Acórdão nº 1617/14.1T8VNG.S1-C de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1.
O acórdão do STJ de 20-12-2017 confirmou a decisão liminar que indeferiu o pedido de revisão nos termos do artigo 696.º, alínea c) do CPC incidente sobre o Ac. do STJ de 29-5-2012 transitado em julgado no dia 11-4-2013.
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Desse acórdão de 20-12-2017 AA interpõe em 31-1-2018 recurso de revista para o Pleno das Secções Cíveis nos termos dos artigos 697.º/6, 559.º/2 e 53.º, alínea b) da LOSJ (Lei de Organização do Sistema Judiciário).
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No dia 10-5-2018 foi proferida decisão pelo relator rejeitando o recurso de julgamento ampliado de revista nos termos do artigo 686.º/1 do CPC que foi requerido ao abrigo do disposto no n.º2 do artigo 686.º do CPC: ver conclusões D) e K) a fls. 20-v.º e 21-v.º.
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A decisão singular foi objeto de reclamação para a conferência.
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Sustenta o reclamante: 1 - Que o recurso de revisão foi proposto no STJ por ter sido neste Tribunal que foi proferida a decisão a rever e, por isso, prescrevendo o artigo 697.º/6 do CPC que “ as decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da ação em que foi proferida a decisão a rever”, a secção proferiu decisão em 1ª instância (o dito acórdão de 20-12-2017) e, por isso, a competência para o julgamento do recurso cabe ao Pleno das Secções conforme o artigo 53.º,alínea b) da LOSJ que prescreve competir ao Pleno das Secções, segundo a sua especialização, julgar os recursos de decisões proferidas em 1ª instância pelas secções, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 62.º/1, alínea a) da LOSJ).
2 - Que, para lá desta imposição legal, o julgamento ampliado da revista, que foi expressamente requerido, é constituído pelo Pleno das Secções Cíveis conforme resulta do disposto no artigo 686.º/1 do CPC e a intervenção do Pleno constitui competência exclusiva do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não dispondo o relator de competência funcional para a decisão proferida, ora sob reclamação, violando as competências exclusivas que são atribuídas ao Pleno das Secções e ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, vedando-se, assim, o direito ao recurso.
3 - Que o julgamento do presente recurso nunca poderia operar-se por meio de decisão singular mas por julgamento da secção com a intervenção de três juízes conforme resulta do disposto nos artigos 55.º e 56.º/1 da LOSJ, ocorrendo, por isso, ato nulo por natureza visto estar vedado ao relator proferi-lo.
4 - Que o juiz relator, por ter intervindo no acórdão de 20-12-2017, sempre estaria impedido por força do disposto no artigo 115.º/1, alínea e) do CPC.
5 - Que a exigência de cópia só se impõe para o regime do recurso para uniformização de jurisprudência previsto nos artigos 688.º e ss. do CPC e não para o presente recurso que respeita a revista ampliada, ocorrendo desconformidade entre os fundamentos e a decisão (artigos 615.º/1, alínea c) e 684.º do CPC), justificando-se, se assim se não entender, convidar as partes para suprir uma tal irregularidade.
6 - Que afirmar, como se faz no n.º 12 da decisão singular, objeto de reclamação, que não ocorre contradição, não constitui...
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