício do direito pelo seu titular, e a comunicação ao devedor do mesmo ato por citação ou notificação judicial.

    9. O meio normal de expressão direta da intenção de exercício do direito é a propositura de ação em que se pede a condenação do devedor no pagamento da prestação ou no reconhecimento do direito ou a formulação do pedido por via reconvencional.

      L. Atendendo aos interesses visados pelo instituto da prescrição – a regra geral é a prescrição dos direitos, destinada a evitar o seu exercício depois de decorrido certo período de tempo, a sua interrupção reveste caráter excecional e só é, por isso, admitida em circunstâncias especiais.

    10. Em matéria de procedimentos cautelares, sabemos que quando o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado da decisão que a ordenou, aplicando-se à notificação o preceituado quanto à citação (art.º 366°, n.º 6 do Código de Processo Civil).

    11. Perante a factualidade mencionada supra, e o apontado regime jurídico, afigura-se que os créditos dos Autores encontram-se prescritos.

    12. De facto, no âmbito dos procedimentos cautelares, verificar-se-á a interrupção do prazo prescricional sempre que ao requerido seja dada a possibilidade de se opor ao decretamento da providência ou nos casos em que lhe é dado conhecimento da providência decretada; quando o requerido não tiver sido ouvido antes de decretada a providência, deve ser notificado da decisão logo que esta se realize (depois de completada a realização da providência requerida; após a total realização material da providência cautelar); quando o requerido não tenha sido ouvido antecipadamente (devido à dispensa do contraditório ou à inviabilidade da citação pessoal) apenas tem de ser notificada ao requerido a decisão que tenha julgado total ou parcialmente procedente a pretensão cautelar (art.º 366.º, números 1, 2, 4 e 6); no caso do arresto, o efeito interruptivo produz-se com a notificação do despacho que decreta o arresto (que ordena a sua efetivação).

    13. A ratio legis dos mencionados preceitos legais exige que os atos interruptivos realizados pelo credor por via judicial só assumam relevância para o devedor quando este toma deles conhecimento; a interrupção só deve ocorrer a partir do momento em que a pretensão do credor é levada ao conhecimento do devedor; a interrupção não deve iniciar-se com a apresentação em juízo da pretensão do credor mas antes no momento em que o...

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