Acórdão nº 4096/05.0TBVFX.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução05 de Julho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO l.

AA e BB intentaram contra Caixa CC, CRL, acção com processo ordinário, distribuída ao 1º Juízo Cível da comarca de …, pedindo a revogação de escritura de dação em função do cumprimento, mediante a qual foi transmitida pelos AA. à R. a propriedade de um prédio misto, e o cancelamento do registo a favor daquela, declarando-se os AA. proprietários desse imóvel e condenando-se a R. a reconhecer-lhes essa qualidade.

  1. A Ré Caixa CC, CRL contestou impugnando os factos alegados pelos Autores e que fundamentam o seu pedido.

    Conclui pedindo a improcedência da acção.

  2. Procedeu-se ao saneamento e, posteriormente, observado o legal formalismo, realizou-se a audiência de julgamento A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, determinou a rectificação da aquisição registral em causa, absolvendo-se a Ré do restante pedido.

  3. Inconformado o Autor BB interpôs recurso de Apelação, para o Tribunal da Relação do Lisboa, que, por Acórdão de 25 de Janeiro de 2018, decidiu: «em negar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida».

  4. Novamente inconformado o Autor BB interpôs Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: I.

    O Fundamento do Recurso, prende-se com a apreciação da Invalidade do contrato celebrado entre as partes, assim como, o direito do ora Recorrente, sobre o Imóvel em causa.

    II.

    A forma natural de extinção das obrigações, é o cumprimento, ou seja, a realização da prestação a que se está vinculado, conforme o art.º 762.º do Código Civil.

    III.

    No entanto, a lei prevê, além do cumprimento, outras formas de extinção das obrigações, conforme o disposto nos arts 523.º e 837.º e segs do Código Civil, entre elas a “dação em cumprimento”.

    IV.

    A dação em cumprimento «datio in solutum» (art.º 837.º CC), verifica-se quando, com o consentimento do credor, o devedor efectua prestação diferente da devida. A prestação pode consistir na entrega de uma coisa ou realização de um facto ou prestação de serviço. Como refere Pessoa Jorge (Lições de Dir. das Obrigações, 1975, pag. 443) «a dação em pagamento é um contrato extintivo da obrigação. Há nela um acordo modificativo da prestação e um acto executivo, mas estes dois elementos aparecem essencialmente interligados. Trata-se de um acto complexo de formação simultânea, composto de dois outros factos que se produzem ao mesmo tempo (...) Além de poder dar-se em pagamento um facto, pode liquidar-se a dívida com a simples transmissão da propriedade ou de outros direitos, nomeadamente de crédito. A dação e pagamento configura-se então como contrato translativo ou de alienação».

    V.

    Quanto aos seus efeitos, a «dação em pagamento», tem os mesmos efeitos do cumprimento, nomeadamente quanto à extinção da obrigação.

    VI.

    A «dação em função do cumprimento» - datio pro solvendo - ainda que figura próxima da dação em cumprimento, não se pode confundir com aquela. Consiste a mesma (art.º 840.º CC) «na transmissão pelo devedor ao credor de uma coisa ou direito, com o encargo de o credor realizar o respectivo valor, pelo qual satisfará o seu crédito. Assim, o credor não adquire a coisa ou o direito em pagamento da dívida, mas recebe-o para, através da venda (se se trata de uma coisa) ou da cobrança (se se trata de um crédito) apurar dinheiro com o qual se pagará. Se o valor apurado for insuficiente para liquidar a dívida, o credor considera-se só parcialmente pago e continuará com direito ao restante; se o valor apurado exceder o do crédito, o credor deverá restituir o excesso ao devedor» Pessoa Jorge, obra citada pag. 446).

    VII.

    Quanto aos seus efeitos, a dação em função do cumprimento, embora determinando a extinção da dívida, esta fica dependente da boa liquidação do direito transmitido. O credor pode alienar a coisa, devendo proceder diligentemente, devendo prestar contas ao devedor (sublinhado nosso). A alienação da coisa, terá como efeito a extinção da dívida, na medida do valor obtido, que sendo insuficiente para o pagamento será parcial, mas sendo superior deverá terá o credor que devolver o excesso.

    VIII.

    Como refere Pessoa Jorge (obra citada pag. 448), «a dação em função do pagamento distingue-se da dação em pagamento por esta implicar a extinção imediata e incondicional da dívida, ao passo que, naquela, esse efeito extintivo acha-se condicionando à efectiva satisfação do interesse do credor esse efeito extintivo só se opera se o credor obtiver satisfação pela cobrança efectiva do crédito cedido (...) A dação pro solvendo implica concessão ao credor de poderes para alienar a coisa ou cobrar o crédito; há aqui uma autorização, concedida no interesse conjunto do autorizado e do autorizante...».

    Mais, IX.

    As características da «dação em função do cumprimento», não pressupõem a transmissão da propriedade do imóvel em causa.

    Logo, X.

    Considerando-se extinta a dívida, conforme melhor se explicará de seguida, não poderá entender-se que a propriedade do imóvel tenha sido transmitida.

    XI.

    Por escritura pública de 28 de Novembro de 1995, no 2.° Cartório Notarial de …, o ora Recorrente, a sua ex-mulher, e a ora Recorrida outorgaram uma escritura pública, denominada, “Dação em Função do Cumprimento”, referente à “Quinta …”, descrita na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º 003…/31…5, da freguesia de …, de forma a permitir à ora Recorrida a satisfação dos seus créditos de 35 mil contos e de 25 mil contos de dívidas de duas sociedades comerciais, nomeadamente, o “Aviário …” e a “S…”, no total de 60 mil contos.

    XII. No mesmo dia, e, no mesmo cartório, outorgaram uma outra escritura denominada por “Constituição Unilateral de Hipotecas” em que deram de garantia do pagamento de todos os montantes em dívida pelo “Aviário ….”, o prédio misto denominado “DD” e, o prédio rústico denominado por “EE”.

    XIII.

    Para além da “DD” e dos “EE”, deram de garantia o prédio denominado por “Horta …” e “Casal …”, para pagamento de todos os montantes em dívida da “FF”.

    XIV.

    Em 12 de Janeiro de 1996, a ora Recorrida celebrou um contrato-promessa de compra e venda da “Quinta do …”, com GG, HH e II, através do qual estes lhe prometiam comprar a “Quinta …”, pelo preço de 60.000 contos, aproximadamente 300.000 euros, não tendo prestado quaisquer contas ao Recorrente, não obstante ter sido interpelada para o efeito, XV.

    Tendo este contrato sofrido, posteriormente, um aditamento, datado de 24 de Junho de 1997.

    XVI.

    Nem na altura da celebração deste contrato, nem do seu posterior aditamento, o ora Recorrente, nem a sua ex-mulher tiveram conhecimento dos mesmos, não lhes deram o seu acordo, nem tão pouco conheciam o teor dos respectivos documentos.

    XVII.

    Posteriormente, a Recorrida encetou negociações com uma outra entidade a quem pediu pela “Quinta …”, a quantia de 600 mil euros, a fim de ser construída uma cidade cinematográfica, XVIII.

    A testemunha da Recorrida JJ, ao ser confrontada com esta situação, veio dizer no seu depoimento que não teve conhecimento deste negócio, porque se tratava de uma situação que não teve muita relevância, quando foi o próprio a dizer, “(...) que fazia parte da administração da Caixa CC, e que tinha conhecimento de tudo, porque participava em todas as reuniões referentes à Quinta … (...)” (conforme se pode confirmar através do seu depoimento prestado no dia 27.10.2016, com início às 10h12m, cujas declarações relativamente a este assunto constam ao minuto 24), XIX.

    No entanto, este foi um negócio que devido à sua importância e relevância para o Concelho de … foi analisado e discutido no âmbito de uma Sessão Ordinária de 27 de Abril de 2001, que ocorreu na Câmara Municipal de …, XX.

    Tendo, inclusivamente, sido alvo de notícia nos meios de comunicação locais, conforme documentos que se encontram juntos aos autos.

    XXI.

    Confrontada a testemunha com a situação de não ter a ora Recorrida respondido às interpelações do Recorrente após a celebração do negócio (escritura de dação em função do cumprimento), apesar das insistências dos Autores? (Quesito 1.º) XXII.

    Confirmou a testemunha que respondeu após ter sido interpelado pelo Banco de Portugal, (conforme se pode confirmar através do seu depoimento prestado no dia 27.10.2016, com início às 10h12m, cujas declarações relativamente a este assunto constam ao minuto 33), XXIII.

    Tendo sido necessário o Recorrente solicitar a intervenção do Banco de Portugal, em virtude da ora Recorrida negar-se a responder às suas cartas, o que efectivamente deveria constar como Facto Provado, o que não aconteceu.

    Sendo certo, XXIV.

    Que tanto o Quesito 1.º, Quesito 2.º, como o Quesito 3, deveriam ter sido declarados como provados, e não o foram.

    XXV.

    Considerando-se, deste modo, os mesmos incorrectamente julgados, XXVI.

    Porque, efectivamente, desde a celebração da escritura de dação em função do cumprimento, que a Recorrida, apesar das insistências por parte dos Autores não mais lhes prestou qualquer informação, XXVII.

    Nem tão pouco respondeu às suas cartas ou prestou quaisquer contas aos Autores.

    XXVIII.

    Factos que se encontram fundamentados no depoimento da testemunha JJ, que, em nosso entender, e, salvo melhor opinião, foram mal interpretados, e, que impunham em relação aos mesmos, uma decisão diferente da que foi tomada pela Mma.ª Juiz do Tribunal “a quo”.

    XXIX.

    Em 08 de Junho de 2010, a ora Recorrida adquiriu a propriedade denominada por “DD”, pelo valor de 150 mil euros, sendo este valor para deduzir na dívida existente.

    XXX.

    Para além disso, foram entregues 15 mil contos em numerário.

    XXXI.

    Tendo, ainda, sido contraído um empréstimo pelo filho do ora Recorrente no valor de 26 mil contos por conta da dívida existente, junto da ora Recorrida, e que, por sua vez, já se encontra liquidado, aliás como foi dito pela testemunha da Recorrida JJ (conforme se pode confirmar através do seu depoimento prestado no dia 27.10.2016, com início às 10h12m, cujas declarações...

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