Acórdão nº 403/10.2TBMR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, por si e como tutor de seu irmão BB, propôs contra CC uma acção pedindo que a ré, segunda mulher de seu pai, falecido, fosse condenada a “reconhecer que o prédio [prédio urbano composto de casa de casa de habitação, garagem e logradouro, descrito na petição inicial] foi adquirido por si e pelo pai dos autores em vida deste e em regime de compropriedade, tendo a quota do pai dos autores sido adquirida por acessão e, por conseguinte, faz parte do acervo hereditário da herança aberta por morte do mesmo, devendo a (…) ré ser compensada pela herança em metade do valor do prédio antes das obras de construção da casa, em montante equivalente a 1.247.00 (…);”, que o registo fosse rectificado; que, a não se entender assim, que a ré seja condenada a restituir à herança (…) a quantia correspondente a metade do valor das benfeitorias que consistiram na construção da casa de morada de família e que não deverá ser inferior a metade do valor real actual do prédio, ou seja, € 200.000,00”; que, “cumulativamente à procedência de qualquer dos pedidos”, a ré seja condenada “na restituição à herança aberta por óbito do pai dos Autores de metade das quantias por ele pagas mensalmente a título de amortização de cada um dos empréstimos contraídos por ambos, mas que só ele pagou, quantia a ser liquidada em posterior incidente de liquidação (…)”.
Em síntese, os autores alegam que, na constância do casamento, a ré e seu pai construíram uma habitação, que passou a ser a casa de morada de família, num terreno da ré; que, para o efeito, contraíram três mútuos sucessivos, com hipoteca; mas que foi sempre o pai dos autores a suportar as despesas com o pagamento das prestações e demais encargos dos mútuos.
A ré contestou, impugnando os factos alegados pelos autores e concluindo no sentido da improcedência de todos os pedidos.
Pela sentença de fls. 697, a acção foi julgada parcialmente procedente. A ré foi condenada a pagar aos autores a quantia de €105.000,00, “a título de indemnização por benfeitorias, referentes à construção da casa de morada de família e habitação própria do casal” em terreno da ré.
Entendeu-se na sentença não ser aplicável o instituto da acessão, que “não ocorre quando o proprietário do terreno tenha comparticipado na realização da obra, do mesmo modo que sendo cônjuges, nem poderia afirmar-se que o pai dos autores não tinha qualquer relação jurídica com ele, ademais, tratando-se da construção da casa de morada de família (…)” e que a construção da casa dos autos “constituiu uma benfeitoria necessária, cujo levantamento é impossível”.
Assim, tem aplicação o regime do enriquecimento sem causa (artigos 1273º e 437º do Código Civil); ora, € 105.000,00 corresponde a metade do “valor acrescentado que a construção da casa trouxe ao imóvel, resultante da diferença entre o valor do terreno, antes da construção e aquele com que o prédio ficou, após a incorporação da obra”, uma vez que se concluiu que o dinheiro utilizado pertencia a ambos os cônjuges, já que ambos contribuíram para a amortização dos empréstimos contraídos.
A sentença foi parcialmente alterada pelo acórdão do Tribunal da Relação de … de fls. 827, que a revogou “na parte em que fixou o quantitativo indemnizatório referente às benfeitorias, condenando-se a ré/recorrente a pagar aos autores a indemnização que se liquidar posteriormente, pelas benfeitorias que foram realizadas no prédio (…), tendo em conta a contribuição do falecido (…)”.
Em primeiro lugar, a Relação veio qualificar como útil (e não como necessária) a benfeitoria: “A construção da casa deve ser qualificada como benfeitoria útil, sendo notório (face à natureza da obra) não poder ser levantada sem detrimento da coisa benfeitorizada, pelo que tendo o autor contribuído para a sua edificação assiste-lhe o correspondente direito de crédito”.
Em segundo lugar, entendeu que, “não se sabendo qual o efectivo valor da comparticipação do pai dos autores para a construção da moradia”, havia que “relegar a quantificação para incidente posterior conforme estabelece o artº 609º nº 2 do Código de Processo Civil, já que a indemnização segundo critérios de equidade só se impõe quando esgotadas as possibilidades de apuramento com base nas quais haja de ser determinado, mesmo em sede de liquidação posterior, sendo aparente a contradição entre a norma do art. 566 nº 3 do CC e a do art. 609º nº2 do CPC".
A Relação observou que vinha provado que “as benfeitorias realizadas no prédio valorizaram-no em € 210.000,00”; que “os empréstimos feitos pelo pai dos autores e pela ré/recorrente para pagar essas benfeitorias totalizaram € 154.698,00”; que “as prestações mensais dos três empréstimos eram debitados na conta de depósitos solidária (…), no montante mensal que ascendia globalmente a € 1.243,37”, acrescendo ainda diversos...
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