Acórdão nº 46/03.7TBVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | MARIA DA GRAÇA TRIGO |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA e BB intentaram, em 30/12/2002, acção declarativa, sob a forma processo ordinário, contra Companhia de Seguros CC, S.A.
, a que foi atribuído o nº 46/03.7TBVNG (processo principal).
Pediram a condenação da DD, S.A.. a pagar à A. BB a quantia de € 83.375,00 e ao A. AA a quantia de € 59.875,12, ambas acrescidas de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento.
Fundamentam a sua pretensão nos danos decorrentes de acidente de viação em que foram intervenientes o veículo XQ-...-..., propriedade de seu filho, EE, e por este conduzido, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros ...-...-AM, conduzido por FF, a quem imputam a responsabilidade pela ocorrência do acidente, por ter efectuado manobra de direcção à esquerda, cortando a linha de trânsito do condutor do veículo XQ, que veio a falecer em consequência das lesões sofridas no embate.
A DD, S.A.. contestou, imputando exclusivamente à conduta culposa do condutor do veículo XQ a eclosão do embate, por circular a velocidade superior a 100 Km/hora, sob o efeito de álcool, impugnando parte dos danos invocados e arguindo a falsidade parcial da participação do acidente junta com a petição. Mais invoca que, no processo-crime que correu termos por virtude do acidente em causa nos autos e em que era arguido o condutor do veículo AM, foi proferido despacho de arquivamento. Concluiu pela improcedência da acção com a sua absolvição do pedido Os AA. replicaram, concluindo como na petição inicial.
O Instituto de Solidariedade e Segurança Social deduziu pedido de reembolso, com fundamento em sub-rogação legal, pedindo a condenação da R. Companhia de Seguros DD, S.A.. no pagamento da quantia de € 1.500,12, paga ao A. AA a título de auxílio de despesas de funeral, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
A DD, S.A.. sustentou a improcedência do pedido, por não ser imputável ao seu segurado a responsabilidade pelo acidente.
Foi determinada a apensação a este processo das acções nº 586/04.0TBVNG, n.º 3125/04.0TBVNG e n.º 835/04.5TBVNG, todas das Varas Mistas de ….
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Apenso A (anterior processo nº 586/04.0TBVNG): GG intentou, em 14/01/2004, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra Companhia de Seguros CC, S.A.
e Companhia de Seguros HH, S.A.
Pediu a condenação solidária das RR. no pagamento da quantia de € 12.912,44, a título de danos patrimoniais, e de € 19.000,00, a título de danos morais. Fundamentou a sua pretensão nos danos para si decorrentes do acidente de viação atrás referido, que envolveu também o veículo BM, que circulava no sentido sul-norte, na retaguarda do veículo AM, e no qual o veículo XQ foi embater depois do embate no veículo AM, imputando a culpa do acidente a ambos os condutores: do veículo XQ, por circular a velocidade não inferior a 90km/hora e com uma TAS de 0,74 g/l, e do veículo AM, por circular distraído e ter efectuado repentinamente a mudança de direcção à esquerda, sem se certificar do trânsito que se fazia sentir, considerando ter sido o condutor deste veículo o principal culpado.
A R. Companhia de Seguros CC, S.A. contestou, descrevendo o acidente nos termos em que o fez na contestação apresentada no processo principal, concluindo como aí que a culpa se deveu exclusivamente ao condutor do veículo XQ. Quanto aos danos impugnou por desconhecimento a sua extensão e natureza, reputando, de todo o modo, como exageradas as verbas peticionadas. Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
A R. Companhia de Seguros HH, S.A. contestou, imputando a responsabilidade do acidente ao condutor do veículo AM, que efectuou a manobra de direcção à esquerda de forma repentina e invadindo a hemifaixa direita de rodagem, tendo em conta o sentido de marcha do veículo XQ. Impugnou, por desconhecimento, os danos invocados, reputando exageradas as quantias peticionadas. Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
O Instituto de Solidariedade e Segurança Social deduziu pedido de reembolso, com fundamento em sub-rogação legal, pedindo a condenação das R. DD, S.A. e HH, S.A. no pagamento da quantia de € 1.278,92, por si paga ao A. GG a título de subsídio de doença no período de 03/11/2001 a 04/04/2002, com juros de mora até ao efectivo reembolso.
Ambas as RR. contestaram o pedido de reembolso, concluindo pela sua improcedência.
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Apenso B (anterior processo nº 3125/04.0TBVNG): II intentou, em 06/04/2004, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra Companhia de Seguros CC, S.A.
e Companhia de Seguros HH, S.A.
Pediu a condenação das RR., na proporção das respectivas responsabilidades, a pagar-lhe a quantia global de € 70.879,78, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como a quantia, a liquidar em execução de sentença, relativa às despesas e danos que venham ainda a ocorrer em consequência do acidente dos autos. Fundamentou a sua pretensão nos danos para si decorrentes do acidente de viação atrás referido, descrevendo a dinâmica do acidente em termos semelhantes à descrição constante da petição inicial apresentada pelo A. GG, com a ressalva de invocar que o condutor do veículo XQ circulava a velocidade de cerca de 50 km/hora e que o condutor do veículo AM circulava a velocidade não inferior a 90 km/hora. As RR. DD e HH contestaram, fazendo-o no que respeita à dinâmica do acidente nos termos das contestações apresentadas, respectivamente, no processo principal e no apenso A. Quanto aos danos impugnaram, por desconhecimento. Concluíram pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
III-. Apenso C (anterior processo nº 835/04.5TBVNG) JJ intentou, em 23/01/2004, acção declarativa sob a forma de processo ordinário, contra Companhia de Seguros CC, S.A.
e Companhia de Seguros HH, S.A.
Pediu a condenação solidária das RR. a pagarem-lhe a quantia de € 14.840,00 a título de danos patrimoniais e de € 35.000,00 a título de danos morais.
Fundamentou a sua pretensão nos danos para si decorrentes do acidente de viação atrás referido, descrevendo a dinâmica do acidente em termos semelhantes à descrição constante da petição inicial do A. GG, invocando ainda que o condutor do veículo XQ circulava a velocidade não superior a 50 km/hora.
Ambas as RR. contestaram, fazendo-o no que respeita à dinâmica do acidente nos termos das contestações apresentadas no apenso A. Quanto aos danos impugnaram, por desconhecimento, e a R. DD, S.A.. alegou que a única sequela para o A. decorre das cicatrizes na face, minimizadas pela cirurgia plástica, sem qualquer sequela funcional. Concluíram pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
Elaborou-se despacho saneador, procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e da que constituiria a base instrutória (que incluiu a factualidade oportunamente inserida na selecção da matéria de facto efectuada no apenso A), que foi objecto de reclamação por parte da R. CC, S.A., a qual foi indeferida.
Procedeu-se a julgamento, que se iniciou em 17/10/2014, na vigência do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 47/2013, de 26 de Junho, obedecendo a sua tramitação e tramitação subsequente ao disposto neste diploma.
Em 05/05/2017 foi proferida sentença, de fls. 1055, que decidiu: “ julgar a ação principal e as ações apensas parcialmente procedentes e os pedidos de reembolso efectuados pelo ISSS totalmente procedentes, e, em conformidade: 1) Absolver a Ré Companhia de Seguros HH, SA dos pedidos formulados pelos Autores GG, II, JJ e do pedido de reembolso efectuado Instituto de Solidariedade e Segurança Social da quantia paga a título de subsídio de doença ao Autor GG.
2) Condenar a Ré Companhia de Seguros CC, SA, a pagar:
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A cada um dos Autores AA e BB a quantia de 59 625,00 (cinquenta e nove mil seiscentos e vinte e cinco euros) - num total de 119 250,00 € (cento e dezanove mil duzentos e cinquenta euros) -, ambas as quantias acrescidas de juros de mora desde a citação até efectiva e integral pagamento, à taxa legal anual de 4%.
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Ao Autor GG a quantia de 22 781,56 € (vinte e dois mil setecentos e oitenta e um euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até efectiva e integral pagamento, à taxa legal anual de 4%.
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Ao Autor II a quantia de 70 889,79 (setenta mil oitocentos e oitenta e nove mil euros e setenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até efectiva e integral pagamento, à taxa legal anual de 4%, bem como as quantias, a liquidar futuramente, para ressarcimento das despesas, perdas e danos que venham a ocorrer decorrentes das lesões sofridas no acidente dos autos.
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Ao Autor JJ a quantia de 21 434,00 € (vinte e um mil quatrocentos e trinta e quatro euros) acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento, à taxa legal anual de 4%.
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Ao Instituto de Segurança e Solidariedade Social a quantia de 1 500,12 € (mil quinhentos euros e doze cêntimos paga ao Autor AA a título de auxílio de despesas de funeral de seu filho EE; F) Ao Instituto de Segurança e Solidariedade Social a quantia de € 1 278,92 (mil duzentos e setenta e oito euros e noventa e dois cêntimos) paga ao Autor GG a título de subsídio de doença.” O A. GG apelou, pedindo que o montante indemnizatório por danos morais fosse aumentado de € 12.000,00 para € 18.000,00.
O A. JJ apelou, pedindo que o montante indemnizatório por danos futuros fosse aumentado de € 9.000,00 para € 11.500,00 e o montante indemnizatório por danos morais fosse aumentado de € 12.000,00 para € 22.000,00. A R. DD – Companhia de Seguros, S.A. (anteriormente designada Companhia de Seguros CC, S.A.), também recorreu, pedindo a modificação da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito.
Por acórdão de fls. 1278 foi a matéria de facto alterada apenas no que ao facto 1.23 respeita. A final foi proferida a seguinte decisão: “Julga-se a apelação da Ré DD...
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