Acórdão nº 403/10.2TBMR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução05 de Julho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, por si e como tutor de seu irmão BB, propôs contra CC uma acção pedindo que a ré, segunda mulher de seu pai, falecido, fosse condenada a “reconhecer que o prédio [prédio urbano composto de casa de casa de habitação, garagem e logradouro, descrito na petição inicial] foi adquirido por si e pelo pai dos autores em vida deste e em regime de compropriedade, tendo a quota do pai dos autores sido adquirida por acessão e, por conseguinte, faz parte do acervo hereditário da herança aberta por morte do mesmo, devendo a (…) ré ser compensada pela herança em metade do valor do prédio antes das obras de construção da casa, em montante equivalente a 1.247.00 (…);”, que o registo fosse rectificado; que, a não se entender assim, que a ré seja condenada a restituir à herança (…) a quantia correspondente a metade do valor das benfeitorias que consistiram na construção da casa de morada de família e que não deverá ser inferior a metade do valor real actual do prédio, ou seja, € 200.000,00”; que, “cumulativamente à procedência de qualquer dos pedidos”, a ré seja condenada “na restituição à herança aberta por óbito do pai dos Autores de metade das quantias por ele pagas mensalmente a título de amortização de cada um dos empréstimos contraídos por ambos, mas que só ele pagou, quantia a ser liquidada em posterior incidente de liquidação (…)”.

Em síntese, os autores alegam que, na constância do casamento, a ré e seu pai construíram uma habitação, que passou a ser a casa de morada de família, num terreno da ré; que, para o efeito, contraíram três mútuos sucessivos, com hipoteca; mas que foi sempre o pai dos autores a suportar as despesas com o pagamento das prestações e demais encargos dos mútuos.

A ré contestou, impugnando os factos alegados pelos autores e concluindo no sentido da improcedência de todos os pedidos.

Pela sentença de fls. 697, a acção foi julgada parcialmente procedente. A ré foi condenada a pagar aos autores a quantia de €105.000,00, “a título de indemnização por benfeitorias, referentes à construção da casa de morada de família e habitação própria do casal” em terreno da ré.

Entendeu-se na sentença não ser aplicável o instituto da acessão, que “não ocorre quando o proprietário do terreno tenha comparticipado na realização da obra, do mesmo modo que sendo cônjuges, nem poderia afirmar-se que o pai dos autores não tinha qualquer relação jurídica com ele, ademais, tratando-se da construção da casa de morada de família (…)” e que a construção da casa dos autos “constituiu uma benfeitoria necessária, cujo levantamento é impossível”.

Assim, tem aplicação o regime do enriquecimento sem causa (artigos 1273º e 437º do Código Civil); ora, € 105.000,00 corresponde a metade do “valor acrescentado que a construção da casa trouxe ao imóvel, resultante da diferença entre o valor do terreno, antes da construção e aquele com que o prédio ficou, após a incorporação da obra”, uma vez que se concluiu que o dinheiro utilizado pertencia a ambos os cônjuges, já que ambos contribuíram para a amortização dos empréstimos contraídos.

A sentença foi parcialmente alterada pelo acórdão do Tribunal da Relação de … de fls. 827, que a revogou “na parte em que fixou o quantitativo indemnizatório referente às benfeitorias, condenando-se a ré/recorrente a pagar aos autores a indemnização que se liquidar posteriormente, pelas benfeitorias que foram realizadas no prédio (…), tendo em conta a contribuição do falecido (…)”.

Em primeiro lugar, a Relação veio qualificar como útil (e não como necessária) a benfeitoria: “A construção da casa deve ser qualificada como benfeitoria útil, sendo notório (face à natureza da obra) não poder ser levantada sem detrimento da coisa benfeitorizada, pelo que tendo o autor contribuído para a sua edificação assiste-lhe o correspondente direito de crédito”.

Em segundo lugar, entendeu que, “não se sabendo qual o efectivo valor da comparticipação do pai dos autores para a construção da moradia”, havia que “relegar a quantificação para incidente posterior conforme estabelece o artº 609º nº 2 do Código de Processo Civil, já que a indemnização segundo critérios de equidade só se impõe quando esgotadas as possibilidades de apuramento com base nas quais haja de ser determinado, mesmo em sede de liquidação posterior, sendo aparente a contradição entre a norma do art. 566 nº 3 do CC e a do art. 609º nº2 do CPC".

A Relação observou que vinha provado que “as benfeitorias realizadas no prédio valorizaram-no em € 210.000,00”; que “os empréstimos feitos pelo pai dos autores e pela ré/recorrente para pagar essas benfeitorias totalizaram € 154.698,00”; que “as prestações mensais dos três empréstimos eram debitados na conta de depósitos solidária (…), no montante mensal que ascendia globalmente a € 1.243,37”, acrescendo ainda diversos...

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