Acórdão nº 5314/05.0TVLSB.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | HELDER ALMEIDA |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1] I - Relatório.
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Nesta acção declarativa intentada, em Outubro de 2005, por AA contra BB, SGPS, S.A., e na qual peticiona a condenação da Ré no pagamento de € 2.125.000,00, foi em 14/9/2006 proferido despacho que, atendendo ao requerido pela mesma, determinou a suspensão da instância, nos termos do art° 279.°, n.° 1, até que fosse proferida decisão definitiva em acção que corria termos na 2.ª secção, da 2.ª Vara Cível de …, sob o n.° 901/05.0TVLSB.
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Tendo sido junta certidão alusiva ao trânsito em julgado do Acórdão que concedera parcial provimento à Revista interposta pelos RR., nessa acção aludida em 1.
, foi proferido despacho que designou o dia 17/10/2016 para a realização de uma audiência prévia.
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Informando as partes, no decurso de tal audiência prévia, existir forte probabilidade de se chegar a um acordo - requerendo assim ambos a suspensão da instância por 60 dias -, pela Exma. Juiz foi proferido o despacho seguinte: - “Atento o motivo invocado suspende-se a instância pelo prazo requerido prazo (art. 272º, nº 4, CPC).
Findo esse prazo aguardem os autos o impulso processual do Autor (art. 281º CPC).
” 4.
Nada tendo sido requerido nos autos após o despacho aludido em 7.
, e conclusos os autos em 3/7/2017, foi na mesma data proferido o despacho que segue: - "Atenta a falta de impulso processual do autor, declaro deserta a instância nos termos do artigo 281° n° 1 do CP. Civil.
Custas a cargo do autor (artigo 527° n° 1 do C.P.C.).
Notifique.
” 5.
Discordando do assim decidido, pelo A. foi interposto para a Relação de Lisboa o competente Recurso de Apelação, o qual foi julgado improcedente.
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De novo inconformado, pelo A. foi interposto para este Supremo Tribunal Recurso de Revista excepcional, invocando como pressupostos de admissibilidade as alíneas a) e c), do n.º 1, do art. 672.º, do CPC.
Considerando a Formação, aludida no n.º 3, do art. 672.º, do citado Código, preenchido esse primeiro invocado pressuposto e, logo, prejudicada a apreciação do restante, sem mais admitiu essa interposta revista excepcional.
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A encerrar a sua douta alegação, o A./Recorrente formulou as conclusões [omitindo-se as seis primeiras, por isso que respeitantes à –concedida - admissão da revista] seguintes: 7. Mantendo-se os iguais os fundamentos do presente recurso de revista em relação ao recurso de apelação (do qual se recorre), entende o Autor que, para o efeito e salvo melhor entendimento, relevam os seguintes factos: - por douto despacho de 8 de Janeiro de 2016 foi declarada cessada a suspensão da instância (instância que estava suspensa quase há dez anos) e foi designado o dia 17 de Outubro de 2016 para a realização da audiência prévia (despacho com a ref. N° 342418364); - em 8 de Julho de 2016, foram os Autores notificados, na pessoa do seu mandatário, do douto despacho, que antecede, por ofício com a ref. N° 355458413; - em 17 de Outubro de 2016 realizou-se a dita diligência processual; - nessa diligência, as partes requereram uma suspensão da instância por 60 dias; - tal suspensão da instância foi deferida.
- depois da audiência prévia não houve nenhum outro movimento processual, quer do Tribunal, quer dos Autores, quer da Ré.
- até que foi proferido pelo Tribunal recorrido o douto despacho a declarar deserta a instância, despacho esse com a ref. N°367403418, - o qual foi notificado aos ora recorrentes em 6 de Julho de 2017, por ofício com a ref. N° 367641036.
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A questão é igual à que já havia sido suscitada no recurso de apelação: tendo sido invocado no douto despacho do Tribunal de 1a Instância o disposto no n° 1 do art. 281° do CPC, importa ter presente que tal norma implica dois pressupostos: a falta de impulso processual por mais de seis meses pela parte que ao mesmo estava obrigada; a negligência da parte na omissão do referido impulso processual.
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Como decorre do CPC, na actual versão, o processo civil não mais é exclusivamente um processo de partes e, por isso, compete ao Juiz da causa "...dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção...", pelo que 10. A omissão de impulso processual pelas partes tem de corresponder à omissão da prática de acto que inelutávelmente conduz à paragem do processo.
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Ou seja, a omissão do impulso processual tem de corresponder à omissão de acto processual pelas partes (neste caso, pelo...
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