Acórdão nº 5282/07.4TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | CHAMBEL MOURISCO |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório: 1. Na ação declarativa, sob a forma de processo comum, as rés AA, S.A., BB S.A., interpuseram recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação que revogou o despacho saneador que as tinha absolvido dos pedidos formulados pelos autores CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU e VV, com o fundamento de que os créditos peticionados se encontram prescritos.
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Apesar de terem interposto recurso de forma autónoma, as conclusões apresentadas pelas recorrentes são idênticas, sendo do seguinte teor: A. Assiste razão às Recorrentes, porquanto os créditos laborais peticionados dos Autores encontram-se prescritos, conforme bem decidiu o douto despacho saneador proferido pela primeira instância.
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Os créditos laborais dos Recorrentes prescreveram a: 1. CC: a 01/05/2007; 2. XX: a 01/05/2007; 3. DD: a 20/05/2007; 4. EE: a 16/11/2007; 5. FF: a 01/05/2007; 6. GG: a 25/06/2007; 7. HH: a 01/11/2007; 8. II: a 01/05/2007; 9. JJ: a 01/11/2007; 10. KK: a 16/11/2007; 11. LL: a 03/05/2007; 12. MM: a 20/11/2007; 13. NN: a 01/05/2007; 14. OO: a 01/05/2007; 15. PP: a 13/10/2007; 16. QQ: a 16/11/2007; 17. RR: a 16/11/2007; (Conforme o original que passa de 17 para 20) 20. SS: a 01/05/2007; 21. TT: a 22/06/2007; 23. UU: a 01/07/2007; 24. VV: a 01/05/2007.
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Os créditos laborais dos Recorrentes só não prescreveriam nas datas referidas se antes da data da sua prescrição tivessem as ora Recorrentes sido citadas para a ação principal ou para a providência cautelar de arresto.
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A ação principal foi intentada no dia 3 de dezembro de 2007. De acordo com o artigo 323.°, n.º 2 do Código Civil, o prazo prescricional só se interrompe "se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias".
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A ação principal deu entrada em juízo em data posterior à prescrição dos créditos laborais em causa.
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A providência cautelar deu entrada em juízo no dia 18 de janeiro de 2007.
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Porém, não aproveita a interrupção prescricional no prazo dos 5 dias, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 323.° CC, porque os Recorrentes pediram expressamente a dispensa de citação prévia da Recorrida.
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Portanto, por causa imputável aos recorrentes, esta não foi citada no prazo de 5 dias após a entrada em juízo da providência cautelar.
I. A Recorrida só veio a ser citada no dia 12 de março de 2008, isto é, em data posterior às datas de prescrição dos créditos laborais.
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Ora, são requisitos cumulativos desse meio de interrupção da prescrição: a prática de ato, num processo de qualquer natureza; ser esse ato adequado a exprimir a intenção de exercício do direito pelo seu titular, e a comunicação ao devedor do mesmo ato por citação ou notificação judicial.
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O meio normal de expressão direta da intenção de exercício do direito é a propositura de ação em que se pede a condenação do devedor no pagamento da prestação ou no reconhecimento do direito ou a formulação do pedido por via reconvencional.
L. Atendendo aos interesses visados pelo instituto da prescrição – a regra geral é a prescrição dos direitos, destinada a evitar o seu exercício depois de decorrido certo período de tempo, a sua interrupção reveste caráter excecional e só é, por isso, admitida em circunstâncias especiais.
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Em matéria de procedimentos cautelares, sabemos que quando o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado da decisão que a ordenou, aplicando-se à notificação o preceituado quanto à citação (art.º 366°, n.º 6 do Código de Processo Civil).
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Perante a factualidade mencionada supra, e o apontado regime jurídico, afigura-se que os créditos dos Autores encontram-se prescritos.
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De facto, no âmbito dos procedimentos cautelares, verificar-se-á a interrupção do prazo prescricional sempre que ao requerido seja dada a possibilidade de se opor ao decretamento da providência ou nos casos em que lhe é dado conhecimento da providência decretada; quando o requerido não tiver sido ouvido antes de decretada a providência, deve ser notificado da decisão logo que esta se realize (depois de completada a realização da providência requerida; após a total realização material da providência cautelar); quando o requerido não tenha sido ouvido antecipadamente (devido à dispensa do contraditório ou à inviabilidade da citação pessoal) apenas tem de ser notificada ao requerido a decisão que tenha julgado total ou parcialmente procedente a pretensão cautelar (art.º 366.º, números 1, 2, 4 e 6); no caso do arresto, o efeito interruptivo produz-se com a notificação do despacho que decreta o arresto (que ordena a sua efetivação).
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A ratio legis dos mencionados preceitos legais exige que os atos interruptivos realizados pelo credor por via judicial só assumam relevância para o devedor quando este toma deles conhecimento; a interrupção só deve ocorrer a partir do momento em que a pretensão do credor é levada ao conhecimento do devedor; a interrupção não deve iniciar-se com a apresentação em juízo da pretensão do credor mas antes no momento em que o...
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