Acórdão nº 5314/05.0TVLSB.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelHELDER ALMEIDA
Data da Resolução05 de Julho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1] I - Relatório.

  1. Nesta acção declarativa intentada, em Outubro de 2005, por AA contra BB, SGPS, S.A., e na qual peticiona a condenação da Ré no pagamento de € 2.125.000,00, foi em 14/9/2006 proferido despacho que, atendendo ao requerido pela mesma, determinou a suspensão da instância, nos termos do art° 279.°, n.° 1, até que fosse proferida decisão definitiva em acção que corria termos na 2.ª secção, da 2.ª Vara Cível de …, sob o n.° 901/05.0TVLSB.

  2. Tendo sido junta certidão alusiva ao trânsito em julgado do Acórdão que concedera parcial provimento à Revista interposta pelos RR., nessa acção aludida em 1.

    , foi proferido despacho que designou o dia 17/10/2016 para a realização de uma audiência prévia.

  3. Informando as partes, no decurso de tal audiência prévia, existir forte probabilidade de se chegar a um acordo - requerendo assim ambos a suspensão da instância por 60 dias -, pela Exma. Juiz foi proferido o despacho seguinte: - “Atento o motivo invocado suspende-se a instância pelo prazo requerido prazo (art. 272º, nº 4, CPC).

    Findo esse prazo aguardem os autos o impulso processual do Autor (art. 281º CPC).

    ” 4.

    Nada tendo sido requerido nos autos após o despacho aludido em 7.

    , e conclusos os autos em 3/7/2017, foi na mesma data proferido o despacho que segue: - "Atenta a falta de impulso processual do autor, declaro deserta a instância nos termos do artigo 281° n° 1 do CP. Civil.

    Custas a cargo do autor (artigo 527° n° 1 do C.P.C.).

    Notifique.

    ” 5.

    Discordando do assim decidido, pelo A. foi interposto para a Relação de Lisboa o competente Recurso de Apelação, o qual foi julgado improcedente.

  4. De novo inconformado, pelo A. foi interposto para este Supremo Tribunal Recurso de Revista excepcional, invocando como pressupostos de admissibilidade as alíneas a) e c), do n.º 1, do art. 672.º, do CPC.

    Considerando a Formação, aludida no n.º 3, do art. 672.º, do citado Código, preenchido esse primeiro invocado pressuposto e, logo, prejudicada a apreciação do restante, sem mais admitiu essa interposta revista excepcional.

  5. A encerrar a sua douta alegação, o A./Recorrente formulou as conclusões [omitindo-se as seis primeiras, por isso que respeitantes à –concedida - admissão da revista] seguintes: 7. Mantendo-se os iguais os fundamentos do presente recurso de revista em relação ao recurso de apelação (do qual se recorre), entende o Autor que, para o efeito e salvo melhor entendimento, relevam os seguintes factos: - por douto despacho de 8 de Janeiro de 2016 foi declarada cessada a suspensão da instância (instância que estava suspensa quase há dez anos) e foi designado o dia 17 de Outubro de 2016 para a realização da audiência prévia (despacho com a ref. N° 342418364); - em 8 de Julho de 2016, foram os Autores notificados, na pessoa do seu mandatário, do douto despacho, que antecede, por ofício com a ref. N° 355458413; - em 17 de Outubro de 2016 realizou-se a dita diligência processual; - nessa diligência, as partes requereram uma suspensão da instância por 60 dias; - tal suspensão da instância foi deferida.

    - depois da audiência prévia não houve nenhum outro movimento processual, quer do Tribunal, quer dos Autores, quer da Ré.

    - até que foi proferido pelo Tribunal recorrido o douto despacho a declarar deserta a instância, despacho esse com a ref. N°367403418, - o qual foi notificado aos ora recorrentes em 6 de Julho de 2017, por ofício com a ref. N° 367641036.

  6. A questão é igual à que já havia sido suscitada no recurso de apelação: tendo sido invocado no douto despacho do Tribunal de 1a Instância o disposto no n° 1 do art. 281° do CPC, importa ter presente que tal norma implica dois pressupostos: a falta de impulso processual por mais de seis meses pela parte que ao mesmo estava obrigada; a negligência da parte na omissão do referido impulso processual.

  7. Como decorre do CPC, na actual versão, o processo civil não mais é exclusivamente um processo de partes e, por isso, compete ao Juiz da causa "...dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção...", pelo que 10. A omissão de impulso processual pelas partes tem de corresponder à omissão da prática de acto que inelutávelmente conduz à paragem do processo.

  8. Ou seja, a omissão do impulso processual tem de corresponder à omissão de acto processual pelas partes (neste caso, pelo...

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