Acórdão nº 1617/14.1T8VNG.S1-C de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução05 de Julho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1.

O acórdão do STJ de 20-12-2017 confirmou a decisão liminar que indeferiu o pedido de revisão nos termos do artigo 696.º, alínea c) do CPC incidente sobre o Ac. do STJ de 29-5-2012 transitado em julgado no dia 11-4-2013.

  1. Desse acórdão de 20-12-2017 AA interpõe em 31-1-2018 recurso de revista para o Pleno das Secções Cíveis nos termos dos artigos 697.º/6, 559.º/2 e 53.º, alínea b) da LOSJ (Lei de Organização do Sistema Judiciário).

  2. No dia 10-5-2018 foi proferida decisão pelo relator rejeitando o recurso de julgamento ampliado de revista nos termos do artigo 686.º/1 do CPC que foi requerido ao abrigo do disposto no n.º2 do artigo 686.º do CPC: ver conclusões D) e K) a fls. 20-v.º e 21-v.º.

  3. A decisão singular foi objeto de reclamação para a conferência.

  4. Sustenta o reclamante: 1 - Que o recurso de revisão foi proposto no STJ por ter sido neste Tribunal que foi proferida a decisão a rever e, por isso, prescrevendo o artigo 697.º/6 do CPC que “ as decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da ação em que foi proferida a decisão a rever”, a secção proferiu decisão em 1ª instância (o dito acórdão de 20-12-2017) e, por isso, a competência para o julgamento do recurso cabe ao Pleno das Secções conforme o artigo 53.º,alínea b) da LOSJ que prescreve competir ao Pleno das Secções, segundo a sua especialização, julgar os recursos de decisões proferidas em 1ª instância pelas secções, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 62.º/1, alínea a) da LOSJ).

    2 - Que, para lá desta imposição legal, o julgamento ampliado da revista, que foi expressamente requerido, é constituído pelo Pleno das Secções Cíveis conforme resulta do disposto no artigo 686.º/1 do CPC e a intervenção do Pleno constitui competência exclusiva do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não dispondo o relator de competência funcional para a decisão proferida, ora sob reclamação, violando as competências exclusivas que são atribuídas ao Pleno das Secções e ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, vedando-se, assim, o direito ao recurso.

    3 - Que o julgamento do presente recurso nunca poderia operar-se por meio de decisão singular mas por julgamento da secção com a intervenção de três juízes conforme resulta do disposto nos artigos 55.º e 56.º/1 da LOSJ, ocorrendo, por isso, ato nulo por natureza visto estar vedado ao relator proferi-lo.

    4 - Que o juiz relator, por ter intervindo no acórdão de 20-12-2017, sempre estaria impedido por força do disposto no artigo 115.º/1, alínea e) do CPC.

    5 - Que a exigência de cópia só se impõe para o regime do recurso para uniformização de jurisprudência previsto nos artigos 688.º e ss. do CPC e não para o presente recurso que respeita a revista ampliada, ocorrendo desconformidade entre os fundamentos e a decisão (artigos 615.º/1, alínea c) e 684.º do CPC), justificando-se, se assim se não entender, convidar as partes para suprir uma tal irregularidade.

    6 - Que afirmar, como se faz no n.º 12 da decisão singular, objeto de reclamação, que não ocorre contradição, não constitui...

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